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4 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Por isso, o crescimento significativo do salário mínimo nacional — consensualizado em sede de concertação social — que se tem registado nos últimos anos foi, talvez, o instrumento mais decisivo de combate às desigualdades sociais, assim como representou também uma aproximação decisiva a padrões europeus de remuneração do factor trabalho, como nunca antes tivemos oportunidade de garantir em Portugal.
Em conformidade, considera o Relator que substituir o indexante de apoios sociais pelo salário mínimo nacional como referencial para a actualização das pensões e prestações, mesmo que agora apenas confinado ao suplemento de pensões dos antigos combatentes, representa, de novo, um garrote irreversível na trajectória ascendente dos montantes do salário mínimo, que se quer permanente e continuada, já que esta se tem revelado num elemento decisivo de coesão social e de diminuição das desigualdades sociais por via de uma melhor remuneração do factor trabalho.

Parte III — Conclusões

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões.
A apresentação do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
Através do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP:

— Alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», propondo a criação de uma cláusula de salvaguarda de modo a garantir que as pensões não diminuam ainda que o índice de preços do consumidor seja negativo; — Alterar a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que «Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho», no sentido de que os benefícios previstos na mesma passem a ser actualizados de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida; — O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) constitui uma retoma parcial do projecto de lei n.º 744/X do CDS-PP, relativo à «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões», discutido e rejeitado na anterior legislatura; — Já após a admissão do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª) o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 323/209, de 24 de Dezembro, que «Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010» e incluiu na proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), relativa ao Orçamento do Estado para 2010, o artigo 49.º, que adita à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.ºA, que consagra uma cláusula de salvaguarda relativa à actualização de pensões e outras prestações sociais, aprovado na reunião plenária do dia 12 de Março de 2010, o que prejudica parcialmente a iniciativa legislativa do CDS-PP.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões — , reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo da necessidade de inclusão, em caso de aprovação, de uma norma de entrada em vigor de modo a garantir o cumprimento da denominada «lei-travão».
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.