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49 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos últimos dois anos antes da situação de desemprego‖ (»).
Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro de 200915 que reforça a protecção social dos trabalhadores e das suas famílias através de criação de medidas que facilitem o acesso ao subsídio de desemprego e permitam alargar o universo de trabalhadores desempregados com acesso à protecção social garantida pelo sistema de segurança social. Este diploma reduz transitoriamente (entre 01.01.2010 e 31.12.2010) para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, o prazo de garantia previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O novo regime jurídico de protecção no desemprego contido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, consagra o montante único das prestações de desemprego com a seguinte redacção:

―Artigo 34.º Montante único das prestações de desemprego

1 – O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 – O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 – A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.‖

O Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro de 200916 veio definir o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. O apoio à criação do próprio emprego (PAECPE) por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro17, pode concretizar-se através do disposto no referido despacho.
Importa também referir que o Programa de Estabilidade e Crescimento (2008-2011)18 previa que a taxa de desemprego em 2009 devia fixar-se em 8,5%, em 2010 em 8,2% e em 2011 em 7,7% (pág. 6 do doc.). Mas, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística19 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Também de acordo com os dados divulgados dia 1 de Dezembro pelo Eurostat20 – gabinete de estatísticas da União Europeia – a taxa de desemprego em Portugal atingiu os 10,2% em Outubro, tido como o valor mais elevado desde que há registos. A taxa portuguesa ultrapassou a média dos 16 países da Zona Euro que é de 9,8%, o valor mais elevado dos últimos 11 anos e ultrapassou também a média de 9,3% registada nos 27 países que formam a União Europeia.
Ainda sobre o desemprego, no passado dia 4 de Dezembro de 2009, aquando de um debate21 com o Sr.
Primeiro-Ministro, sobre a situação económica do País, vários Deputados tiveram a ocasião de formular um conjunto de questões sobre a referida matéria.
15 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25000/0876508766.pdf 16 http://dre.pt/pdf2s/2009/09/181000000/3798637987.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0599105996.pdf 18 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2008-2011.pdf 19http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 20 http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-01122009-AP/EN/3-01122009-AP-EN.PDF 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_95_XI/Portugal_1.pdf

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