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4 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

encontrem cumpridos dois terços da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea a); Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea b); Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 3); Adapta o artigo 99º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), segundo o qual “Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21º a 23º e 28º2, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal”.

O Projecto de Lei n.º 174/XI/1.ª, retomando, também nesta parte, o seu Projecto de Lei n.º 493/X/4., aproveita o ensejo para introduzir alterações em matéria de crime continuado, propondo a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado na revisão de 2007, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
2 Artigo 21º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22º - Precursores; Artigo 23º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28º – Associações criminosas.