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15 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

5 — Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
6 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento ou confirmação da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.
7 — Em caso de necessidade de confirmação da situação do agregado familiar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão prestar, a título provisório, os auxílios previstos na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

As disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação imediata, após publicação.

Anexo I Auxílios económicos

2.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 5.º Ano 6.º Ano A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 25 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 25 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 100% 100% 1000% 14 € 100%

3.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 7.º Ano 8.º e 9.º Anos A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 24 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 24 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 70% 100% 100% 16 € 100%

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