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18 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Durante o ano lectivo de 2008/2009 2326 crianças foram acompanhadas pelo Instituto de Apoio à Criança através dos Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família, sinalizadas entre 21 558 alunos de 21 agrupamentos de escola. Os principais problemas detectados foram o «Mau comportamento fora da sala de aula (911)», «Situações socioeconómicas débeis (894)», «Disfuncionalidade familiar (814)» e «Abandono escolar (787)».
Este retrato é bem revelador que estes problemas têm raiz na pobreza e exclusão social, nas desigualdades sociais, em milhares de famílias que vivem sem o mínimo de condições de dignidade.
Problemas desta natureza são resolvidos com mais protecção social, com reforço das condições materiais e humanas das escolas no acompanhamento destes comportamentos ao primeiro sinal, com intervenção integrada e estruturada. Os problemas de violência em meio escolar, absentismo, abandono, e insucesso escolar serão sempre agravados com o caminho autoritário e securitário. A resposta passa pela inclusão dos alunos e nunca pela sua exclusão da escola e da sociedade em geral.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (») 1 — (») 2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta.

Artigo 19.º (»)

1 — São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Assistência na doença a membro do agregado familiar; g) (») h) (») i) (»)

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