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3 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Artigo 2.º Composição dos GPA

1 — Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma:

PS — 4 membros, PSD — 3 membros, sendo os restantes 3 membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.

2 — No caso dos grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro/s para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
3 — O PEV poderá integrar, no máximo, 6 GPA, acrescendo o respectivo deputado à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º Mesa dos GPA

1 — Ouvida a Conferência de Líderes, e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:

Grupo Parlamentar de Amizade Presidência Portugal — Alemanha PS Portugal — Andorra PSD Portugal — Angola PSD Portugal — Argélia BE Portugal — Argentina PS Portugal — Austrália PSD Portugal — Brasil PSD Portugal — Cabo Verde PS Portugal — Canadá PS Portugal — República Popular da China PS Portugal — República da Coreia PS Portugal — Cuba PCP Portugal — Espanha PS Portugal — Estados Unidos da América PSD Portugal — França PSD Portugal — Guiné-Bissau PCP Portugal — Índia PS Portugal — Indonésia PS Portugal — Israel CDS-PP Portugal — Itália CDS-PP Portugal — Japão PSD Portugal — Jordânia PS Portugal — Luxemburgo PS Portugal — Marrocos PSD Portugal — México PS Portugal — Moçambique PS Portugal — Paquistão PSD Portugal — Polónia PSD Portugal — Reino Unido PSD Portugal — Rússia PSD Portugal — S. Tomé e Príncipe CDS-PP Portugal — Timor-Leste BE Portugal — Tunísia PSD Portugal — Turquia PS Portugal — Ucrânia PS Portugal — Uruguai PS Portugal — Venezuela PSD