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28 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

ENU, mesmo que o seu vínculo laboral tenha cessado antes da dissolução e desde que aí tenham trabalhado por um período mínimo de 5 anos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto da iniciativa é a alteração do regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, tal acarreta um aumento de despesas do Estado, contrariando o princípio que decorre do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados» não podem apresentar projectos de lei» que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei em análise remete-a para o dia seguinte ao da sua aprovação.
Porém, uma vez que a iniciativa em análise não respeita a referida ―lei-travão‖, seria mais correcto que incluísse uma norma remetendo a sua entrada em vigor para a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho1, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro2.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.
A presente iniciativa visa alterar o diploma legal atrás referido, alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da cessação do seu vínculo com a empresa ou no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a 5 anos. 1 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf Consultar Diário Original

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