O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

3 — Apresentado o arguido a julgamento, o tribunal pode adiar o início da audiência até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 389.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 363.º e 364.º.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (revogado)

Artigo 390.º (…) 1 — (…) 2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento na forma sumária.

Artigo 391.º (…) 1 — Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
2 — Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Artigo 391.º-B (…) 1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) (…) b) (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 391.º-C (…) 1 — (…) 2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, para a data mais próxima possível, com precedência sobre os julgamentos em processo comum.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 implementação de medidas de apoio ao fi
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 específicas do País, à sua dependência
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Depois do aumento da penalização do val
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 O Programa de Estabilidade e Cresciment
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 Qual será o resultado, inevitável, dos
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010 f) Defender um forte sector empresarial
Pág.Página 68