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6 | II Série A - Número: 053 | 24 de Março de 2010

uma cláusula de salvaguarda para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o índice de preços do consumidor seja negativo.
Para a consecução deste objectivo os proponentes aditam um novo artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que introduz a mencionada cláusula de salvaguarda.
Procedem, ainda, à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, estabelecendo que os benefícios previstos para os antigos combatentes são actualizados anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida e produz efeitos a partir da data do início da produção de efeitos do diploma que procederá à fixação do mesmo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que, para impedir a violação do princípio mencionado, se propõe a inclusão de um artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor» e com a seguinte redacção:

«A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010»1

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei2; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa adita um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e altera um artigo da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem de alteração destas leis deve constar, de preferência, do título. Exemplo: «Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, 1 Em alternativa, outra redacção possível: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

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