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87 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ANEXO ALTERAÇÕES AO CPP – Iniciativas agendadas para dia 24/03/2010

CPP EM VIGOR PJL 173/XI/1 (CDS-PP) PJL 38 e 178/XI/1 (PCP) PJL 181/XI/1 (BE) PPL 12/XI/1 (GOV)

ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a manutenção da detenção permita acautelar.
2 – (.). 3 – (.). personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas; e) Ou se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2-(.) 3-(.) Artigo 385º-A [Diligências de inquérito] 1 – O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 – Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 – Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado”: Artigo 386º Princípios gerais do julgamento 1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código Artigo 386º *.+ 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código Artigo 386.º (…) 1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código 87

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