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53 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

Artigo 257.º (…) 1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem fundadas razões para crer que:

a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que:

a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 276.º (…) 1 — (…) 2 — O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:

a) (…) b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 215.º; c) Para 12 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º.

3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:

a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos da parte final dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º; c) Para 18 meses, quando o juiz declarar o procedimento de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 215.º.

4 — (anterior n.º 3) 5 — Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números anteriores suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou nos n.os 6 e 7 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 — (anterior n.º 5) 8 — (anterior n.º 6)

Artigo 379.º (…) 1 — É nula a sentença:

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