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6 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Para o efeito propõem a elaboração de um código de boas práticas comerciais, de adesão voluntária, que deve estabelecer regras claras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agro-alimentar.

b) Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por oito artigos organizados da seguinte forma:

Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Código de boas práticas comerciais do sector agro-alimentar Artigo 3.º – Contratação de produtos agro-alimentares Artigo 4.º – Monitorização dos mercados e preços Artigo 5 – Rotulagem Artigo 6.º – Disposições transitórias Artigo 7.º – Regulamentação Artigo 8.º – Entrada em vigor

3) Conformidade, enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
A mesma nota técnica procede ao enquadramento deste tema com a legislação nacional e comunitária, comparando ainda com o que dispõe a legislação em Espanha e França sobre esta matéria.

Parte II Opinião do deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se de apresentar neste momento a sua opinião política sobre este projecto de lei, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Dado o teor desta iniciativa, e de acordo com o sugerido na nota técnica, entendo que deverão ser ouvidas as organizações representativas dos agricultores.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), do BE, que pretende promover preços agrícolas justos no produtor e combater as margens comerciais abusivas, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa; 2 — A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.
4 — Face ao exposto a Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), de BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.