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55 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou ainda que se encontram pendentes na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública outras iniciativas que também pretendem introduzir alterações ao Código do Trabalho: – Projecto de Lei n.º 117/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho, e – Projecto de Lei n.º 126/X (1.ª) (BE) – Altera o Código do Trabalho, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas.

V. Consultas obrigatórias Consultas obrigatórias

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 30 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Janeiro a 21 de Fevereiro de 2010. A CGTP-IN, manifestando o seu acordo pela reposição ―do direito como um direito de mínimos e de protecção da parte mais fraca na relação de trabalho – o trabalhador, através da consagração do verdadeiro princípio do tratamento mais favorável, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem introduzir alterações na lei no sentido da sua melhoria‖, remeteu o respectivo parecer em 22 de Fevereiro, o qual pode ser consultado aqui.

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PROJECTO DE LEI N.º 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Março de 2010, na delegação de S. Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 124/XI (1.ª) – Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe.
O mencionado projecto de lei, iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda junto da Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 10 de Fevereiro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto Político

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