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6 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro Projecto de Lei n.º 1/XI (PCP) Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 — Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera -se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Artigo 141.º (») 1 – (») a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a termo 1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato; c) Actividade sazonal; d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 143.º (») 1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2- (») a) (») b) Eliminar c) Eliminar d) Eliminar

3 – (») Artigo 145.º Preferência na admissão 1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 145.º (») 1 – O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.