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23 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem ―excepcionais razões conjunturais‖. No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
As iniciativas em apreço pretendem alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangendo todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução.
O Partido Ecologista Os Verdes, o Partido Comunista Português e o Bloco de Esquerda consagram a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. O Partido Ecologista Os Verdes propõe igualmente que o Estado garanta a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelos projectos de lei, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitem em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projecto de Lei n.º 17/XI (1.ª) (PEV) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
Projecto de Lei n.º 19/XI (1.ª) (BE) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
Projecto de Lei n.º 21/XI (1.ª) (PCP) – A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.

Os projectos de lei são subscritos por dois, dez e sete Deputados, respectivamente, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumprem, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto das iniciativas é a alteração do regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, os projectos de lei em análise violam o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que os preveja. Deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados (») não podem apresentar projectos de lei (») que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os projectos de lei incluem uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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