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26 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010
Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia As directivas a seguir referidas consignam disposições relativas à vigilância da saúde e controlo médico dos trabalhadores das indústrias extractivas e dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes no local de trabalho: Directiva 92/104/CEE12 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho).13 Directiva 96/29/Euratom14 do Conselho de 13 de Maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Esta directiva inclui a actividade de ―exploração e encerramento de minas de urànio‖ no quadro dos artigos relativos ás práticas sujeitas a autorização prçvia.15

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto Lei nº 64/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da empresa nacional de urânio, SA Projecto de lei nº 92/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; STIM - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira; SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia; Associação dos ex-trabalhadores da ENU e CIP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destes projectos de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de OE, uma vez que se alteram as regras de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores abrangidos por estas iniciativas, estendendo o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei nº 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio às minas de urânio, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução. Prevê-se ainda a monitorização permanente daqueles trabalhadores e a prestação gratuita de serviços médicos, se necessário, bem como uma indemnização em caso de terem contraído doença profissional decorrente do trabalho nas minas.
12http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0104:20070627:PT:PDF (versão consolidada em 2007.06.27) 13Veja-se também o relatório da Comissão, de Setembro de 2009, sobre a aplicação prática desta directiva nos Estados-Membros (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0449:FIN:PT:PDF) 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0029:PT:HTML 15 Informação sobre a legislação nacional de transposição destas directivas disponível nos endereços http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71992L0104:PT:NOT#FIELD_PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:71996L0029:PT:NOT#FIELD_PT

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