O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Artigo 19.º Competências do presidente Compete ao presidente:

a) Representar o CNAP; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

Artigo 21.º Direitos de informação O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1 — Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2 — O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos 1 — Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na IIª série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes.

Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Entende o Grupo Parlamentar do Partido C
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O projecto de lei apresentado tem como
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 associações possam ser declaradas de ut
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Finalmente, existe uma norma sobre regu
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 competentes para a recepção; b) Cópia d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 adequação das aquisições de bens e serv
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 haja lugar. Artigo 13.º Regulamen
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, pr
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 taxas reduzidas, previstas no artigo 98
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Não há uma coordenação a nível nacional
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Verificação da lei formulário III
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 f) [anterior alínea e)] g) [anterior al
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 São observados os requisitos formais re
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do P
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situa
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facult
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O artigo 2.º do projecto de lei plasma
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 c) Actividade e desenvolvimento do movi
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 2 — Os membros do CNAP tomam posse pera
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 10.º Comissão Coordenadora 1 — O
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 presidente e demais membros presentes.<
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 do artigo 10.º; g) Estudar e promover m
Pág.Página 51
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 24.º Relatório de actividades O
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Aos membros das comissões e aos col
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Estado, inscritas para o efeito na Pres
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 social e na criação de empregos, bem co
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d'association12. Este diploma este que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 VI — Apreciação das consequências da a
Pág.Página 58