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Sábado, 20 de Março de 2010 II Série-A — Número 51

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 122, 123, 124, 128, 129, 130, 131 e 132/XI (1.ª)]: N.º 122/XI (1.ª) (Apoia o movimento associativo popular): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 123/XI (1.ª) [Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP)]: — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
N.º 124/XI (1.ª) (Incentiva o voluntariado): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
N.º 128/XI (1.ª) (Altera o regime de concessão do Estatuto de Utilidade Pública): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 129/XI (1.ª) (Regime de apoio ao movimento associativo popular): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 130/XI (1.ª) (Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 131/XI (1.ª) (Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).
— Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
N.º 132/XI (1.ª) (Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular): — Vide projecto de lei n.º 122/XI (1.ª).

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PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA O MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 123/XI (1.ª) (REGULA A ACTIVIDADE DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE SE DEDIQUEM À ACTIVIDADE CULTURAL, RECREATIVA OU DESPORTIVA E CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO (CNAP))

PROJECTO DE LEI N.º 124/XI (1.ª) (INCENTIVA O VOLUNTARIADO)

PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) (REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 130/XI (1.ª) (REFORÇA O APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUDO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª) (EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO)

PROJECTO DE LEI N.º 132/XI (1.ª) (CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos

Nota introdutória Das iniciativas

Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos1

a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 8 de Janeiro de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) — Apoia o Movimento Associativo Popular;

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— Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); — Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª) — Incentiva o voluntariado.

De igual modo, um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 14 de Janeiro de 2010, os seguintes projectos de lei:

— Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; — Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do estatuto dos benefícios fiscais; — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral do licenciamento; — Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª) — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa estas iniciativas foram admitidas (as do BE a 12 de Janeiro de 2010 e as do PCP a 19 de Janeiro do mesmo ano) pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foram numeradas e baixaram à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente relatório.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 119.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) e dos projectos de lei, em particular ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
De acordo com a nota técnica, se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.
Os projectos lei n.º 128/XI (1.ª), n.º 129/XI (1.ª) e n.º 130/XI (1.ª), também baixaram à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de respectivo parecer e o projecto lei n.º 131/XI (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, cujo parecer se anexa.
Para além destas oito iniciativas legislativas, o PSD também apresentou o projecto lei n.º 77/XI (1.ª), que visa apoiar o associativismo português no estrangeiro, e o projecto de resolução n.º 55/XI (1.ª), que recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do estatuto de parceiro social. Entretanto, foram também apresentados pelo PCP os projectos de lei n.º 169/XI (1.ª), sobre o Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro, e n.º 170/XI (1.ª), que prevê a criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro.

b) Das iniciativas: 1 — Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende apoiar o Movimento Associativo Popular (MAP) que «tem um papel preponderante na sociedade portuguesa».
Na exposição de motivos este Grupo Parlamentar refere que, «não obstante a notória implantação do Movimento Associativo Popular no nosso país e a crescente importância que o mesmo assume enquanto via de participação cívica e social, a sua importância não é devidamente reconhecida pelas entidades públicas oficiais, desde logo pelo Governo, que parece ignorar o papel primordial do Movimento Associativo Popular na nossa economia social».
Entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que «esta negligência se reveste de inúmeras formas, designadamente no que concerne à inadequação da legislação — seja pelo seu desajustamento ou pela total ausência de regulamentação — e à insuficiência de apoios financeiros e logísticos». 1 Atendendo à correlação dos projectos de lei apresentados, é elaborado um único parecer.

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Reconhece, igualmente, «a ausência de mecanismos adequados para o incentivo ao dirigismo associativo popular — nomeadamente no que concerne ao estatuto social do dirigente associativo — e a carência de «programas de formação adequados às necessidades de qualificação dos recursos humanos destas estruturas».
Com estes fundamentos, reconhecendo o papel capital das colectividades «enquanto maior rede de participação cívica do nosso país», entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acolher as propostas da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, no sentido de suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente.
O projecto de lei proposto contém 11 artigos, prevê a regulamentação da lei a que der origem no prazo de 120 dias após a sua publicação e tem uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «leitravão».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe:

— Através de alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho: Que o tempo que os dirigentes associativos voluntários cumprem em cargos executivos seja considerado para efeitos de reforma ou aposentação, na proporção de cinco para um, isto é, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo voluntário contam como um ano de serviço; A criação do cartão de dirigente associativo voluntário, cuja emissão será da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77: A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; A publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos destas entidades para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública;

— Através de um artigo que procede à extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, abranger este pelas «regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos»; — Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto:

Adequar as regras de candidatura aos apoios de forma a abranger também as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa, de modo a também estas poderem receber um subsídio que corresponde ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; Revogar o artigo 3.º deste decreto-lei, eliminando assim a definição de «material consumível»;

— Através de alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho:

A exclusão do regime de licenciamento aí previsto das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados;

— Através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concedidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de

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Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

2 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei supra identificado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, propõe criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e regular a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente quanto à constituição das suas estruturas representativas, ao sistema de apoios concedidos às colectividades e ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.
Entende o Grupo Parlamentar do BE que, «perante a inoperacionalidade da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, o funcionamento das cerca de 18 000 colectividades existentes está profundamente condicionado e, com ele, o importantíssimo papel destas instituições enquanto garantes do exercício de uma cidadania activa e da democratização do acesso à cultura, ao recreio e ao desporto».
Para os Deputados do BE «a relevância destas colectividades para a sociedade portuguesa, enquanto entidades que pugnam pela defesa dos direitos humanos, designadamente no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, e enquanto «espaços onde se exercem e reclamam direitos de reunião, de associação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao protesto, à indignação» (Dr. José Malheiro in Associativismo Popular Originalidade do Povo Português), não só deve ser reconhecida, como a actividade destas colectividades deve ser efectivamente estimulada».
O Grupo Parlamentar do BE menciona ainda o facto que «há muito que a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD), enquanto estrutura representativa das colectividades, cuja importância no fortalecimento do associativismo quer no território nacional quer no estrangeiro merece destaque, reivindica o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao estatuto de parceiro social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP)».
Afirmam que a 6 de Janeiro de 2007, durante a apreciação, em sessão plenária, da petição n.º 199/X (2.ª) — apresentada pela CPCCRD —, que solicitava que a Assembleia da República (AR) aprovasse legislação para o Movimento Associativo Popular, o Partido Socialista anunciou que iria «desenvolver iniciativas tendentes a operacionalizar e a racionalizar a legislação que enquadra as variadíssimas actividades que estas associações desenvolvem».
Consideram, no entanto, que «as colectividades continuam, à data, a enfrentar inúmeros constrangimentos que advêm da desadequação da legislação existente e da desregulamentação de diplomas de vital importância para o movimento, como sendo a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular)».
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda procura, mediante a apresentação do presente diploma, «assumir as justas reivindicações do Movimento Associativo Popular e do CPCCRD, enquanto uma das suas estruturas representativas».
O projecto de lei contém 29 artigos e divide-se em cinco capítulos, a saber:

— Capítulo I, artigos 1.º a 5.º — onde se define o objecto da lei; o seu âmbito de aplicação (todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva); a possibilidade de estas poderem associar-se e constituir entidades representativas; a fixação do dia nacional das colectividades (o dia 31 de Maio, tal como previa já a Lei n.º 34/2003); e se confere o estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, competindo à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designar um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social; — Capítulo II, artigos 6.º a 8.º — que prevê que estas associações beneficiem de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas; a concessão de apoios financeiros por parte do Estado ao associativismo popular e ao CNAP; e o direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;

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— Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que define quais são as associações de interesse municipal e as condições gerais para essa declaração; confere à câmara municipal a competência para essa declaração, bem como a forma como deve ser feito e instruído o pedido para a declaração de interesse municipal e as regalias de que essas associações passam a usufruir; — Capítulo IV, artigos 14.º a 26.º — que cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), como órgão independente com funções essencialmente consultivas; define as suas competências e composição; a forma como tomam posse o seu presidente e restantes membros; a duração do mandato (três anos, renováveis); o preenchimento de vagas; o carácter inamovível dos membros do CNAP e os casos de perda de mandato; as competências do presidente do CNAP; a existência de um secretário executivo e as suas competências; a periodicidade das reuniões do CNAP, os serviços de que irá dispor, bem como a existência de um regimento próprio; e ainda a forma como serão suportados os encargos financeiros e de instalação desta nova estrutura; — Capítulo V, artigos 27.º a 29.º — que contém uma norma revogatória (da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto); uma norma relativa à entrada em funcionamento do CNAP; e uma norma de entrada em vigor da lei a que der origem este projecto de lei.

3 — Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei em apreciação, da iniciativa dos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, pretende incentivar o voluntariado através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para os Deputados do BE «o trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras».
Acrescentam ainda os Deputados do BE que o trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o movimento associativo e para as organizações não governamentais, uma vez que os serviços prestados por estas são em grande parte assegurados pelos voluntários.

Propõe quatro artigos; O artigo 1.º define o objecto do diploma e o artigo 2.º opera as seguintes alterações no Estatuto dos Benefícios Fiscais:

— Adita o tempo prestado em regime de voluntariado à definição de donativos, para efeitos fiscais; — Deduz à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os donativos prestados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, prevendo que deve ser definida anualmente, por portaria conjunta do Ministério que tutela as finanças e do Ministério que tutela o trabalho e a segurança social, uma lista indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes corresponde.

O projecto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei a que der origem no prazo de 90 dias após a sua publicação, bem como uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».

4 — Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP: O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) e pretende alterar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português refere que «o Decreto-Lei n.º 460/77 estabeleceu o regime de utilidade pública, bem como os procedimentos e requisitos necessários para a sua obtenção por parte das entidades colectivas. No entanto, o regime tem vindo a demonstrar-se em alguns casos, de acesso particularmente dificultado por motivos de ordem essencialmente burocrática e formal».

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Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, apresentar um projecto de lei que «visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do regime de utilidade pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007».
Propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que passamos a mencionar:

— Eliminação, no artigo 2.º do decreto-lei em causa, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários, mantendo, no entanto, a exigência de que detenham os meios humanos necessários para tal; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do governo competente um prazo de 120 dias após a publicação da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo («Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo»), que podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

5 — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª). do PCP: O projecto de lei supra indicado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresenta um regime de apoio ao associativismo popular, consistindo essencialmente no financiamento estatal, em função de actividades realizadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução. Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª).
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) que «o movimento associativo popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003 — Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
Acrescentam ainda os Deputados do PCP que o Movimento Associativo Popular se confronta com «uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas».
Foi ainda referenciado que «o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio Movimento Associativo Popular, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD), entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher».
O projecto de lei proposto contém 14 artigos.

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Da análise do projecto de lei infere-se que os proponentes apresentam um regime semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.
O regime que cria destina-se a apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Este regime de apoio é complementar a outros de que a associação já beneficie através de legislação especial e consubstancia-se na concessão de um subsídio equivalente ao valor do IVA pago pelas associações por aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; por aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; e por realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias destas associações.
O projecto de lei regula também todo o processo de candidatura a estes apoios, desde a sua periodicidade (anual), a instrução do processo, as razões que ditam a exclusão das candidaturas, bem como restante tramitação.
Finalmente, existe uma norma sobre regulamentação (90 dias a contar da entrada em vigor da lei a que esta iniciativa der origem) e outra sobre entrada em vigor (com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação).
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, adaptando este diploma para que as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa possam beneficiar dos apoios nele previstos.

6 — Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP: Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, visa reforçar o apoio ao movimento associativo popular. Esta iniciativa inserese num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª).
Nessa conformidade, apresentam como um dos motivos as próprias reivindicações do Movimento Associativo Popular, das colectividades e sua estrutura representativa e, partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste projecto de lei alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, «o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva».
O projecto de lei proposto apresenta uma alteração ao artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais precisamente o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 e a alteração do teor das alíneas d) e e) do n.º 6, permitindo que os donativos sejam considerados como perdas ou custos desde que sejam entregues ao movimento associativo, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até um determinado limite, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP: O projecto de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP altera o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, «veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito».
Afirma que este diploma «visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração, se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento».
O PCP sublinha ainda o facto deste diploma continuar «a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades, estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem».
Acrescenta o Grupo Parlamentar do PCP que «é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular».
Compreende uma alteração ao n.º 2 do artigo 3.º desse decreto-lei, acrescentando as associações sem fins lucrativos à lista de entidades que são excepcionadas do regime geral de licenciamento.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Decreto-Lei n.º 234/2007.

8 — Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP: O projecto de lei em apreciação da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP visa criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), inserido num conjunto de cinco iniciativas legislativas (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Na exposição dos motivos o Grupo Parlamentar do PCP sustenta que «existem no País entre 17 000 e 18 000 colectividades, associando no seu conjunto mais de 3 000 000 cidadãos e aglutinando mais de 234 000 dirigentes associativos. A expressão numérica do associativismo popular ilustra bem a dimensão social que adquire na promoção da participação democrática junto de amplas camadas da população, por todo o País».
Destaca de seguida que este movimento, «quer pela sua prática diária e actual quer pelo seu património histórico, é portador de uma força ética, de princípios e valores, que lhe conferem características específicas muito marcantes como escola de vida colectiva, de cooperação, de solidariedade, generosidade, independência, de transformação e inovação social, de afirmação da identidade local, de inserção social, de cidadania e de humanismo, conciliando a promoção dos valores colectivos com a dos individuais».
O Grupo Parlamentar do PCP apresenta, assim, a «proposta de criação de um Conselho Nacional do Associativismo Popular que funcione junto do Governo como um parceiro, capaz de trazer ao Governo as preocupações da larga fatia da população que nele se organiza e se revê. A constituição de um Conselho

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desta natureza cumpriria em parte a materialização da Lei n.º 34/2001, bem como criaria a plataforma necessária para uma nova política junto do Movimento Associativo Popular, baseada na discussão e na cooperação entre este e Governo. A criação de um Conselho com estas características é o passo essencial a dar no actual quadro social, garantindo a consagração da autonomia do movimento associativo, mas simultaneamente a sua importante capacidade de cooperação com o Estado, não apenas na perspectiva de conselheiro reactivo, mas também na de autêntico produtor de orientação estratégica de forma pró-activa junto do Governo».
«Entende o PCP que o Conselho Nacional do Associativismo Popular pode ser não só uma mais-valia social e política para o Estado e para o associativismo, mas também e, principalmente, para o conjunto da população portuguesa ou residente no País que, diariamente se relaciona com o trabalho das colectividades, ainda que com elas não se encontre associado ou inscrito. O contributo que o Movimento Associativo Popular pode dar à política executiva e legislativa nacional, pelo conhecimento objectivo de que dispõe e pelo enraizamento que tem efectivamente junto das comunidades, só pode constituir um importante passo em frente para a democracia portuguesa, para a democratização do desporto, do lazer e da cultura e para a promoção dos princípios da participação democrática organizada e institucional».
Pretendem os proponentes, com este diploma, «plasmar na lei portuguesa o papel que o Movimento Associativo Popular cumpre na realidade», reforçando, assim, «a articulação, cooperação e acção conjunta entre Estado e Movimento Associativo Popular».
O projecto de lei proposto contém 29 artigos e cria o CNAP como um órgão independente, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira, tendo funções consultivas.
O artigo 2.º do projecto de lei plasma as atribuições e competências do CNAP, das quais se destacam a emissão de pareceres, opiniões e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular; a criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; a instrução e acompanhamento dos processos de mecenato desportivo e cultural; e a interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo.
Os artigos 3.º a 8.º versam sobre a composição, tomada de posse, duração do mandato do CNAP e seus membros, preenchimento das vagas que vierem a ocorrer, bem como a inamovibilidade dos membros do CNAP e respectiva imunidade.
O diploma prevê que o CNAP tenha uma comissão coordenadora, com competência para praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, e um conselho administrativo. Existe também uma norma sobre direitos e garantias de trabalho dos membros do CNAP, bem como sobre serviços de apoio.
O diploma estabelece as competências do secretário-geral e do presidente do CNAP e o seu regime de funcionamento. Destaca-se também a norma sobre financiamento (artigo 25.º), que prevê orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros. Destaca-se também a existência de uma norma sobre equiparação do serviço prestado ao CNAP pelos seus membros ao serviço efectivo da função própria.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP).

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Amadeu Soares Albergaria)

O Relator deste parecer entende que o Movimento Associativo Popular deve merecer a atenção de todos os que se preocupam com uma verdadeira democratização da nossa vivência comunitária. Parece ser consensual na sociedade portuguesa que as associações assumem um papel decisivo na promoção da cultura, do desporto, na área social, substituindo, muitas vezes, a intervenção do Estado.
Conhecedor da actividade do movimento associativo português, do empenhamento e das reivindicações dos seus dirigentes associativos, o PSD teve a oportunidade de apresentar na Assembleia da República, a 15 de Janeiro de 2010, o projecto de resolução n.º 55/XI (1.ª), onde recomenda ao Governo que proceda à

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regulamentação urgente da aplicação do estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, tal como prevê a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto. Aí se considera que:

— As associações são, hoje, agentes imprescindíveis na defesa, na preservação e na promoção da cultura popular, da literatura, do teatro, da música, do folclore, do artesanato e do património — material e imaterial — em geral, e, de igual modo, promovem a alfabetização e o ensino, conjugando vontades para a realização de projectos; — As associações promovem o acesso à prática desportiva e à fruição adequada dos tempos livres, apoiam o Estado — central e local — nestas frentes e na mobilização das populações para a resolução das suas expectativas na saúde, no ensino e noutros sectores da vida social e económica; — Participam no poder local através de conselhos municipais e outras estruturas; — Com apoio técnico e financeiro correcto e continuado, todo este vasto movimento associativo criará dinâmicas ainda mais imparáveis nas populações, promovendo uma cultura de cidadania e participação desejável numa democracia desenvolvida do século XXI.

O Relator deste parecer considera que o Estado tem, pois, o dever de executar políticas e medidas, devidamente articuladas com o movimento associativo e no respeito da sua autonomia, que permitam potenciar ao máximo o trabalho desenvolvido palas associações.

Parte III — Conclusões

1 — As apresentações destas iniciativas foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 3 do artigo 166.º, da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República; 2 — O projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) e o projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, assim como o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), o projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) e o projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2010 O Deputado Relator, Amadeu Soares Albergaria — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — A Parte I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV — Anexos

— Notas técnicas dos projectos de lei n.os 122, 123, 124, 128, 129, 130, 131 e 132/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 128/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças do projecto de lei n.º 130/XI (1.ª); — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional do projecto de lei n.º 131/XI (1.ª).
———

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE Apoia o Movimento Associativo Popular Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Reconhecendo o papel que o movimento associativo popular tem na sociedade portuguesa, bem como a utilidade das colectividades na promoção de uma cidadania activa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa com a qual pretende apoiar o movimento associativo popular e «suprimir alguns dos constrangimentos com que as colectividades são confrontadas actualmente».
O projecto de lei tem 11 artigos, prevê a regulamentação da lei a que der origem no prazo de 120 dias após a sua publicação e tem uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».
Assim, o Bloco de Esquerda propõe:

— Através de alterações à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho:

Que o tempo que os dirigentes associativos voluntários cumprem em cargos executivos seja considerado para efeitos de reforma ou aposentação, na proporção de cinco para um, isto é, cada cinco anos de voluntariado efectivo como dirigente associativo voluntário contam como um ano de serviço; A criação do cartão de dirigente associativo voluntário, cuja emissão será da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77:

A alteração das condições gerais da declaração de utilidade pública, excluindo das mesmas o requisito referente à posse dos meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; A publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos destas entidades para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública;

— Através de um artigo que procede à extensão do âmbito de aplicação da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo, abranger este pelas «regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos»;

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— Através de alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto:

Adequar as regras de candidatura aos apoios de forma a abranger também as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa, de modo a também estas poderem receber um subsídio que corresponde ao reembolso do IVA na aquisição de bens e de serviços destinados aos fins das associações e na realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias; Revogar o artigo 3.º deste decreto-lei, eliminando assim a definição de «material consumível»;

— Através de alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho:

A exclusão do regime de licenciamento aí previsto das cantinas, refeitórios e bares de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados;

— Através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

No âmbito da dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, a consideração, enquanto custos ou perdas de exercício, na sua totalidade, dos donativos concedidos às colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias, à própria Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, assim como às associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os imites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sofreu duas alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a terceira. O Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. O Decreto-Lei n.º

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234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a segunda. O Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que «Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais», sofreu cerca de 70 alterações, pelo que, por razões de segurança jurídica, o título da presente iniciativa não deve fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, no sentido de apoiar o movimento associativo popular. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho»

Quanto à entrada em vigor, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende proceder à alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho1, que aprova o «Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário»; do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro2 — que «Aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública» — com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto3, que «Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil» — e o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro4 — que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública»; do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril5, que «Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto6, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas»; do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho7 — que «Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho» —, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro8, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho9, na sua redacção actual, e procede à extensão do âmbito de aplicação do disposto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, ao associativismo recreativo, cultural e desportivo.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação10 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta Comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia, do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/132A00/35663567.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/04/090A00/22262229.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55295530.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11600/38853890.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21000/0758107613.pdf 9 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm

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Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente;

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução11 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução12 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.
Relativamente à questão da concessão de benefícios fiscais no âmbito do IVA, saliente-se que a Directiva 2006/112/CE13, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê, no Capítulo 2 do Título IX, artigos 132.º a 134.º, a possibilidade de isenções em benefício de certas actividades de interesse geral, nas condições nela previstas, bem como a aplicação de taxas reduzidas, previstas no artigo 98.º, às entregas de bens e prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, tal como alterado pela Directiva 2009/47/CE.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación14, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
O artigo 32.º enumera as condições necessárias para que possa haver declaração de utilidade pública. A lei foi regulamentada neste aspecto pelo Real Decreto 1740/2003, de 19 de Dezembro15, sobre procedimentos relativos a associações de utilidade pública.
Algumas Comunidades Autónomas dispõem de legislação própria sobre a matéria, cujas opções são materialmente semelhantes às da legislação do Governo central.
Não foram encontradas disposições específicas sobre o estatuto dos dirigentes associativos voluntários.
10 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 11 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF Versão consolidada em 1 de Janeiro de 2010 na sequência das alterações introduzidas posteriormente: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20100101:PT:PDF 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1740-2003.html

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França: Em França, a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association16, diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 190117 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»18 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr19 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro20, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro21, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação22, no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo23.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PPD/PSD — Apoio ao associativismo português no estrangeiro; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao movimento associativo popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

———
16 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 17 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 18 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 19 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 20 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 21 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml 22 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 23 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP) Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam um projecto de lei com a finalidade de criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e de regular a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva, nomeadamente quanto à constituição das suas estruturas representativas, ao sistema de apoios concedidos às colectividades e ao estatuto de interesse municipal e regalias que lhe estão associadas.
Considerando que a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto (Reconhecimento e valorização do movimento associativo popular), nunca foi regulada pelo Governo, em especial no que toca à definição da representação e da extensão relativa à aplicação do estatuto do parceiro social, os autores do projecto de lei propõem a revogação desta lei.
O presente projecto de lei tem 29 artigos e divide-se em cinco capítulos, a saber:

Capítulo I, artigos 1.º a 5.º — onde se define o objecto da lei; o seu âmbito de aplicação (todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva); a possibilidade de estas poderem associar-se e constituir entidades representativas; a fixação do dia nacional das colectividades (o dia 31 de Maio, tal como previa já a Lei n.º 34/2003); e se confere o estatuto de parceiro social ao movimento associativo popular, competindo à Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designar um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social; Capítulo II, artigos 6.º a 8.º — que prevê que estas associações beneficiem de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas

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públicas; a concessão de apoios financeiros por parte do Estado ao associativismo popular e ao CNAP; e o direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto; Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que define quais são as associações de interesse municipal e as condições gerais para essa declaração; confere à câmara municipal a competência para essa declaração, bem como a forma como deve ser feito e instruído o pedido para a declaração de interesse municipal e as regalias de que essas associações passam a usufruir; Capítulo IV, artigos 14.º a 26.º — que cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), como órgão independente com funções essencialmente consultivas; define as suas competências e composição; a forma como tomam posse o seu presidente e restantes membros; a duração do mandato (três anos, renováveis); o preenchimento de vagas; o carácter inamovível dos membros do CNAP e os casos de perda de mandato; as competências do presidente do CNAP; a existência de um secretário executivo e as suas competências; a periodicidade das reuniões do CNAP, os serviços de que irá dispor bem como a existência de um regimento próprio; e ainda a forma como serão suportados os encargos financeiros e de instalação desta nova estrutura; Capítulo V, artigos 27.º a 29.º — que contém uma norma revogatória (da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto); uma norma relativa à entrada em funcionamento do CNAP; e uma norma de entrada em vigor da lei a que der origem este projecto de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 29.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende proceder à revogação da Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, que procede ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp

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no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP). A Petição n.º 199/X (2.ª)3, apresentada pela CPCCRD, solicitava que a Assembleia da República aprovasse legislação para o MAP.
Esta iniciativa pretende ainda que «as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva tenham direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto4».

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Relativamente à matéria em apreciação refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação5 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia, do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente: — O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente, na sua Resolução6 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social, o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução7 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
3 http://arexp1:7780/texto-final/X/PET199-X-F.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/08/201A00/54645467.pdf 5 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 6 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66

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Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación8, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
Para assegurar o direito de participação das associações, a lei garante a possibilidade de criação de conselhos sectoriais de associações, como órgãos consultivos da administração (v. artigo 42.º).
O Real Decreto 235/2005, de 4 de Marzo9, cria o Conselho Estatal de Organizações não Governamentais de Acção Social, órgão colegial, de natureza interinstitucional e de carácter consultivo, funcionando junto do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, como um fórum de diálogo, participação e assessoria nas políticas públicas dos serviços sociais.

França: Em França, a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association10, diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 190111 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»12 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr13 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro14, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro15, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação16 no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo17.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PPD/PSD — Apoio ao associativismo português no estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao movimento associativo popular.
Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd235-2005.html 10 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 11 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 12 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 13 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 14 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 15 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml 16 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf

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Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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17 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE Incentiva o voluntariado Data de admissão: 12 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (13.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Maria João Costa e Luísa Colaço (DAC).
Data: 27 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam uma iniciativa legislativa que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, pretende incentivar o voluntariado.
Consideram os proponentes que o trabalho desenvolvido pelos voluntários é muito importante para o movimento associativo e para as organizações não governamentais, uma vez que os serviços prestados por estas são em grande parte assegurados pelos voluntários.
Assim, os proponentes apresentam um projecto de lei com quatro artigos. O artigo 1.º define o objecto do diploma e o artigo 2.º opera as seguintes alterações no Estatuto dos Benefícios Fiscais: Adita as entregas em tempo à definição de donativos, para efeitos fiscais; Deduz à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os donativos prestados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, prevendo que deve ser definida anualmente, por portaria conjunta do Ministério que tutela as finanças e do Ministério que tutela o trabalho e a segurança social, uma

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lista indicativa dos escalões de horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes corresponde.
O projecto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei a que der origem no prazo de 90 dias após a sua publicação, bem como uma norma de entrada em vigor que acautela o respeito pela «lei-travão».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que «Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais», sofreu cerca de 70 alterações, pelo que, por razões de segurança jurídica, o título da presente iniciativa não deve fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise mantém-se como é proposto pelos autores da iniciativa.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 4.º do projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro1, veio estabelecer as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo sido regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro2, que sofreu as alterações introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de Outubro3.
O diploma regulador do voluntariado promove e garante a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define voluntariado como um conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/254A00/56945696.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/229A00/66946698.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/205A00/61936193.pdf

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O projecto de lei apresentado tem como objectivo alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente os seus artigos 61.º4 e 63.º5. Propõe-se contemplar, para efeitos fiscais, os donativos consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam respeito. E ainda alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica: A lei define o voluntariado como a actividade que é exercida dentro ou fora da Bélgica sem qualquer obrigação e sem retribuição, fora do quadro familiar, privado ou profissional, em proveito de uma ou mais pessoas, de um grupo ou de uma organização ou da colectividade no seu conjunto.
Os direitos atribuídos aos voluntários estão consagrados na Lei de 3 de Julho de 20056, modificada pela Lei de 27 de Dezembro de 2005 e pela Lei de 19 de Julho de 2006 e aplicada pelo “Arrêtç royal” de 9 de Maio de 20077.
A lei rege, igualmente, o voluntariado exercido fora da Bélgica, o voluntariado internacional, desde que seja organizado a partir do território nacional, o voluntário tenha a sua residência principal na Bélgica e sem prejuízo das disposições aplicáveis no país onde o voluntariado é praticado.
Nos direitos dos voluntários, consignados na lei, não foram localizadas referências aos benefícios fiscais, tal como o projecto de lei em análise propõe introduzir. Quanto aos limites de remuneração que se devem ter em conta para o cálculo dos descontos para a segurança social, veja-se o artigo 10.º da lei belga.

Espanha: A Constituição8 espanhola de 1978 regula a participação como um direito fundamental, cometendo aos poderes públicos o dever de promover las condiciones para que la libertad y la igualdad del individuo y de los grupos en que se integren sean reales y efectivas; remover los obstáculos que impidan o dificulten su plenitud y facilitar la participación de todos los ciudadanos en la vida política, económica, cultural y social (artigo 9.2).
A Ley n.º 6/2006, de 15 de Enero9, regula o voluntariado organizado, ou seja, aquele que se desenvolve no âmbito de uma entidade pública ou privada. Sob a epígrafe «Incentivos ao voluntariado», o artigo 14.º determina que os voluntários poderão gozar de descontos ou reduções no uso dos meios de transporte públicos estatais, bem como na entrada em museus públicos e de quaisquer outros benefícios que se possam estabelecer como medida de fomento e valorização da acção voluntária. Adicionalmente, poderão ver o tempo de serviço voluntário computado para efeitos de serviço militar obrigatório (cf. artigo 15.º).
Também a generalidade dos estatutos autonómicos contém previsões, nas quais se comprometem as respectivas administrações a prosseguir o objectivo de apoiar o voluntariado. Na sequência das mesmas, as Comunidades aprovaram os seguintes normativos sobre a acção voluntária nos seus territórios:

Andalucía. Ley 7/2001, de 12 de Julio, del Voluntariado10; Aragón. Ley 9/1992, de 7 de Octubre, del Voluntariado Social11.
Asturias. Ley 10/2001, de 12 de Noviembre12.
Canarias. Ley 4/1998, de 15 de mayo, de Voluntariado13. 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf61.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf63.htm 6 http://www.coj.be/Loi_volontariat.htm 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_565_X/Belgica_4.docx 8 http://www.la-moncloa.es/NR/rdonlyres/79FF2885-8DFA-4348-8450-04610A9267F0/0/constitucion_ES.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l6-1996.t4.html#a14 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/an-l7-2001.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ar-l9-1992.t1.html 12 http://www.iniciativasocial.net/legis/ley_10_2001_vol_astu.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l4-1998.html

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Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 de Marzo, del Voluntariado14; Castilla León. Decreto 12/1995, de 19 de Enero15; Extremadura. Ley 1/1998, de 5 de Febrero, reguladora del Voluntariado Social16; Galicia. Ley 3/2000, de 22 de Diciembre, del Voluntariado17; Islas Baleares. Ley 3/1998, de 18 de Mayo, del Voluntariado18; La Rioja. Ley 7/1998, de 6 de Mayo, del Voluntariado; Madrid. Ley 3/1994, de 19 de Mayo, sobre normas reguladoras del Voluntariado Social19; Murcia. Ley 5/2004, de 22 de Octubre. Del voluntariado de la región de Murcia20; Navarra. Ley foral 2/1998,de 27 de Marzo, del Voluntariado21; País Vasco. Ley 17/1998, de 25 de Junio, del Voluntariado22; Valencia. Ley 4/2001, de 19 de Junio, del Voluntariado23.

Aponta-se o exemplo do País Basco, que, na sua «Lei de Voluntariado», determina que as administrações públicas bascas promoverão un marco legal, laboral y fiscal favorable para el desarrollo de la acción voluntaria (artigo 12.º24)

França: Em França as várias formas de voluntariado, designadamente o voluntariado de coesão social e de solidariedade, o voluntariado associativo e o voluntariado de solidariedade internacional têm sempre por objectivo a prossecução de acções solidárias para com o próximo, de forma livre e organizada, na solução de problemas que afectam a sociedade em geral.
Os princípios que regem o exercício do voluntariado associativo e do voluntariado de solidariedade internacional encontram-se consignados, respectivamente, na Lei nº 2006-586, de 23 de Maio25.
No âmbito do referido diploma, os artigos 11.º e 12.º referem a isenção de carga fiscal sobre o financiamento de cheques-refeição que as associações e fundações de voluntariado suportem.

Itália: Em Itália há uma tradição de voluntariado. A última legislação enquadradora é de 1991. Na verdade, a Lei n.º 266/91, de 11 de Agosto26 (Legge 11 Agosto 1991, n. 266), «lei-quadro sobre o voluntariado», refere que «a República italiana reconhece o valor social e a função da actividade de voluntariado como expressão de participação, solidariedade e pluralismo, promoção do desenvolvimento, salvaguardando a autonomia e facilitadora da aproximação original para o alcance das finalidades de carácter social, civil e cultural individualizadas pelo Estado, pelas regiões e pelas províncias autónomas de Trento e Bolzano e pelas autarquias locais».
Esta lei estabelece ainda os princípios aos quais as regiões e as províncias autónomas se devem submeter ao regulamentarem as relações entre as instituições públicas e as organizações de voluntariado, bem como os critérios a que devem obedecer as administrações estatais e as autarquias locais nas mesmas relações.
Entendem-se por actividades de voluntariado aquelas prestadas de modo pessoal, espontâneo e gratuito, através da organização de que o voluntariado faz parte, sem fins lucrativos (ainda que indirectos) e exclusivamente com fins de solidariedade.
O artigo 8.º da lei do voluntariado refere as isenções fiscais (Agevolazioni fiscali), dizendo que «os rendimentos provenientes de actividades comerciais e produtivas marginais não constituem rendimentos 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l4-1995.html 15 http://www.iniciativasocial.net/legis/decreto_12_1995_vol_castiyleonl.pdf 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ex-l1-1998.html 17 http://www.fundacionmapfre.com/ccm/content/documentos/fundacion/accion-social/documentos/Ley_32000_voluntariado_Galicia.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ib-l3-1998.html 19 http://www.iniciativasocial.net/legis/ley_3_1994_vol_madr.pdf 20 http://www.todalaley.com/mostrarLey1649p1tn.htm 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/na-lf2-1998.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l17-1998.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/va-l4-2001.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l17-1998.t4.html#a12 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000607509 26 http://www.handylex.org/stato/l110891.shtml

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colectáveis nos termos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Jurídicas (IRPE) e do Imposto local sobre o Rendimento (ILOR)».

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PPD/PSD — Apoio ao associativismo português no estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao movimento associativo popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa terá necessariamente custos, em caso de aprovação, uma vez que acarreta uma quebra de receita fiscal por via das deduções à colecta decorrentes de donativos.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública Data de admissão: 19 de Janeiro de 2009 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem, com a presente iniciativa legislativa, adequar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Essas alterações consistem na eliminação, no artigo 2.º do decreto-lei em causa, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários, mantendo, no entanto, a exigência de que detenham os meios humanos necessários para tal; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do Governo competente um prazo de 120 dias após a publicação da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública.
Este projecto de lei procede ainda à revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo («Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo»), que podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Decreto-Lei n.º 460/77.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir ao Decreto-Lei n.º 460/77, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto

Os artigos 2.º, 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários;

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d) (») e) Possuírem os meios humanos adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; f) (») 2 — (») Artigo 10.º (») (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º (») As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública, serão aprovadas por portaria do membro do governo competente no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
f) (») 2 — (»)

Artigo 10.º (») (») a) (») b) (») c) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); d) (revogado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro); e) (») f) (») g) Publicação gratuita no Diário da República do texto integral dos estatutos para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

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— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro, pelo que essa referência deve constar do título; — Saliente-se, que o artigo 2.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e essa referência também deve constar expressamente do título1

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa surge na sequência do Projecto de lei n.º 854/X (4.ª), do PCP2, que pretendia alterar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública. Este projecto de lei caducou com o final da X Legislatura, sem ter sido apreciado na generalidade.
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto4 («Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil»), e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro5 («Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública»), «aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública», clarificando a noção de pessoa colectiva de utilidade pública, as condições gerais, competências e procedimentos para a declaração de utilidade pública.
A Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro6, com as alterações dadas pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro7 («Orçamento do Estado para 2006»), e pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro8 («Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Lei n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»), actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.
O Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de Dezembro9, adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto10, procede ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Regime de Utilidade Pública é regulado pelos artigos 32.º a 36.º11 da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo12, reguladora del Derecho de Asociación. Aí se assinala sobre os requisitos para que as 1 Conforme Legistica – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pág.203.
2http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
c576c75615668305a586776634770734f4455304c5667755a47396a&fich=pjl854-X.doc&Inline=true 3 http://dre.pt/pdf1s/1977/11/25700/26552657.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/24000/0889108895.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62956295.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24700/0901809019.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html#c6

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associações possam ser declaradas de utilidade pública, sobre os direitos e obrigações das associações de utilidade pública e o procedimento de declaração e revogação do estatuto de utilidade pública.
O Real Decreto 1740/2003, de 19 de Diciembre13, sobre procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública, visa regular os procedimentos de declaração de utilidade pública de associações, federações, confederações e sindicatos de associações, a prestação de contas dessas entidades que sejam declaradas de utilidade pública e revogação de declarações de utilidade pública, em conformidade com as disposições dos artigos 32.º a 35.º da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo.

França: O artigo 10.º14 da Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association15, prevê que as associações podem ser reconhecidas de utilidade pública por decreto do Conselho de Estado após um período experimental de funcionamento de pelo menos três anos.
As associações devem também atender a determinados critérios: ter como finalidade o interesse geral, apresentar uma influência para além do quadro local, um número de membros superior a 200, transparência, solidez e autonomia financeira. O reconhecimento de interesse público pode ser retirado, da mesma maneira, por decreto do Conselho de Estado.
A Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association foi regulamentada pelo Décret du 16 Août 190116 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
O artigo 18.º17 da Loi n.° 87-571 du 23 Juillet 1987 sur le développement du mécénat18 dispõe sobre as condições para o reconhecimento de uma fundação de utilidade pública.
A fundação é criada por decreto do Conselho de Estado, após instrução por parte dos serviços do Ministério do Interior. A sua criação é subordinada ao respeito de um certo número de critérios e à adopção de estatutos.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o voluntariado; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1740-2003.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006294336&cidTexte=LEGITEXT000006069570 15 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069570&dateTexte=20100128 16 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 17 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000874956#LEGIARTI000006275353 18 http://legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000874956

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Luísa Colaço e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que visa criar um regime de apoio ao associativismo popular, consistindo essencialmente no financiamento estatal, em função de actividades realizadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Com esta iniciativa legislativa os proponentes apresentam um regime semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.
O projecto de lei é composto por 14 artigos. O regime que cria destina-se a apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Este regime de apoio é complementar a outros de que a associação já beneficie através de legislação especial, e consubstancia-se na concessão de um subsídio equivalente ao valor do IVA pago pelas associações por aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; por aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa e por realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias destas associações.
O projecto de lei regula também todo o processo de candidatura a estes apoios, desde a sua periodicidade (anual), a instrução do processo, as razões que ditam a exclusão das candidaturas, bem como a restante tramitação.

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Finalmente, existe uma norma sobre regulamentação (90 dias a contar da entrada em vigor da lei a que esta iniciativa der origem) e outra sobre entrada em vigor (com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação).
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, adaptando este diploma para que as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa possam beneficiar dos apoios nele previstos.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das duas soluções propostas, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei 129/XI (1.ª) Projecto de lei 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Entidades beneficiárias A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

Artigo 2.º Regimes especiais O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.
2 — As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 — As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas 1 — As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.

Artigo 4.º (») As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director-Geral dos Impostos que as deve remeter para análise e instrução às Direcções Regionais de Cultura, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.

Artigo 5.º (») Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa, referidos no número anterior, concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 9.º (»)

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competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.
2 — As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata: a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução; g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura; h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º Exclusão São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Artigo 7.º Apreciação das candidaturas 1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a 1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente:

a) (») b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos regentes, ensaiadores, professores, técnicos e dirigentes; d) (anterior alínea e) e) (anterior alínea f)) f) (anterior alínea g) g) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 10.º (») São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que se mostrem desadequados à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 12.º (») Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando: a) A aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) (»)»

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adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) A capacidade de realização da associação; b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos responsáveis pelas actividades desenvolvidas; c) A participação e organização de acções de formação; d) A colaboração com a comunidade envolvente e com estabelecimentos de ensino.
e) A execução de parcerias com outras entidades; f) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 8.º Indeferimento do pedido São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que não se mostrem adequadas à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 9.º Processamento do apoio 1 — Deferido o pedido, os serviços referidos no artigo 4º remetem ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditam na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
2 — Para efeitos da parte final do número anterior, pode ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Artigo 10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º Verificação 1 — Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que

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haja lugar.

Artigo 13.º Regulamentação O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.

Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento (de acordo com o artigo 3.º, Apoio do Estado). No entanto, a redacção do artigo 14.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa pretende um regime de apoio ao associativismo popular que consiste essencialmente no financiamento estatal em função de actividades realizadas e planificadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.

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A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, procedeu ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação3 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia, do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente:

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução4 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução5 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.
Relativamente à questão da concessão de benefícios fiscais no âmbito do IVA, saliente-se que a Directiva 2006/112/CE6, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevê no Capítulo 2.º do Título IX, artigos 132.º a 134.º, a possibilidade de isenções em benefício de certas actividades de interesse geral, nas condições nela previstas, bem como a aplicação de 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp 3 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF 4 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:347:0001:0118:PT:PDF Versão consolidada em 2010-01-01 na sequência das alterações introduzidas posteriormente: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20100101:PT:PDF

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taxas reduzidas, previstas no artigo 98.º, às entregas de bens e prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III, tal como alterado pela Directiva 2009/47/CE.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos está sujeita às disposições da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación7, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
A Ley 38/2003, de 17 de Noviembre, General de Subvenciones8, regulamentada pelo Real Decreto 887/2006, de 21 de Julio9, regula as subvenções atribuídas pela Administração Pública.
O regime fiscal das entidades sem fins lucrativos encontra-se regulado pela Ley 49/2002, de 23 de Diciembre10. Para que uma entidade possa ser considerada, para efeitos desta lei, como entidade sem fins lucrativos, deve obedecer a uma série de requisitos elencados no artigo 3.º, de entre os quais se destaca a prossecução fins de interesse geral.
As associações em causa poderão, assim, aceder a isenções em sede de IRC (nos termos do artigo 6.º e ss.) e dos impostos locais (nos termos do artigo 15.º).
A Lei n.º 49/2002 encontra-se regulamentada pelo Real Decreto 1270/2003, de 10 de Outubro11.

França: Em França a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association12. Este diploma foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 190113 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»14 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr15 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro16, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro17, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias. 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l38-2003.html 9 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2006-13371 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l49-2002.t2.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rd1270-2003.html 12 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 13 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 14 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 15 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 16 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 17 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml

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Não há uma coordenação a nível nacional, já que a estrutura político-administrativa em Itália assenta no regionalismo. Existe normalmente uma área na estrutura regional que trata do associativismo e do voluntariado.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação18 no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo19.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o voluntariado; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoia ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 14.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.

———
18 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 19 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

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Verificação da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, visa reforçar o apoio ao movimento associativo popular. Esta iniciativa inserese num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Assim, os proponentes apresentam uma alteração ao artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais precisamente o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 e a alteração do teor das alíneas d) e e) do n.º 6, permitindo que os donativos sejam considerados como perdas ou custos desde que sejam entregues ao movimento associativo, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até um determinado limite, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir a este diploma legal, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) (») d) Colectividades de cultura e recreio, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) [anterior alínea d)] Artigo 8.º Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais O artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º (») 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) (») c) (»)

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f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] 4 — (») 5 — (») 6 — (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)»

d) As colectividades de cultura e recreio da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, desde que destinados ao desenvolvimento de actividades estatutárias; e) (anterior alínea d)); f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) 4 — (») a) (») b) (») c)- (») 5 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») 6 — (») a) (») b) (») c) (») d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; e) Associações promotoras do desporto e outras associações que tenham como objectivo o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional; f) (») g) (») h) (») i) (») 7 — (») a) (») b) (») c) (») 8 — (») 9 — (») 10 — As entidades a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 6 devem obter junto do ministro da respectiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
11 — As entidades a que se refere a alínea e) do n.º 6 devem obter junto do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), previamente à obtenção de donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do respectivo interesse cultural, recreativo ou desportivo das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver.
12 — (anterior n.º 11).
13 — (anterior n.º 12).»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, sendo que a redacção do artigo 2.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»; — A presente iniciativa introduz alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho (posteriormente alterado pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro), pelo que o título da presente iniciativa, em caso de aprovação, deve reflectir o referido dispositivo da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende reforçar o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, procedeu ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
Esta iniciativa propõe que a alteração do disposto no artigo 62.º3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf62.htm

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Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación4, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
A Ley 49/2002, de 23 de Diciembre5, regula o regime fiscal das entidades sem fins lucrativos, atendendo à sua função social, actividades e características. Para que uma entidade possa ser considerada, para efeitos desta lei, como entidade sem fins lucrativos, deve obedecer a uma série de requisitos elencados no artigo 3.º, de entre os quais se destaca a prossecução fins de interesse geral.
As associações em causa poderão, assim, aceder a isenções em sede do IRC (nos termos do artigo 6.º e ss.) e dos impostos locais (nos termos do artigo 15.º).
A lei encontra-se regulamentada pelo Real Decreto 1270/2003, de 10 de Outubro6.

França: Em França a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association7. Este diploma foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 19018 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»9 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr10 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro11, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro12, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
Não há uma coordenação a nível nacional, já que a estrutura político-administrativa em Itália assenta no regionalismo. Existe normalmente uma área na estrutura regional que trata do associativismo e do voluntariado.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação13 no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo14.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes: 4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l49-2002.t2.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/rd1270-2003.html 7 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 8 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 9 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 10 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 11 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 12 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml 13 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 14 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm

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— Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; — Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); — Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o Voluntariado; — Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do Regime Geral do Licenciamento; — Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

VI — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 2.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do Regime Geral do Licenciamento Data de admissão: 19 de Janeiro 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento.
Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Assim, apresentam uma alteração ao n.º 2 do artigo 3.º desse decreto-lei, acrescentando as associações sem fins lucrativos à lista de entidades que são excepcionadas do regime geral de licenciamento.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Decreto-Lei n.º 234/2007.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das alterações que se pretendem introduzir a este diploma legal, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»)»

Artigo 7.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DecretoLei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (»)»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, a identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

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— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A presente iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, pelo que essa referência deve constar do título (exemplo: «Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A instalação e a modificação, bem como a exploração e funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitos ao regime jurídico que consta do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho1.
O disposto no n.º 4 do artigo 2.º, no que respeita aos «estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares», foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro2, que aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI).
E, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º é aprovado, pela Portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho3, «o modelo da declaração prévia para o exercício da actividade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que servirá de base ao seu registo e cadastro, a disponibilizar ao público, no sítio Internet da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).
O presente projecto de lei tem por objecto alterar o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, no sentido de «excepcionar os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento».
Às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados são aplicadas as disposições constantes do Capítulo II (Pessoas colectivas), artigo 157.º e seguintes do Código Civil4. A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto5, aprova um regime especial de constituição imediata de associações.
Recorde-se que sobre o mesmo tema o PCP apresentou na X Legislatura o Projecto de lei n.º 853/X (4.ª)6, que caducou em 14 de Outubro de 2009.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o Voluntariado; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular. 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11600/38853890.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/21000/0758107613.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2007/07/136000000/2026720268.pdf 4 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/ccivil.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0565905664.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34674

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V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular Data de admissão: 19 de Janeiro de 2010 Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Luísa Colaço e Maria João Costa (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 3 de Fevereiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que visa criar o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP), inserido num conjunto de cinco iniciativas legislativas (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) que pretendem dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem feito, através da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, para que sejam eliminadas algumas das insuficiências de que padece.
Pretendem os proponentes, com este diploma, «plasmar na lei portuguesa o papel que o Movimento Associativo Popular cumpre na realidade», reforçando, assim, «a articulação, cooperação e acção conjunta entre Estado e Movimento Associativo Popular».
O presente projecto de lei é composto por 29 artigos e cria o CNAP como um órgão independente, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira, tendo funções consultivas.

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O artigo 2.º do projecto de lei plasma as atribuições e competências do CNAP, das quais se destacam a emissão de pareceres, opiniões e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular; a criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; a instrução e acompanhamento dos processos de mecenato desportivo e cultural; e a interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo.
Os artigos 3.º a 8.º versam sobre a composição, tomada de posse, duração do mandato do CNAP e seus membros, preenchimento das vagas que vierem a ocorrer, bem como a inamovibilidade dos membros do CNAP e respectiva imunidade.
O diploma prevê que o CNAP tenha uma comissão coordenadora, com competência para praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, e um conselho administrativo. Existe também uma norma sobre direitos e garantias de trabalho dos membros do CNAP, bem como sobre serviços de apoio.
O diploma estabelece as competências do secretário-geral e do presidente do CNAP e o seu regime de funcionamento. Destaca-se também a norma sobre financiamento (artigo 25.º), que prevê orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros. Destaca-se também a existência de uma norma sobre equiparação do serviço prestado ao CNAP pelos seus membros ao serviço efectivo da função própria.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP).
Assim, para uma visão mais alargada das soluções propostas em relação a esta nova entidade, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) Artigo 1.º Objecto e definição 1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
2 — O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
3 — O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular, na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
4 — Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
5 — Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 — Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente:

a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A presente lei aplica-se a todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva.
2 — A presente lei não se aplica às associações que se dediquem exclusivamente ao desporto profissional ou à cultura profissional.

Artigo 3.º Estruturas representativas das associações 1 — As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior podem associar-se e constituir entidades representativas para, designadamente: a) Coordenar as acções das suas associadas e representar os seus interesses comuns; b) Organizar serviços e actividades de interesse comum para as associadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das suas associadas e apoiar a cooperação entre estas.
2 — A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às estruturas representativas das associações referidas no n.º 1.

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c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; l) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2 — Compete ainda ao CNAP: a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de Mecenato Desportivo e Cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

3 — Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira: a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição 1 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

2 — A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Artigo 4.º Tomada de posse 1 — O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
Artigo 4.º Dia nacional das colectividades É fixado o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 5.º Parceiro social 1 — Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de Parceiro Social.
2 — A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designa um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social. Capítulo II Apoios

Artigo 6.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos As associações referidas no n.º 1 do art. 2.º beneficiam de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas, em condições mais favoráveis do que as previstas para a sua utilização geral. Artigo 7.º Apoio financeiro 1 — O Orçamento de Estado prevê uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — O CNAP conta, para o seu funcionamento e actividade, com uma dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado.
3- Os critérios para atribuição dos apoios previstos no presente artigo são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.º Direito de participação 1- As associações previstas no n.º 1 do artigo 2.º têm direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. 2- Sempre que uma autarquia delibere sobre matérias relativas ao movimento associativo, o órgão competente deve ouvir previamente as associações de interesse municipal do respectivo concelho.
3- O Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas objecto da sua actividade. Capítulo III Declaração de interesse municipal

Artigo 9.º Associação de interesse municipal 1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal. 2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.

Artigo 10.º

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2 — Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato 1 — Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4 — Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5 — Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade 1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.
3 — A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.º Imunidades Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções. Artigo 9.º Regulamento O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na IIª Série do Diário da República.

Condições gerais da declaração de interesse municipal As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior só podem ser declaradas de interesse municipal quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) Desenvolverem a sua intervenção a favor da comunidade; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei.

Artigo 11.º Competência para a declaração de interesse municipal 1 — Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no seu Presidente, a declaração de reconhecimento de interesse municipal.
2 — A declaração de reconhecimento de interesse municipal deverá ser sujeita à aprovação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 12.º Pedido de atribuição do estatuto de interesse municipal 1 — Cabe à associação interessada requerer a atribuição da declaração de interesse municipal. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do acto de constituição da associação; b) Cópia dos estatutos; c) Relatório sobre a actividade desenvolvida pela associação.
2 — O órgão com competência para atribuir o estatuto de interesse municipal pode, para melhor instrução do processo, solicitar outros elementos.

Artigo 13.º Regalias As associações de interesse municipal beneficiam das seguintes regalias: a) Isenção de tarifas na utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelos municípios ou pelas freguesias; b) Isenção de tarifas, nos municípios e nas freguesias, pela emissão de certidões, atestados ou fotocópias de documentos administrativos.

Capítulo IV CNAP

Artigo 14.º Natureza 1 — É criado o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) cujas competências, composição e regime de funcionamento são reguladas no presente diploma.
2 — O CNAP é um órgão independente com funções essencialmente consultivas, que funciona junto do ministério com a tutela da área do associativismo.

Artigo 15.º Competências 1 — Compete ao CNAP, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer entidade pública, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular.
2 — Compete ainda ao CNAP:

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Artigo 10.º Comissão Coordenadora 1 — O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição: a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O Secretário-Geral.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3 — À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4 — A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de Director-Geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho Administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2 — Ao conselho administrativo compete: a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3 — O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
4 — As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo a) Promover o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio ou desporto existentes; b) Prestar apoio às associações culturais, recreativas ou desportivas; c) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 16.º Composição O CNAP tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Um elemento designado pelo Ministro da Presidência; c) Três elementos designados pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto; d) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Casas do Povo; e) Um elemento designado pela Confederação Musical Portuguesa; f) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa de Folclore; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Teatro de Amadores; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios; i) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; j) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais; l) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres; m) Um elemento das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA); n) Um elemento representante das associações de imigrantes; o) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

Artigo 17.º Tomada de posse 1 — O presidente da CNAP toma posse perante o Primeiro-Ministro.
2 — Os restantes membros do CNAP tomam posse perante o seu presidente.

Artigo 18.º Duração do mandato 1 — Os membros do CNAP são designados por um período de três anos, renovável.
2 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 19.º Preenchimento de vagas As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 20.º Inamovibilidade e perda de mandato 1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não

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presidente e demais membros presentes.
8 — Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma: a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho 1 — Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio 1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4 — O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral 1 — Compete ao Secretário-Geral: a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior; f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º1 podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regimento.

Artigo 21.º Presidente 1 — Compete ao presidente: a) Representar o CNAP; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do CNAP, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do CNAP, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do CNAP, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do CNAP, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando dessa informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do CNAP o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do CNAP; h) Superintender os serviços de apoio técnicoadministrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
3 — Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
4 — Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 22.º Secretário executivo 1 — O CNAP dispõe de um secretário executivo, por si nomeado, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
2 — O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado de acordo com a tabela salarial aplicada aos técnicos superiores do regime geral.
3 — Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do CNAP;

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do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões 1 — O Plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações 1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho 1 — O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2 — As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3 — Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4 — Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5 — Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o Presidente do CNAP com a antecedência mínima de 2 dias.

c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 23.º Reuniões 1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º Serviços de apoio técnico-administrativo 1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

Artigo 25.º Regimento O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.

Artigo 26.º Encargos financeiros e instalações 1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do ministério com a tutela da área do associativismo.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pelo ministério com a tutela da área do associativismo.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 27.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento do CNAP 1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O presidente do CNAP, no prazo de quinze dias

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Artigo 19.º Competências do presidente Compete ao presidente:

a) Representar o CNAP; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.

Artigo 21.º Direitos de informação O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1 — Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2 — O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos 1 — Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na IIª série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
3 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 60 dias subsequentes.

Artigo 29.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

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Artigo 24.º Relatório de actividades O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na II.ª série do Diário da República.

Artigo 25.º Financiamento 1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
2 — Constituem receitas do CNAP:

a) As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros; b) Os juros das importâncias depositadas; c) O produto da venda de publicações por ele editadas; d) Os direitos de autor; e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título; g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do CNAP: a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades; b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

4 — Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26.º Equiparação de serviço 1 — O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
2 — O pessoal referido no n.º 3 do artigo 13.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3 — Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
4 — O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6 — A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

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7 — Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º é aplicável o disposto no número anterior.
8 — A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
10 — O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 27.º Acordos e contratos 1 — O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2 — Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento 1 — O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
2 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

III — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado, como decorre do artigo 25.º do projecto de lei: «São receitas do Conselho Nacional do Associativismo Popular, as atribuídas no Orçamento do

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Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros». No entanto, a redacção do artigo 29.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas as disposições da designada lei formulário:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende proceder à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular.
A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, procedeu ao «reconhecimento e valorização do movimento associativo popular».
Este diploma deveria ter sido regulamentado, mas tal não sucedeu até à presente data. A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)2 tem reivindicado o correcto enquadramento jurídico do Movimento Associativo Popular (MAP). Esta reivindicação é feita, nomeadamente, no que concerne ao Estatuto de Parceiro Social deste movimento e à criação do Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).
A Constituição da República Portuguesa contém normas que expressam o valor político, social e mesmo económico das colectividades e associações, nomeadamente nos artigos 70.º3, 73.º4 e 79.º5.
Esta iniciativa propõe a aplicação do disposto no artigo 35.º6 do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente do CNAP, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública. Refira-se que o diploma a aplicar foi entretanto revogado pela Lei n.º 12A/2008, de 27 de Dezembro, a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à matéria em apreciação, refira-se que a Comissão apresentou em 6 de Junho de 1997 uma Comunicação7 sobre a promoção do papel das associações e fundações na Europa, que tem como objectivo chamar a atenção dos decisores políticos para a importância económica, social e política deste sector da economia social, nomeadamente para o crescente papel destas organizações em diversas áreas de actividade 1 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53555355.pdf 2 http://www.confederacaodascolectividades.com/site.asp 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art70 4 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art73 5 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art79 6 Artigo 35.º (Funções de secretariado) 1 — O pessoal dirigente provido em cargos de director-geral ou equiparado pode ser apoiado por funcionários, em número não superior a dois, para exercerem funções de secretariado.
2 — Os funcionários a que se refere o número anterior são designados por escolha do respectivo dirigente, mediante despacho, e cessam funções, sem dependência de quaisquer formalidades, na data da cessação ou suspensão da comissão de serviço do dirigente, sem prejuízo de, a todo o momento, este poder fazer cessar o exercício dessas funções por conveniência de serviço ou a requerimento do interessado.
3 — Àqueles funcionários é atribuída uma gratificação mensal de 5000$00, que será actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública, não sendo considerado extraordinário o serviço prestado fora do período normal de trabalho. 4 — O despacho de designação referido no n.º 2 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 COM/1997/241 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1997:0241:FIN:PT:PDF

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social e na criação de empregos, bem como para o exercício duma cidadania activa e para a promoção da democracia.
Nesta comunicação a Comissão faz uma análise do ambiente jurídico e fiscal relativo às associações e fundações na União Europeia do seu campo de actuação e dos problemas e desafios que o sector enfrenta e sugere a adopção de diversas medidas, a nível europeu e nacional, para desenvolvimento deste sector da economia social.
Neste contexto os Estados-membros são incentivados a desenvolver um conjunto de medidas específicas, tendo em vista, nomeadamente:

— O melhor conhecimento e compreensão deste sector, à clarificação das suas relações com os poderes públicos e ao desenvolvimento de «parcerias»; — O estabelecimento de um quadro jurídico claro e eficaz das associações e fundações; — Assegurar uma melhor saúde financeira do sector através de regimes fiscais potenciadores do crescimento do sector e incentivar o financiamento público, do sector empresarial e os donativos particulares; — Encorajar a formação do sector e o acesso às novas tecnologias; — Melhorar o acesso aos programas de financiamento europeus.

Mais recentemente na sua Resolução8 de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social o Parlamento Europeu, na sequência das posições anteriormente assumidas na Resolução9 de 2 de Julho de 1998 sobre a Comunicação da Comissão, entre outros aspectos, reitera a necessidade do sector da economia social (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) ser dotado de um quadro jurídico claro e seguro e de um estatuto particular, solicitando à Comissão e aos Estados-membros que nesse sentido contemplem, entre outras, medidas de acesso fácil ao crédito e de concessão de benefícios fiscais, que apoiem o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil e que, a nível europeu, sejam elaborados estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, e previstas condições de financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio a estas organizações, criadas para fins de utilidade social.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A criação de associações sem fins lucrativos encontra-se regulada pela Ley Orgánica 1/2002, de 22 de Marzo, reguladora del Derecho de Asociación10, a qual regula ainda os demais aspectos relacionados com o direito constitucional de associação. O Capítulo VI dispõe, em particular, sobre as medidas de fomento do associativismo.
Para assegurar o direito de participação das associações a lei garante a possibilidade de criação de conselhos sectoriais de associações, como órgãos consultivos da administração (v. artigo 42.º).
O Real Decreto 235/2005, de 4 de Marzo11, cria o Conselho Estatal de Organizações não Governamentais de Acção Social, órgão colegial, de natureza interinstitucional e de carácter consultivo, funcionando junto do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, como um fórum de diálogo, participação e assessoria nas políticas públicas dos serviços sociais.

França: Em França a regulamentação do associativismo remonta ao início do século passado. Efectivamente o «contrato de associação» é regulado por um diploma de 1901 — a Loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat 8 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0062+0+DOC+XML+V0//PT 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1998:226:0009:0104:PT:PDF, pag. 66 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2002.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd235-2005.html

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d'association12. Este diploma este que foi regulamentado pelo Décret du 16 Août 190113 pris pour l'exécution de la loi du 1er Juillet 1901 relative au contrat d'association (textos em vigor).
As associações podem ser reconhecidas como «de utilidade pública»14 por decreto do Conselho de Estado, após um período probatório de funcionamento de três anos. No sítio Service-Publique.fr15 podem ser consultados mais elementos sobre a matéria do associativismo em França.

Itália: Em Itália as associações são um universo muito variado e são muitas as leis que as regulamentam.
Podemos relevar algumas que estarão mais relacionadas com o objecto da presente iniciativa legislativa e que estabelecem regras gerais.
Veja-se, por exemplo, a Lei n.º 383/2000, de 7 de Dezembro16, que «define as características das associações de promoção social». Esta lei reconhece formalmente o associativismo e estabelece alguns requisitos estatutários fundamentais. Entre as normas mais relevantes encontramos a disciplina das fontes de financiamento, a possibilidade de as referidas associações receberem doações, heranças, de serem proprietárias de bens e a capacidade de «ser parte processual».
Outra norma, é, por exemplo, o Decreto Legislativo n.º 460/97, de 4 de Dezembro17, que estabelece uma revisão geral da situação fiscal das associações não lucrativas. Introduz, ainda, regras e deduções para as associações sem fins lucrativos, subdivididas por categorias.
Não há uma coordenação a nível nacional, já que a estrutura político-administrativa em Itália assenta no regionalismo. Existe normalmente uma área na estrutura regional que trata do associativismo e do voluntariado.
Vejam-se com maior detalhe as referências apenas feitas na seguinte hiperligação18 no site da Região Piemonte.
Ou ainda no site da Região Emilia-Romagna, na ligação Associativismo19.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas efectuadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria conexa, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das Associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o Voluntariado; Projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), do PCP — Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoia ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, o Ministro da Presidência, considerando que a entidade a criar deve ficar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, bem como a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto. 12 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAEBG.htm 13 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/AAHBN.htm 14 http://vosdroits.service-public.fr/associations/F1131.xhtml 15 http://vosdroits.service-public.fr/associations/N20.xhtml 16 http://www.camera.it/parlam/leggi/00383l.htm 17 http://www.handylex.org/stato/d041297.shtml 18 http://www.regione.piemonte.it/politiche/dwd/ass_tasca/capitolo7_01.pdf 19 http://www.emiliaromagnasociale.it/wcm/emiliaromagnasociale/home/associazionismo.htm

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do artigo 29.º do projecto de lei em apreço, sobre a entrada em vigor, menciona o seguinte: “A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Com esta redacção ultrapassa-se a violação do princípio consagrado na Constituição e previsto no Regimento e designado por lei-travão.

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PROJECTO DE LEI N.º 128/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), que «Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças e à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, sendo esta última a comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei facilitar o regime de concessão do estatuto de utilidade pública.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português entende como perfeitamente justificável a promoção e maximização do Movimento Associativo Popular em face dos méritos que lhe são reconhecidos.
Entende o proponente que esta iniciativa deva ser aplicada com vista ao aperfeiçoamento pontual de disposições legais, isto é, eliminação de entraves à aplicação do regime de utilidade pública (Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro), decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
O projecto de lei n.º 128/XI (1.ª) apresenta como alterações propostas a eliminação, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do governo competente um prazo de 120 dias após a publicação

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da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública.
Este projecto de lei procede ainda à revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo, que podem ser declaradas de utilidade pública no momento imediato à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
O projecto de lei ora analisado fundamenta a sua exposição com uma série de condicionantes de cariz burocrático e formal, que limita o acesso à obtenção do estatuto de utilidade pública, apresentando como argumento o substancial contributo reconhecidamente positivo dado pelo Movimento Associativo Popular à sociedade portuguesa.
A declaração de utilidade pública tem uma componente de isenções fiscais e regalias previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, não estando indicado o universo das entidades abrangidas por esta alteração, não é possível quantificar o seu impacto fiscal.

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência das seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas:

Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do PSD — Apoio ao Associativismo Português no Estrangeiro; Projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP); Projecto de lei n.º 124/XI (1.ª), do BE — Incentiva o voluntariado; Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), do PCP — Regime de apoio ao Movimento Associativo Popular; Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP — Reforça o apoio ao Movimento Associativo Popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PCP — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento; Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª), do PCP — Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 128/XI (1.ª), que «Altera o regime de concessão do estatuto de utilidade pública».
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 128/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Ulisses Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 129/XI (1.ª) (REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar: Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), que pretende criar um regime de apoio ao Movimento Associativismo Popular.
O projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi admitido a 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A apresentação do projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão». A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento (de acordo com o artigo 3.º, «Apoio do Estado»). No entanto, a redacção do artigo 14.º da iniciativa consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação». 2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.º 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª) cuja intenção declarada é dar resposta legislativa às reivindicações que o Movimento Associativo Popular tem apresentado, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCDR).
Com este projecto de lei, composto por 14 artigos, os proponentes propõem a criação de um regime de apoio ao associativismo popular, por via do financiamento estatal em função de actividades realizadas, no valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e suportado pelas associações que não esteja já sujeito a dedução.
O regime proposto é semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99 (Apoio ao associativismo cultural, às bandas de música e filarmónicas). Refira-se que encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o qual pretende consagrar apoios ao Movimento Associativo Popular, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2001.
Os proponentes visam apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico das associações ou seus associados, fazendo-o, essencialmente, através da concessão de um

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subsídio em valor equivalente ao IVA, quando não confira direito à dedução, pago e suportando pelas associações na:

a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

O referido projecto de lei n.º 129/XI (1.ª) regula ainda o processo de candidatura a estes apoios e toda a tramitação associada, contendo também normas sobre a sua regulamentação, a sua entrada em vigor e, por último, uma norma que dispõe sobre a natureza complementar deste regime.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão do Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 10 de Março de 2010, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 129/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que visa criar um regime de apoio ao associativismo popular, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2010 O Deputado Relator, João Paulo Correia — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 130/XI (1.ª) (REFORÇA O APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Considerandos

1 — Nota preliminar: A 14 de Janeiro de 2010 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª) — Reforça o apoio ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais —, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido anunciado a 20 de Janeiro.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Janeiro, o projecto de lei em causa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do competente parecer.

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A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º, da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projecto de lei referido cumpre os requisitos previstos nos artigos 118.º a 120.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa em causa propõe o reforço ao movimento associativo popular através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, propondo «que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à confederação das colectividades de cultura, recreio e desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva».
Conforme referem os autores do projecto de lei, partindo de propostas do movimento associativo popular, das colectividades e sua estrutura representativa, apresenta-se «alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem».
Para a concretização desta intenção os autores propõem o aditamento de uma alínea d) ao n.º 3 do artigo 62.º e a alteração às alíneas d) e e) do n.º 6 do mesmo artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Mais considerações são referidas na nota técnica, anexada ao presente parecer.

II — Opinião do Relator

O Relator exime-se de manifestar a sua opinião política nesta sede, que é de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

III — Conclusões

A Comissão Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, José Gusmão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 131/XI (1.ª) (EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator

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Parte III — Parecer da Comissão

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), que «Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — O projecto de lei em causa foi admitido em 19 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
5 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei excepcionar os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, com o objectivo destes conseguirem desbloquear situações de demora no arranque dos mencionados estabelecimentos nos casos em que possam existir irregularidades não imputáveis aos responsáveis pelos mesmos.
6 — O presente projecto de lei visa alcançar a referida excepção através de uma alteração ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.
7 — Onde se lia:

«2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, e empresas e de estabelecimentos de ensino destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.»

Passar-se-á então a ler:

«2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.»

8 — Assim, com a reformulação do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei em causa passarão as associações sem fins lucrativos a ser abrangidas pelo regime de excepção já existente para as demais entidades mencionados no mesmo artigo.
9 — A argumentação apresentada baseia-se na injustiça e desproporcionalidade de exigência às supracitadas associações, que se podem entender como sendo «(») as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português (»)», dados os serviços prestados em bares, cantinas e refeitórios que servem, fundamentalmente, para reunião e confraternização dos associados, bem como para dar apoio às diversas actividades de cariz «não lucrativo», e que em nada se comparam com os serviços prestados nos demais estabelecimentos comerciais ou turísticos com fins lucrativos.
10 — É de realçar que esta é uma iniciativa do grupo parlamentar proponente que vem dar voz a reivindicações provenientes do Movimento Associativo Popular, instituição que tem motivado um conjunto de iniciativas legislativas (vide nota técnica).
11 — Em termos de enquadramento legal e antecedentes, e para não repetir de forma exaustiva o que a nota técnica expõe de forma clara e completa, destacaria apenas a menção à Lei n.º 40/2007, de 24 de

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Agosto, que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e a apresentação em 2009 do projecto de lei n.º 853/X (4.ª), do Partido Comunista Português, sobre o mesmo tema e com uma redacção semelhante, que veio a caducar em 14 de Outubro de 2009.

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política do Relator do parecer, Deputado Emídio Guerreiro)

O Movimento Associativo Popular tem raízes profundas na sociedade portuguesa. As associações culturais e recreativas sem fins lucrativos são, ainda hoje, as promotoras das únicas ofertas culturais e desportivas, bem como o único ponto de encontro e convívio intergeracional de muitas localidades portuguesas.
A sua auto-sustentação depende inúmeras vezes da exploração de bares, cantinas e refeitórios disponíveis aos seus associados.
Sendo esta a realidade, entendo que excepcionar os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento pode ser um factor positivo e tranquilizador para as associações, permitindo a continuidade das suas acções.
Contudo, esta medida não pode significar a ausência total de regras. As questões ligadas à higiene e salubridade desses locais não podem ser negligenciadas. Nesta matéria, como em tantas outras, é fundamental que impere o bom senso e a razoabilidade de modo a que se garanta as actividades das associações e se proteja o interesse público.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 18 de Fevereiro de 2010, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2010 O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Vice-Presidente da Comissão, Telmo Correia.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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