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5 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Por õltimo, a iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor “sessenta dias após a sua publicação” – cfr. artigo 3.º do PJL.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O Código Penal foi revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam-se as dos artigos 30.º e 61.º, que o CDS-PP pretende agora modificar.

Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Artigo 61.º Pressupostos e duração Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em «1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (Anterior n.º 5).
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 – (Revogado).»