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61 | II Série A - Número: 052 | 22 de Março de 2010

7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 150/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 15 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 150/XI (1.ª) (PCP) Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Data de Admissão: 9 de Fevereiro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Marques Pereira (DILP) — João Amaral (DAC).
Data: 23 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, dizem os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que tem por consequência o regresso destes bombeiros à categoria de bombeiro de 3.ª classe, depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.

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