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28 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) Não praticar qualquer acto ilícito.

Artigo 16.º Processo individual do aluno

1 — (») 2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares correctivas e sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — (»)

Capítulo IV Dever de assiduidade

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no dia útil subsequente, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6 — (»)

Artigo 20.º Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo:

a) O dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou seja, 10 faltas injustificadas; b) O dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino.

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