O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 125/XI (1.ª) da iniciativa do Bloco de Esquerda, que altera o Código do Trabalho, repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖, baixou á Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 14 de Dezembro de 2009, tendo sido designada, em 20 de Janeiro de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Santos (PSD).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ―(») votou contra a Proposta de Lei n.º 216/X que aprovou a revisão do Código do Trabalho e na sua declaração de voto referiu que o modelo social que o PS agora renega, posicionando-se contra a origem do direito do trabalho – o direito ao tratamento mais favorável enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais que leva ao enfraquecimento das formas de as regular, através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, deixando o trabalhador à mercê dos poderes patronais como se de uma mercadoria descartável se tratasse‖.
Daí que proponha que o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passe a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 12/01/2010, foi admitida em 14/01/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 15/01/2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Tendo em conta que o Código do Trabalho foi modificado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro (Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro), em caso de aprovação desta iniciativa, sugere-se a seguinte alteração ao seu título: Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), repondo o ―direito ao tratamento mais favorável‖.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Capítulo V Conclusões e parecer Com bas
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010 Capítulo III Apreciação da iniciativa
Pág.Página 58