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29 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

2 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de encontrar-se uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
3 — No momento referido no número anterior o director de turma ou o professor titular de turma informa a equipa multidisciplinar, para actuar no âmbito das suas competências.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Verificada a existência de faltas injustificadas, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial, previsto na alínea d) do artigo 6.º- A.
3 — O aluno que recuse o plano que lhe é proposto fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:

a) (») b) (») c) Exclusão do aluno, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas.

Capítulo V Disciplina

Secção I Infracção

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Secção II Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício sua actividade profissional e dos demais funcionários.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

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