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2 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 22/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª)1 — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Através do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP, por um lado, alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», propondo a criação de uma cláusula de salvaguarda de modo a garantir que as pensões não diminuam ainda que o índice de preços do consumidor seja negativo, e por outro, alterar a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que «Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho», no sentido de que os benefícios previstos na mesma passem a ser actualizados de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida.
5 — Os autores do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) fundamentam a respectiva iniciativa legislativa sustentando que «(… ) com o actual quadro legislativo, se não se mudar, irá verificar-se um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao período de deflação que estamos a viver, irão ser reduzidas (… )».
6 — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) constitui uma retoma parcial do projecto de lei n.º 744/X2 do CDS-PP, relativo à «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões», discutido na reunião plenária de 18 de Junho de 2009, conjuntamente com o projecto de lei n.º 772/X3, do PCP, que «Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», e o projecto de resolução n.º 508/X4, do PS, que «Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em anos excepcionais para garantir que o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) não evolua de forma negativa», tendo sido rejeitado na generalidade.
7 — No que tange, em especial, à actualização anual de pensões e outras prestações sociais indexadas ao IAS, uma das matérias tratadas pelo projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), cumpre salientar que, na decorrência da aprovação do projecto de resolução n.º 508/X, do PS, que «Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) em anos excepcionais para garantir que o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) não evolua de forma negativa», que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 45/20095, de 1 de Julho, e «(… ) tendo como objectivo garantir aos pensionistas com pensões mais baixas o aumento do poder de compra (… )», o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 323/209, de 24 de Dezembro, que 1 [DAR II Série A n.º 4, 2009-11-12] 2 [DAR II Série A n.º 102, 2009-04-23] 3 [DAR II Série A n.º 112, 2009-05-14] 4 [DAR II Série A n.º 136, 2009-06-18] 5 [DR I Série n.º 125, 2009-07-01]