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32 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director da escola ou do agrupamento de escolas, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao director da escola ou do agrupamento de escolas, que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for uma das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 44.º Participação

1 — (») 2 — (») 3 — O aluno que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de inquérito disciplinar.

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 — A suspensão preventiva, prevista no artigo 27.º, tem a duração que director da escola ou do agrupamento considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
2 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
3 — (eliminado)

Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar

1 — (») 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

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