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3 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projecto de Lei n.º 173/XI/1.ª, do CDS-PP, pretende introduzir alterações ao Código Penal em matéria de liberdade condicional, nesse sentido alterando os artigos 61.º e 99.º do CP e revogando a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL.

De acordo com os proponentes, esta iniciativa “visa proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime de liberdade condicional, especialmente nos casos de criminalidade grave e violenta, e valorizar a reincidência” – cfr. exposição de motivos.

Considerando “fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade criminosa, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos”, o CDS-PP entende que se justifica “a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da aplicação da prisão preventiva1 em casos manifestamente muito graves” – cfr. exposição de motivos.

Assim, retomando, nesta parte, o seu Projecto de Lei n.º 493/X/4.ª, o CDS-PP procede às seguintes alterações em matéria de liberdade condicional: Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos – 1) a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e 2) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social – para a aplicação da liberdade condicional (cfr. artigo 61.º, n.º 1); Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se 1 Cremos que só por lapso o CDS-PP se refere à prisão preventiva. Terá, evidentemente, querido reportar-se à liberdade condicional.