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31 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 92/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Data de Admissão: 10 de Dezembro 2009.
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).
Data: 19 de Janeiro 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 92/XI (CDS-PP)1 baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 9 de Dezembro de 2009, tendo sido designado autor do parecer – à semelhança do que sucedeu relativamente aos demais projectos de lei apresentados nesta XI Legislatura pelo PSD, pelo BE, pelo PCP e pelo PEV sobre a mesma matéria – o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS).
A referida iniciativa legislativa pretende alterar o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (doravante designada ENU), alargando o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a 4 anos.
Com efeito, desde a passada Legislatura, a alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, tem sido recorrentemente discutida na Assembleia da República: Na primeira sessão legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o Projecto de Lei n.º 77/X (1.ª), que foi retirado em 6 de Novembro de 2007; Na terceira sessão legislativa, no dia 7 de Março de 2008, foram discutidos conjuntamente, na generalidade, em Plenário, os Projectos de Lei n.os 412/X (3.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional; 443/X (3.ª) (PCP) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, 464/X (3.ª) (BE) - Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro e 468/X (3.ª) (PSD) – Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, tendo sido todos rejeitados com os votos contra do PS; 1 Retoma na íntegra o Projecto de Lei n.º 681/X (4.ª).


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