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Sábado, 26 de Março de 2010 II Série-A — Número 55

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.
Projectos de lei [n.os 104, 134 e 182 a 191/XI (1.ª)]: N.º 104/XI (1.ª) (Promove preços agrícolas justos no produtor e combate as margens comerciais abusivas): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 134/XI (1.ª) (Estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 182/XI (1.ª) — Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP).
N.º 183/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 184/XI (1.ª) — (a) N.º 185/XI (1.ª) — (a) N.º 186/XI (1.ª) — (a) N.º 187/XI (1.ª) — (a) N.º 188/XI (1.ª) — (a) N.º 189/XI (1.ª) — (a) N.º 190/XI (1.ª) — (a) N.º 191/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário (apresentado pelo PSD).
Projecto de resolução n.º 93/XI (1.ª): Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço da escola inclusiva e democrática (apresentado pelo PCP).
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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RESOLUÇÃO FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/2003, DE 24 DE JANEIRO

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República e na Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, que dispõem sobre os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura

São criados os seguintes GPA:
1 — Portugal — Alemanha 2 — Portugal — Andorra 3 — Portugal — Angola 4 — Portugal — Argélia 5 — Portugal — Argentina 6 — Portugal — Austrália 7 — Portugal — Brasil 8 — Portugal — Cabo Verde 9 — Portugal — Canadá 10 — Portugal — República Popular da China 11 — Portugal — República da Coreia 12 — Portugal — Cuba 13 — Portugal — Espanha 14 — Portugal — Estados Unidos da América 15 — Portugal — França 16 — Portugal — Guiné-Bissau 17 — Portugal — Índia 18 — Portugal — Indonésia 19 — Portugal — Israel 20 — Portugal — Itália 21 — Portugal — Japão 22 — Portugal — Jordânia 23 — Portugal — Luxemburgo 24 — Portugal — Marrocos 25 — Portugal — México 26 — Portugal — Moçambique 27 — Portugal — Paquistão 28 — Portugal — Polónia 29 — Portugal — Reino Unido 30 — Portugal — Rússia 31 — Portugal — S. Tomé e Príncipe 32 — Portugal — Timor-Leste 33 — Portugal — Tunísia 34 — Portugal — Turquia 35 — Portugal — Ucrânia 36 — Portugal — Uruguai 37 — Portugal — Venezuela

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Artigo 2.º Composição dos GPA

1 — Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma:

PS — 4 membros, PSD — 3 membros, sendo os restantes 3 membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.

2 — No caso dos grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro/s para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
3 — O PEV poderá integrar, no máximo, 6 GPA, acrescendo o respectivo deputado à composição referida no n.º 1.

Artigo 3.º Mesa dos GPA

1 — Ouvida a Conferência de Líderes, e em resultado de acordo efectuado entre todos os grupos parlamentares, as presidências dos GPA são repartidas da seguinte forma:

Grupo Parlamentar de Amizade Presidência Portugal — Alemanha PS Portugal — Andorra PSD Portugal — Angola PSD Portugal — Argélia BE Portugal — Argentina PS Portugal — Austrália PSD Portugal — Brasil PSD Portugal — Cabo Verde PS Portugal — Canadá PS Portugal — República Popular da China PS Portugal — República da Coreia PS Portugal — Cuba PCP Portugal — Espanha PS Portugal — Estados Unidos da América PSD Portugal — França PSD Portugal — Guiné-Bissau PCP Portugal — Índia PS Portugal — Indonésia PS Portugal — Israel CDS-PP Portugal — Itália CDS-PP Portugal — Japão PSD Portugal — Jordânia PS Portugal — Luxemburgo PS Portugal — Marrocos PSD Portugal — México PS Portugal — Moçambique PS Portugal — Paquistão PSD Portugal — Polónia PSD Portugal — Reino Unido PSD Portugal — Rússia PSD Portugal — S. Tomé e Príncipe CDS-PP Portugal — Timor-Leste BE Portugal — Tunísia PSD Portugal — Turquia PS Portugal — Ucrânia PS Portugal — Uruguai PS Portugal — Venezuela PSD

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2 — As Vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares, no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à presidência do GPA, bem como às duas vice-presidências do mesmo GPA.

Artigo 4.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro

Os artigos 7.º, 9.º e 10.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado de acordo com o previsto no artigo 45.º do Regimento.
2 — (») 3 — Os despachos do Presidente da Assembleia da República sobre o elenco dos GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série E.

Artigo 9.º (»)

1 — Cada GPA elabora um programa de actividades anual, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.

Artigo 10.º (»)

1 — Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à comissão parlamentar competente em matéria de política externa.»

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro.

Artigo 6.º Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente da Assembleia da República, com recurso para o Plenário, a interpretação e integração de lacunas relativamente a estas matérias, por despacho, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série E.

Aprovada em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 104/XI (1.ª) (PROMOVE PREÇOS AGRÍCOLAS JUSTOS NO PRODUTOR E COMBATE AS MARGENS COMERCIAIS ABUSIVAS)

Parecer da Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Nota introdutória: Em 15 de Dezembro de 2009 um grupo de Deputados do BE tomou a iniciativa de submeter à Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa o projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), que visa promover preços agrícolas justos no produtor e combater as margens comerciais abusivas.
O referido projecto de lei foi admitido em 18 de Dezembro de 2009 e, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República do mesmo dia, o projecto de lei acima referido baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, à Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas.
O projecto de lei em apreço foi objecto de nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; iiiI) o enquadramento legal e doutrinário e antecedentes; iv) iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria; v) consultas obrigatórias e facultativas.

2 — Breve análise do diploma:

a) Motivação: Com esta iniciativa os Deputados do BE pretendem garantir maior justiça nos preços agrícolas no produtor e combater a prática de margens comerciais abusivas que prejudicam os agricultores e consumidores finais.
Referem na exposição de motivos que o sector agrícola vive uma crise econômica profunda, em grande parte resultante da desvalorização dos preços pagos no produtor, agravada com a subida do petróleo e, consequentementem dos combustíveis e da electricidade o que afecta gravemente os custos das explorações agrícolas.
Referem ainda que os dados do INE evidenciam claramente isso mesmo, isto é, uma substancial subida dos custos de produção, muito superior à verificada nos preços finais do produtor, o que representa uma penalização real do rendimento, o que coloca em risco a viabilidade económica de muitas explorações.
Salientam que a volatidade dos preços, associada à instabilidade dos mercados internacionais, justifica que se proceda à monitorização regular e estabilização do processo de formação dos preços agrícolas, de modo a não prejudicar os produtores nem os consumidores.
Chamam a atenção para a existência de práticas comerciais agressivas por parte dos circuitos de distribuição e comercialização que conduzem a margens comerciais especulativas à conta do sacrifício dos produtores, o que é reconhecido pela Comissão Europeia e pelo Observatório dos Mercados Agrícolas.
Sublinham os signatários que a própria Comissão propõe um conjunto de instrumentos para vigiar a formação dos preços agrícolas e melhorar a transparência dos mercados e apela aos Estados-membros que desenvolvam mecanismos de controlo e que o Observatório julga ser oportuno intervir no papel dos circuitos de comercialização, no poder negocial excessivo que é apontado às médias e grandes superfícies comerciais, sendo necessário estudar formas de melhor disciplinar estes circuitos de distribuição e comercialização.
Concluem os signatários deste diploma pela necessidade premente de regular a actividade dos mercados grossistas e retalhistas, sobretudo dos grandes circuitos de distribuição e comercialização, conferindo maior rigor e transparência ao processo de formação dos preços agrícolas e combatendo a prática de dumping e margens comerciais especulativas.

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Para o efeito propõem a elaboração de um código de boas práticas comerciais, de adesão voluntária, que deve estabelecer regras claras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agro-alimentar.

b) Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por oito artigos organizados da seguinte forma:

Artigo 1.º – Objecto Artigo 2.º – Código de boas práticas comerciais do sector agro-alimentar Artigo 3.º – Contratação de produtos agro-alimentares Artigo 4.º – Monitorização dos mercados e preços Artigo 5 – Rotulagem Artigo 6.º – Disposições transitórias Artigo 7.º – Regulamentação Artigo 8.º – Entrada em vigor

3) Conformidade, enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a nota técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular.
A mesma nota técnica procede ao enquadramento deste tema com a legislação nacional e comunitária, comparando ainda com o que dispõe a legislação em Espanha e França sobre esta matéria.

Parte II Opinião do deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se de apresentar neste momento a sua opinião política sobre este projecto de lei, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
Dado o teor desta iniciativa, e de acordo com o sugerido na nota técnica, entendo que deverão ser ouvidas as organizações representativas dos agricultores.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), do BE, que pretende promover preços agrícolas justos no produtor e combater as margens comerciais abusivas, foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa; 2 — A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º e 120.º do Regimento da Assembleia da República; 3 — Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para a discussão em Plenário.
4 — Face ao exposto a Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), de BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

O Deputado Relator, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 104/XI (1.ª), do BE Promove preços agrícolas justos no produtor e combate as margens comerciais abusivas Data de admissão: 18 de Dezembro de 2009 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria da Luz (DAPLEN) — Rui Brito (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e Joaquim Ruas (DAC).
Data: 28 de Janeiro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um Grupo de Deputados do BE subscreve esta iniciativa que visa promover preços agrícolas justos no produtor e combater as margens comerciais abusivas.
É referido na exposição de motivos que o sector agrícola vive uma crise económica profunda, grande parte resultante da desvalorização dos preços pagos no produtor.
Afirma-se ainda que a subida do petróleo e, consequentemente, dos combustíveis e da electricidade e de outros meios de produção afectam gravemente os custos das explorações agrícolas.
Referem os subscritores que os dados do INE evidenciam claramente uma substancial subida dos preços de produção, o que representa uma penalização real do rendimento dos agricultores. Esta situação coloca em risco a viabilidade económica de muitas explorações agrícolas.
Os signatários salientam, ainda, que a volatilidade dos preços, associada à instabilidade dos mercados internacionais, justifica que se proceda à monitorização regular e estabilização dos processos de formação de preços agrícolas, assegurando-se que nem os agricultores nem os consumidores sejam penalizados.
Sublinha-se que as práticas comerciais agressivas não têm significado que se está a beneficiar os consumidores, mas, sim, a distribuição, o que é reconhecido pela Comissão Europeia e também por estudos realizados pelo Observatório dos Mercados Agrícolas.
Conclui-se no estudo do Observatório que «Em termos gerais, os mercados retalhistas são o sector com maior influência no estabelecimento do preço final, continuando a verificar-se a tendência de uma apropriação relevante do rendimento gerado pelo produtor, sem qualquer ganho aparente para o consumidor final».
Refere ainda o estudo supra citado que «o Observatório julga ser oportuno intervir no papel dos circuitos de comercialização, no poder negocial excessivo que é apontado às médias e grandes superfícies comerciais, sendo necessário estudar formas de melhor disciplinar estes circuitos de distribuição e comercialização».
Os subscritores afirmam ainda que a Autoridade da Concorrência deve assumir um papel mais activo na análise das relações comerciais entre a distribuição e os produtores.
Pelo exposto, afirmam os autores do projecto de lei que existe uma necessidade premente de regular a actividade dos mercados grossistas e retalhistas, principalmente dos grandes circuitos de distribuição e comercialização, conferindo rigor e transparência ao processo de formação de preços agrícolas e combate à prática de dumping e margens comerciais especulativas que só penalizam os agricultores e os consumidores e pelos factos aduzidos se justifica a apresentação da iniciativa em apreço.
Segundo os signatários, esta iniciativa visa garantir justiça nos preços agrícolas e combater a prática de margens comerciais abusivas e, para o efeito, propõe-se elaboração de um Código de Boas Práticas Comerciais.

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Este Código deve estabelecer regras claras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agroalimentar.
O Código é de adesão voluntária. No entanto, os agentes económicos que adiram têm direito a usufruir de vantagens na atribuição de subsídios e benefícios fiscais.
No que concerne à contratação de produtos agro-alimentares, estipula-se que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas define as regras a que deve obedecer a contratação de produtos agro-alimentares entre os produtores e os sectores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo, por fileira.
Estipula-se, também, que o Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o INE, publique no seu site, com periodicidade mensal, os preços agro-alimentares, desde o produtor ao consumidor final.
Sempre que esta informação indicie violação da lei da concorrência, o Observatório comunica obrigatoriamente à Autoridade da Concorrência para proceder à respectiva investigação.
Quanto à rotulagem, as grandes superfícies comerciais ficam obrigadas a indicar na rotulagem dos produtos agro-alimentares não transformados que comercializam, o preço pago ao produtor, além do preço de venda final.
Estabelece-se ainda que o Código de Boas Práticas deve ser publicado até Junho de 2010 e todos os contratos tipo elaborados até Setembro de 2010.
Por último, estipula-se que o Governo proceda à regulamentação do diploma no prazo de 90 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, aquando da execução das medidas que vierem a ser adoptadas na sequência da sua regulamentação pelo Governo, nos termos do artigo 7.º. No entanto, a redacção do artigo 8.º, sobre a entrada em vigor, parece acautelar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao dispor: «O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação»1.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; 1 Prevendo-se, pela calendarização proposta para a discussão e a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, a respectiva publicação até finais de Março de 2010.

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— Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário2.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do BE propõe algumas medidas inovadoras, actualmente inexistentes no direito nacional, como a elaboração de um «Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Alimentar». Outra proposta é a definição da «Contratação de produtos agro-alimentares», sendo de registar que na Madeira existe o Contrato de campanha3 para a comercialização de produtos alimentares fora da Região Autónoma da Madeira.
Referidas no artigo 5.º do texto do projecto de lei do BE, as obrigações das grandes superfícies comerciais são actualmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro4, «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece-se o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais», mediante autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto5. A legislação relativa às grandes superfícies comerciais tem conhecido sucessivas alterações desde 1992, altura em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro6, tendo sido sucessivamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril7, Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto8, Lei n.º 12/2004, de 30 de Março9, e, finalmente, o anteriormente mencionado Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
A monitorização de preços10 dos produtos agrícolas é actualmente realizada pelo Sistema de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA11), do Gabinete de Planeamento e Políticas12, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, tendo por objectivo expresso o acompanhamento do mercado de produtos agrícolas, recolhendo os dados que permitam informar os decisores políticos que têm a missão de acompanhar as políticas de mercado (nacionais ou comunitárias) e informar o próprio mercado e os seus agentes, prestando um serviço público de regulação. São disponibilizadas cotações para os mercados produtores e mercados abastecedores.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O aumento acentuado e as bruscas flutuações verificadas nos preços dos produtos agrícolas de base e dos géneros alimentícios ocorridos na União Europeia e a nível mundial no decurso dos últimos três anos, bem como a persistência do desfasamento entre os preços pagos pelos consumidores, sistematicamente elevados, e os preços à produção, têm sido objecto de análises e propostas políticas das instituições europeias relativamente à resposta a dar pela União Europeia a esta situação, que se prendem, nomeadamente, com a melhoria do funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar.
Enquadram-se neste contexto duas iniciativas da Comissão a Comunicação13, da Comissão, de 20 de Maio de 2008, intitulada «Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios — Orientações para a acção da União Europeia», que encarrega um grupo de trabalho especial de analisar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, nomeadamente no que respeita à concentração e segmentação do mercado nos 2 Tendo em conta a criação do Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar e os seus objectivos, talvez seja de ponderar a hipótese da seguinte alteração ao título. «Promove preços agrícolas justos no produtor, combate as margens comerciais abusivas e cria o Código de Boas Práticas Comerciais do Sector Agro-Alimentar».
3 http://www.gov-madeira.pt/sra/geomedia/balcaoverde/PDF/POSEIMA/Comercializacao/Impressos/Externo/ContratoCampanha.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01200/0042500434.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16500/0600306003.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/11/269A00/53545358.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/04/097A00/23612363.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/08/191A00/42874295.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16500/0600306003.pdf 10 http://www.gpp.pt/cot/ 11 http://www.gpp.pt/sima.html 12 http://www.gpp.pt/ 13 COM/2008/321 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0321:FIN:PT:PDF

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sectores do comércio retalhista e da distribuição alimentar no âmbito da União Europeia, e a Comunicação14 ao Conselho Europeu de Dezembro, de 9 de Dezembro de 2008, relativa aos preços dos géneros alimentícios na Europa, que propõe um roteiro de soluções a implementar, a nível nacional e comunitário, para melhorar o funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e baixar os preços para os consumidores.
Em consonância com este roteiro a Comissão apresenta em Outubro de 2009 uma nova Comunicação15, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, onde analisa as fragilidades estruturais ligadas ao funcionamento da cadeia alimentar, que considera estarem subjacentes às discrepâncias observadas entre os preços dos produtos agrícolas de base e dos preços dos géneros alimentícios no consumidor e propõe as seguintes prioridades de acção para melhorar o funcionamento da cadeia alimentar:

— «Promover relações sustentáveis e baseadas no mercado entre as partes interessadas da cadeia de abastecimento alimentar» — no sentido de serem identificadas e prevenidas práticas contratuais desleais entre agentes comerciais, decorrentes de assimetrias em termos de poder negocial, ligadas à possibilidade de imposições contratuais em proveito dos agentes de maior dimensão e poder, bem como o uso indevido do poder de mercado de forma a potenciar o exercício de práticas anticoncorrenciais, a Comissão propõe um conjunto de medidas a implementar em cooperação com os Estados-membros, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre direitos e práticas contratuais e da acção concertada no quadro da Rede Europeia de Concorrência; — «Aumentar a transparência ao longo da cadeia para incentivar a concorrência e aumentar a sua resistência à volatilidade dos preços» — para evitar a especulação, a volatilidade e a falta de transparência dos preços, a Comissão propõe um conjunto de medidas em relação aos mercados de derivados dos produtos agrícolas de base, bem como a aplicação do novo instrumento europeu desenvolvido para fins de monitorização da formação e evolução dos preços dos produtos alimentares, que reúne dados recolhidos pelo Eurostat e pelos institutos nacionais de estatística e convida os Estados-membros a criarem serviços de comparação dos preços de retalho dos géneros alimentícios; — «Promover a integração e a competitividade da cadeia europeia de abastecimento alimentar em todos os Estados-membros» — Para combater a dispersão intracomunitária dos níveis de preços, a Comissão propõe a adopção de medidas relativas aos condicionalismos de abastecimento territorial, à revisão da legislação sobre as regras de rotulagem da origem dos produtos e a determinadas normas ambientais e de segurança alimentar, assim como medidas para promover a reestruturação do sector agrícola, nomeadamente através do incentivo à criação de organizações voluntárias de produtores agrícolas e de melhoria da competitividade do sector agro-alimentar16.
Refira-se igualmente que no Relatório17 de24 de Fevereiro de 2009, elaborado em resposta à Comunicação da Comissão relativa aos preços dos géneros alimentícios na Europa, o Parlamento Europeu aborda a questão das disfunções a nível do mercado dos produtos alimentares, apoia a decisão da Comissão de propor um sistema europeu de vigilância do mercado e propõe que a resposta europeia sobre a matéria em apreciação se articule em torno de medidas de reacção às imperfeições do mercado de géneros alimentícios, composta por medidas concebidas para aumentar a transparência, melhorar a regulação do mercado e aumentar a eficácia do sistema de supervisão dos custos e dos preços, e medidas concebidas para promover proactivamente as relações directas entre os consumidores e os produtores.
Por último, saliente-se que no conjunto das recomendações feitas no âmbito do Parecer18 do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Evolução da grande distribuição e impacto nos fornecedores e consumidores», de 27 de Setembro de 2007, se faz referência à possibilidade de ser «instituído a nível nacional um código de conduta voluntário de auto-regulação, apoiado em contratos escritos entre o retalhista e 14 Comunicação sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (COM/2008/821) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0821:FIN:PT:PDF 15 Comunicação relativa ao melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa (COM/2009/591) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0591:FIN:PT:PDF.
Os documentos SEC associados a esta Comunicação podem se consultados nos endereços referidos em http://eurlex.europa.eu/Notice.do?val=503778:cs⟨=pt&list=503778:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords= 16 Para mais informações sobre esta matéria veja-se a página da Comissão «Preços agrícolas e alimentares» no endereço http://ec.europa.eu/agriculture/foodprices/index_fr.htm 17 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2009-0094&language=PT#title2. Resolução aprovada em 26.03.2009 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0191+0+DOC+XML+V0//PT 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:175:0057:0062:PT:PDF

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o fornecedor, que abrangesse as transacções em toda a cadeia de abastecimento”, sendo sugeridas as matérias que poderiam ser objecto destes códigos.

Enquadramento internacional: Espanha: A Lei n. º 7/1996, de 15 de Janeiro19, de Ordenación del Comercio Minorista, prevê, no artigo 13.º20, que, embora exista liberdade de fixação de preços, existem casos específicos em que o Governo poderá fixar os preços ou as margens de comercialização de determinados produtos. Este diploma é considerado na exposição de motivos como um Código de Boas Práticas Comerciais, embora não limitado ao sector agroalimentar, como se encontra previsto no projecto de lei do BE.
As organizações interprofissionais agro-alimentares são reguladas pela Lei n.º 38/1994, de 30 de Dezembro21, tendo entre as suas atribuições a transparência dos mercados e a elaboração de contratos-tipo, de acordo com as alíneas a) e h) do artigo 3.º22.
Os contratos de produtos agro-alimentares23 são regulados pela Lei n.º 2/2000, de 7 de Janeiro24. O artigo 3.º25 deste diploma define o conteúdo destes contratos de forma semelhante ao proposto pelo BE, embora a alínea d) refira apenas que o preço será livremente fixado pelas partes.
A monitorização dos preços é realizada pelo Observatorio de Precios de los Alimentos, criado pelo Real Decreto n.º 509/2000, de 14 de Abril26, com os objectivos fixados no artigo 2.º27. Na sua estatística28 semanal são comparados os preços na origem, nos intermediários e no destino.
A nível das Comunidades Autónomas, existem quatro que prestam um serviço público de monitorização dos preços dos produtos agrícolas: Andaluzia, Catalunha, La Rioja e, mais recentemente, as Canárias. Por exemplo, a Andaluzia tem um observatório29 da Consejeria de Agricultura y Pesca, que presta informações sobre os preços em quatro fases: na origem, nos centros de manipulação, nos mercados abastecedores, no consumo. Nas Canárias, o mesmo serviço é prestado pela Estadística de Precios Agrícolas30 da Consejería de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación, do Governo das Canárias.

França: O Código do Comércio prevê nos artigos L410-1 e 231 que o preço dos bens, produtos e serviços são livremente determinados pelo jogo da concorrência. No entanto, nos sectores em que a concorrência de preços é limitada por situações de monopólio ou de dificuldades duradouras de aprovisionamento, o Conselho de Estado pode regulamentar os preços por decreto, após ser consultada a Autoridade da Concorrência. O artigo L420-532 do mesmo diploma proíbe a prática de preços de venda aos consumidores abusivamente baixos, tendo em conta os custos de produção, transformação e comercialização, tendo por objectivo ou efeito eliminar ou impedir de aceder ao mercado uma marca ou os seus produtos O artigo L441-1 e seguintes33 do Código do Comércio versam sobre a transparência do mercado, sendo que o artigo L441-7 prevê que exista uma convenção escrita entre o fornecedor e o distribuidor ou prestador de serviço, indicando as obrigações de ambas as partes, com vista a fixar o preço na negociação comercial, determinando um preço convencionado. 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l7-1996.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l7-1996.t1.html#a13 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l38-1994.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l38-1994.html#a3 23 http://www.mapa.es/es/alimentacion/pags/interprofesionales/contratos/contratosagra.htm 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-2000.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-2000.html#a3 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd509-2000.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd509-2000.html#a2 28 http://www.mapa.es/es/estadistica/pags/PreciosOrigenDestino/precios.htm 29 http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/obsprecios/servlet/FrontController 30 http://www.aplicacionweb.net/epag/inicio.jsf 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006231948&idSectionTA=LEGISCTA000006133183&cidTexte=L
EGITEXT000005634379&dateTexte=20100115 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=37D16BD758BAD677EDFDC9C8268443E3.tpdjo09v_3?idArticle=LEGI
ARTI000006232002&cidTexte=LEGITEXT000005634379&dateTexte=20100115 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006146075&cidTexte=LEGITEXT000005634379&dateTexte
=20100115

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O artigo L631-134 e seguintes do Código Rural regulam os Acordos Agrícolas Interprofissionais, que podem ser estabelecidos entre produtores, compradores e transformadores, para os produtos susceptíveis de serem total ou parcialmente transformados, condicionados ou armazenados, e cuja comercialização possa dar lugar a previsões plurianuais. É também possível estabelecer convenções de campanha, permitindo fixar ou adaptar os preços de campanha num determinado ano, em função dos custos de produção, de acordo com o artigo L631-1335.
O artigo L621-136 do Código Rural regula o Etablissement National des Produits de l'Agriculture et de la Mer (FranceAgriMer37), que juntamente com a Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF38), criaram o Observatoire des Prix et des Marges39, que como o seu nome indica acompanha as oscilações dos preços e das margens de lucro nos produtos agrícolas.
Foi a preocupação relativa à evolução dos preços dos alimentos que levou em Dezembro de 2008 à elaboração de um relatório40 sobre este tema.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa, apesar de ter um âmbito de aplicação diferente:

— Projecto de Lei n.º 98/XI, do BE — Protege e valoriza a reserva agrícola nacional

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidos os agricultores através das suas organizações representativas.
Podem ainda ser ouvidos o Observatório dos Mercados Agrícolas e a Autoridade da Concorrência e, bem assim, as associações de produtores, de consumidores, representantes do sector retalhista e do sector da distribuição.

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PROJECTO DE LЕІ N.ª 134/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE CAMPOS DE GOLFE)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, e em resposta ao Vosso Ofício n.º XI-GPAR110/10-pc, de 28 de Janeiro de 2010, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, analisado o projecto de lei n.º 134/XI (1.ª), do BE, que estabelece o regime de boas práticas ambientais para a instalação e exploração de campos de golfe, nada temos a opor ao seu conteúdo.

Funchal 24 de Março de 2010 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167830&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte
=20100115 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167832&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte
=20100115 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BD9207A67C601DC46D643352D4D0561A.tpdjo09v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000020445267&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20100115 37 http://www.franceagrimer.fr/ 38 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/observatoire_prix.htm 39 http://www.franceagrimer.fr/informations/FAMObs.htm 40 http://www.dgccrf.bercy.gouv.fr/concurrence/prix/formation_prixalimentaire.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 182/XI (1.ª) ESTABELECE UM AUMENTO DOS APOIOS A CONCEDER NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O aprofundamento de políticas de direita no plano económico, social, educativo, laboral e cultural tem contribuído directamente para a degradação das condições de vida da larga maioria das famílias portuguesas, sobretudo daquelas com crianças e jovens a estudar até ao ensino secundário.
O artigo 74.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino». Contudo, a política educativa dos sucessivos governos do PS, PDS e PSD/CDS-PP não tem seguido um caminho de concretização deste objectivo, mas antes de confronto com este princípio constitucional.
O desinvestimento na Acção Social Escolar (ASE) para os ensinos básico e secundário e as opções políticas fortemente injustas e limitadas têm revelado um alcance muito reduzido e muito aquém das reais necessidades das famílias.
De acordo com o relatório Indicadores Sociais 20071, do Instituto Nacional de Estatística, a educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, «as classes de despesa das famílias que registaram maiores aumentos de preços foram a educação (+42,8%) (») e transportes (+28,5%)».
As famílias que não beneficiam de qualquer apoio da ASE são responsáveis por mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos básico e secundário. Apenas 23,9% dos alunos dos ensinos básico e secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE. Do universo dos alunos, 21,9% têm acesso ao apoio a 50%.
Um casal com um filho em idade escolar que em 2008 teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais — 758 euros após os descontos para a segurança social — (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar.
Para fazer face à situação emergente de cada vez mais crianças e jovens em idade escolar, o Partido Comunista Português propõe no presente projecto de lei a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares nos ensinos básico e secundário para os alunos que são beneficiários dos 1.º e 2.º e 3.ºescalões do abono de família. O mesmo critério se aplica às refeições. Já o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários do 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50% para todos os outros, devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o País, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe.
Neste projecto de lei o PCP propõe também um aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento.
As medidas agora propostas fazem face a uma situação emergente, devendo ser aplicadas no ano lectivo em curso e prorrogadas enquanto prevalecer a situação de emergência social, sem prejuízo das anteriores propostas do PCP, nomeadamente a da gratuitidade para todos os alunos dos manuais para toda a escolaridade obrigatória.
Prevê-se, apesar disso, a possibilidade de o Governo proceder à sua aplicação já no ano lectivo em curso, respondendo ao agravamento das condições de vida dos portugueses que atinge de forma particular as famílias com crianças e jovens a frequentar o sistema de ensino.
O acréscimo da despesa com a aplicação destas medidas extraordinárias deve ser assumido por inteiro pela Administração Central.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
1 http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=31744452&DESTAQUESmodo=2

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Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece uma majoração dos apoios a conceder aos alunos dos ensinos básico e secundário no âmbito da acção social escolar relativamente a:

a) Auxílios económicos; b) Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga.

2 — Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos, nos termos definidos pela presente lei:

a) Os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; b) Os alunos pertencentes a agregados familiares em que, pelo menos, um dos seus membros se encontre em situação de desemprego; c) Os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas anteriores.

3 — Fica afastada a aplicação do regime estabelecido na presente lei quando dele resulte uma situação menos favorável face a outro regime de que o aluno pudesse beneficiar.

Artigo 2.º Auxílios económicos e programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga

1 — Os alunos abrangidos pelo presente regime de apoios têm acesso aos auxílios económicos e nos termos previstos nos Anexos I e II.
2 — A comparticipação para aquisição de livros é estabelecida em função da despesa efectuada com os manuais adoptados.

Artigo 3.º Passe escolar

A aquisição do passe escolar regulamentado na Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, terá um desconto a 100% para os alunos que se encontrem numa das situações do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º Acesso aos apoios

1 — Nas situações previstas na alínea a) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova do respectivo escalão do abono de família mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço que processa o referido abono.
2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova da sua situação mediante entrega de declaração do respectivo centro de emprego que ateste a inscrição como desempregado.
3 — Para efeitos de concessão da comparticipação para aquisição de livros, o encarregado de educação deve apresentar a respectiva factura de aquisição dos manuais.
4 — Quando se verifique uma situação de carência de recursos económicos que impeça a aquisição prévia dos manuais, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão proceder ao pagamento antecipado da comparticipação, não ficando o encarregado de educação dispensado de apresentar a respectiva factura.

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5 — Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
6 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento ou confirmação da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.
7 — Em caso de necessidade de confirmação da situação do agregado familiar, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão prestar, a título provisório, os auxílios previstos na presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

As disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação imediata, após publicação.

Anexo I Auxílios económicos

2.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 5.º Ano 6.º Ano A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 25 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 25 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 100% 100% 1000% 14 € 100%

3.º ciclo do ensino básico

Escalão Capitação Comparticipação Material escolar Actividades de complemento curricular (b) Alimentação Livros 7.º Ano 8.º e 9.º Anos A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 100% 24 € 100% B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 100% 24 € 100% C Escalão 3 do Abono de Família 70% 100% 100% 16 € 100%

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Secundário

Escalão Capitação Comparticipação Alimentação Livros Material escolar Alojamento em residência familiar (a) (c) A Escalão 1 do Abono de Família 100% 100% 24 € 20% do IAS/mês (x10) B Escalão 2 do Abono de Família 100% 100% 24 € 20% do IAS/mês (x10) C Escalão 3 do Abono de Família 70% 100% 18 € 12% do IAS/mês (x10)

(a) Em vigor no início do ano lectivo (b) Visitas de estudo programadas no âmbito de actividades curriculares (c) Alternativa ao transporte escolar, de forma a garantir a sequência dos estudos que corresponde à opção do aluno

Anexo II Computadores pessoais e banda larga

3.º ciclo dos ensinos básico e secundário

Escalão Capitação Computador (euros) Mensalidade (euros) (a) A Escalão 1 do Abono de Família Gratuito Gratuito B Escalão 2 do Abono de Família Gratuito Gratuito C Escalão 3 do Abono de Família Gratuito Gratuito

(a) acesso à banda larga, 36 mensalidades

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 183/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, ALTERADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO

A disciplina e a indisciplina em ambiente escolar são frequentemente utilizadas pelos governos como pretextos para a justificação de grande parte dos problemas que se vivem no interior dos estabelecimentos de ensino. Concepções retrógradas de autoritarismo surgem como remédio para os graves problemas que se vivem na sociedade e se reflectem incontornavelmente na própria escola. O Estatuto do Aluno aprovado pela Lei n.º 30/2002 consubstancia uma responsabilização do estudante pelas incapacidades da escola e da sociedade, mesmo que em grande parte dos casos não lhe possam ser imputadas. A agilização de processos disciplinares, a atribuição de autênticas penas e sanções no ambiente escolar, como se de uma escola se não tratasse, vieram demonstrar a sua ineficácia para a resolução dos problemas concretos, apenas agravando os fenómenos de exclusão, sem que tenha sequer existido um impacto positivo no quadro das comunidades

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escolares, tendo em conta que os casos de violência e indisciplina continuam a verificar-se com semelhante intensidade.
A actuação política exclusivamente dirigida sobre o vector disciplinar e autoritário, não acompanhada por uma política consistente de investimento no sistema educativo, sem uma política de reforço da capacidade da escola para responder às adversidades e aos problemas sociais e educativos que se lhe colocam, sem uma actuação perante a melhoria das condições materiais e humanas dos estabelecimentos de ensino e sem um forte e inequívoco combate à elitização e triagem sociais em ambiente escolar, não poderá nunca constituir a resposta necessária para os problemas que se vivem nas escolas portuguesas.
O actual Governo do Partido Socialista, sustentado pelo grupo parlamentar da maioria, fez aprovar exclusivamente com os seus votos a primeira alteração a esse diploma, alterando-o para «Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário» e introduzindo um conjunto de medidas que motivou críticas na Assembleia da República e fortes lutas e movimentações estudantis, que continuam a fazer-se sentir.
Na verdade, as alterações introduzidas pelo actual Governo foram, praticamente, sem excepção, no sentido da agudização do carácter autoritário e sancionatório do Estatuto, agravando o seu pendor «penal», agilizando procedimentos conducentes à sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares. No entanto, o Governo e o PS foram mais longe: introduziram novas regras para a determinação de faltas e para os seus decorrentes efeitos, norteados por uma tentação já habitual de branqueamento de resultados e realidades, ocultando insuficiências das escolas e desvalorizando a presença do estudante nas actividades lectivas. A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação, tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso. A consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, é atingida através de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português defendeu sempre uma alternativa face às propostas do Governo do PSD/CDS em 2002 e face à proposta do Governo do PS em 2007. Tendo em conta a situação criada nas escolas pelo actual Estatuto do Aluno, as incompreensões geradas e os problemas agudizados, o Governo foi forçado a reconhecer o erro que cometeu na aprovação deste Estatuto, depois de ter arrogantemente ignorado todos os contributos do PCP. A forma, porém, como o Governo, através do Ministério da Educação, decide subverter o que havia sido estabelecido na lei é inaceitável e demonstrativa do carácter fortemente prepotente deste Ministério. Depois de ter imposto à Assembleia da República uma visão distorcida do papel das faltas, depois de ter, contra todos os restantes grupos parlamentares, imposto um regime de provas de recuperação complexo e aplicável a todas as situações de ultrapassagem de limite de faltas (justificadas ou injustificadas), veio o mesmo Governo, através de um despacho do Ministério da Educação, tentar emendar o seu erro. Mais grave é o facto de o Governo ter tentado responsabilizar os professores e conselhos executivos das escolas por uma suposta má interpretação da lei, quando estes se limitavam a cumpri-la linearmente. Uma vez mais, tentou o Ministério da Educação fugir às suas responsabilidades e iludir os seus erros para denegrir aqueles que, no seu dia-a-dia, são obrigados a cumprir o chorrilho legislativo que traduz nas escolas esta fúria do Governo contra a escola de Abril.
Se existe uma vitória dos estudantes que denunciaram persistentemente as consequências desse regime, não deixa de se verificar uma solução encontrada à pressa e aplicada contornando os mais elementares processos legislativos da democracia portuguesa.
Por considerar que quer a forma quer a solução encontradas pelo Governo são desajustadas do papel da escola pública e da realidade escolar portuguesa, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de alterações ao actual Estatuto no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto.
Passados oito anos da sua aplicação os resultados estão à vista: não resolveu o problema da violência em meio escolar, não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar e não criou uma escola mais saudável e democrática. Pelo contrário, aumentaram os procedimentos burocráticos e punitivos para lidar com estes problemas, cresceu o volume de trabalho burocrático dos professores e mantém-se a abordagem de primeira linha, sem procurar combater o problema na raiz.

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Durante o ano lectivo de 2008/2009 2326 crianças foram acompanhadas pelo Instituto de Apoio à Criança através dos Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família, sinalizadas entre 21 558 alunos de 21 agrupamentos de escola. Os principais problemas detectados foram o «Mau comportamento fora da sala de aula (911)», «Situações socioeconómicas débeis (894)», «Disfuncionalidade familiar (814)» e «Abandono escolar (787)».
Este retrato é bem revelador que estes problemas têm raiz na pobreza e exclusão social, nas desigualdades sociais, em milhares de famílias que vivem sem o mínimo de condições de dignidade.
Problemas desta natureza são resolvidos com mais protecção social, com reforço das condições materiais e humanas das escolas no acompanhamento destes comportamentos ao primeiro sinal, com intervenção integrada e estruturada. Os problemas de violência em meio escolar, absentismo, abandono, e insucesso escolar serão sempre agravados com o caminho autoritário e securitário. A resposta passa pela inclusão dos alunos e nunca pela sua exclusão da escola e da sociedade em geral.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (») 1 — (») 2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta.

Artigo 19.º (»)

1 — São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Assistência na doença a membro do agregado familiar; g) (») h) (») i) (»)

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j) (») k) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 22.º (»)

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o director de turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o conselho de turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta.

3 — (revogado) 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 — (revogado) 6 — Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.

Artigo 23.º (»)

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida disciplinar, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 — (revogado)

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3 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno.
4 — (revogado)

Artigo 25.º (»)

Na determinação da medida disciplinar aplicável deve ser tido em conta a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.

Artigo 26.º Medidas disciplinares

1 — (revogado) 2 — São medidas disciplinares, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no artigo anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) A repreensão registada; e) A realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

3 — (») 4 — A aplicação da medida disciplinar prevista na alínea b) do n.º 2 é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — (anterior n.º 6) 6 — A aplicação de medidas disciplinares previstas em qualquer das alíneas do n.º 2 é comunicada ao encarregado de educação.

Artigo 28.º (»)

A aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 26.º da presente lei é cumulável entre si.

Artigo 48.º (»)

1 — A decisão final do procedimento disciplinar devidamente fundamentada é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber, devendo constar da decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar começa a produzir efeitos.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

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4 — (»)

Artigo 49.º Execução das medidas disciplinares

1 — Compete ao director de turma ou ao professor titular de turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida disciplinar de actividades de integração na escola.
3 — (revogado) 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e dos gabinetes pedagógicos de integração escolar, que funcionam nos termos do artigo seguinte.

Artigo 50.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — (»)

Artigo 51.º (»)

Entre o momento da instrução do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e diligenciar para que a execução de eventual medida disciplinar prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Artigo 55.º (»)

1 — A aplicação de medida disciplinar prevista na presente lei não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 — (») 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 — (»)»

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Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro

São aditados os artigos 49.º- A e 55.º-A à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Gabinete Pedagógico de Integração Escolar

1 — O Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, adiante designado por GPIE, é, em todas os agrupamentos com escolas do segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, composto por um psicólogo, um profissional das ciências da educação, um animador sociocultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes.
2 — O GPIE pode, sempre que entenda oportuno, chamar a participar outros agentes educativos, nomeadamente um representante da associação de pais e encarregados de educação.
3 — Ao GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas disciplinares, no prosseguimento dos objectivos da integração e da boa vivência escolares; b) A realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade; c) O acompanhamento social e pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do conselho de turma.

Artigo 55.º- A Adaptações terminológicas

A Secção II do Capítulo V da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Medidas disciplinares’».

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 27.º, 43.º e 47.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro — João Oliveira.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 191/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, ALTERADA E REPUBLICADA PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A violência e a indisciplina em meio escolar têm sido motivo de preocupação social generalizada nos últimos anos. Não obstante as sucessivas tentativas de desvalorização dos fenómenos da violência, da indisciplina ou do bullying por parte da administração educativa, os casos mais graves têm sido tornados públicos, denunciando um ambiente educativo pouco são em muitas das nossas escolas.
A Assembleia da República tem-se assumido como um espaço de reflexão e debate político sobre estas temáticas. No início do ano de 2007 a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura criou um Grupo de Trabalho para a Violência Escolar, que promoveu deslocações de Deputados a Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP), audições a diversas entidades e personalidades, incluindo uma audição pública sobre «Segurança nas escolas». No final do seu trabalho a Comissão aprovou um relatório com as conclusões e propondo iniciativas políticas e/ou legislativas.
Posteriormente, o XVII Governo Constitucional entendeu propor um conjunto de alterações ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.
O diploma do Governo, entregue na Assembleia da República no dia 25 de Maio de 2007, propunha colocar fim ao «problema da indisciplina e da incivilidade» sentido em «muitas escolas».
Perante a iniciativa, entendeu a Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República abrir a proposta de lei a uma ampla discussão pública e à audição das assembleias legislativas regionais. O Parlamento realizou ainda uma audição parlamentar com largas dezenas de parceiros que procuraram dar o seu contributo à melhoria do diploma do Governo. Durante este período da discussão, na generalidade e na especialidade, o Partido Social Democrata e os agentes educativos, bem como outros partidos políticos com assento parlamentar, criticaram duramente algumas das propostas apresentadas pelo Governo. As discordâncias mais veementes então assumidas pelo PSD focavam-se no fim da distinção entre faltas justificadas e injustificadas, no fim da retenção por excesso de faltas, no expediente dos professores terem de propor aos alunos menos assíduos uma «prova de recuperação», a repetir cada vez que o aluno ultrapassasse determinado limite de faltas, e no facto de o Governo ter optado pela via tentadora e simplista de regular a violência escolar por lei, sem investir na prevenção de riscos e na intervenção nas causas motivadoras da violência e da indisciplina escolares.
Importa referir que as medidas então propostas pelo Governo foram apresentadas num período em que o Ministério da Educação começava já a abrir a sua frente de descredibilização da classe docente e que a proposta de lei apresentada não promovia um reforço efectivo da autoridade do professor na escola.
A discussão das alterações ao Estatuto do Aluno acabou por tornar-se num dos processos legislativos mais duradouros na área da educação na última legislatura. Tal deveu-se à própria incerteza do Governo face à proposta inicial constante na proposta de lei n.º 140/X e às sucessivas alterações e contradições que o próprio Partido Socialista ia apresentando num dia e alterando no dia seguinte nas matérias mais controversas do diploma em discussão.
O mais célebre dos artigos do Estatuto do Aluno, o artigo 22.º, «Efeitos das faltas», conheceu mesmo quatro versões diferentes, propostas ou induzidas pelo Governo durante o atribulado processo de discussão na especialidade.
O texto final, vertido na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, acabou mesmo por merecer o voto contra de todos os partidos com assento parlamentar, à excepção do Partido Socialista.
A uma discussão atribulada e a uma aprovação pouco meritória, seguiu-se logo uma aplicação desastrada, com as escolas e as direcções regionais de educação a emitirem diferentes interpretações sobre as novas normas, nomeadamente as referentes à prova de recuperação.
Volvidos mais de dois anos sobre a entrada em vigor daquela lei, é para todos evidente que a alteração introduzida pelo anterior governo socialista ao Estatuto do Aluno não contribuiu para resolver a questão da indisciplina, da violência e do bullying no espaço escolar, nem tão pouco reforçar a autoridade do professor na

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sala de aula. Antes, agravou aspectos tão sensíveis como o reconhecimento do mérito entre alunos, transmitindo-se a ideia de que a assiduidade é uma opção e não um dever e que o professor é um funcionário à mercê da disponibilidade do aluno para a participação nas actividades lectivas.
Uma parte das alterações a introduzir no sistema de ensino não é passível de resolução «por decreto» e depende em boa medida do uso da autonomia de cada escola e da sua comunidade educativa no estabelecimento de regras de organização e convivência no espaço escolar.
Existe, porém, um conjunto de medidas susceptíveis de serem aplicadas por força da lei. Medidas que passam por um reforço público da autoridade do professor na escola, medidas de agilização dos processos burocráticos em que as escolas continuam mergulhadas e medidas cuja aplicação pressupõe um investimento mais abrangente e um olhar diferente sobre a realidade das nossas escolas, o papel das famílias na educação dos filhos ou o apoio multidisciplinar de que as escolas ainda não dispõem.
O espaço escolar, as dinâmicas de interacção entre os diferentes agentes educativos, a complementaridade entre a escola e o meio envolvente, a capacitação parental são matérias que urge corrigir e acomodar num diploma como o Estatuto do Aluno.
Não é possível imaginar a escola como um espaço de integração sem que sejam estabelecidas parcerias alargadas onde o poder local, as instituições da rede social, a rede pública descentralizada da segurança social e do emprego, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens ou as equipas multidisciplinares tenham um papel basilar.
O flagelo da violência e da indisciplina na escola só poderão ser eficazmente combatidos se a escola conseguir encontrar o equilíbrio entre a punição exemplar, justa e célere da violência e indisciplina e a prevenção e correcção das causas motivadoras dos actos de violência e indisciplina.
O Partido Social Democrata retoma e aprofunda, no presente projecto de lei, a proposta de criação, em cada agrupamento de escolas, de uma equipa multidisciplinar, dotada de técnicos especializados, que tenha como missão, entre outros aspectos, a articulação com as estruturas locais de apoio social e prevenção de riscos, a identificação e prevenção de situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, a promoção de medidas de integração e inclusão do aluno na escola, a elaboração de planos de acompanhamento especial para determinados alunos, a aposta na mediação social, a coordenação de um trabalho que vise acentuar a comunicação escola-família e o reforço do envolvimento desta na educação dos filhos, segmentando necessidades.
A responsabilidade dos pais e encarregados de educação no processo educativo dos seus filhos e educandos merece também particular atenção em sede de alteração ao Estatuto do Aluno aqui proposta. Com efeito, os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos, sendo igualmente responsáveis pelo não cumprimento desses deveres. A escola não pode alhear-se do apoio aos pais e encarregados de educação no que refere à sua capacitação parental. O PSD prevê no presente diploma que os pais e encarregados de educação assumam as suas responsabilidades concretas no incumprimento dos deveres do seus filhos e educandos, apoiando-os nas suas dificuldades e levando-os a partilhar também, em certa medida, algumas das medidas sancionatórias aplicadas ao aluno.
Estas medidas demonstram que o PSD seguiu a opção de recorrer a medidas de cariz eminentemente pedagógico, recusando a via simplista da imposição de coimas ou cortes na acção social escolar aos pais e aos encarregados de educação. Tal implicaria um agravamento da percepção de um fosso entre famílias com capacidade financeira e famílias financeiramente desfavorecidas. No caso da acção social escolar, a medida abrange essencialmente os que dela mais carecem, ignorando simplesmente que nas famílias financeiramente mais favorecidas também há indisciplina, absentismo e registos de violência em meio escolar. No que se refere à questão das coimas, uma vez mais, os mais desfavorecidos seriam os mais penalizados, criando um sentimento de injustiça não apenas entre alunos, mas entre as famílias da comunidade.
Ao longo de todo o articulado é reforçada a autoridade do professor, quer na óptica dos deveres do aluno quer na vertente dos direitos do professor, através do reforço pontual de algumas normas do diploma ou mesmo através da introdução de um novo artigo que prevê que todos e quaisquer factos participados pelo professor, no exercício das suas competências disciplinares, gozam de presunção da verdade e fazem fé.
Esta é uma medida que, no entender do PSD, restabelece a inabalável diferença de estatuto e de função que deve existir entre o professor e o aluno, no que respeita a matérias disciplinares.

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Os subscritores do presente diploma defendem igualmente que deve ser reposta a diferenciação entre os efeitos das faltas justificadas e das faltas injustificadas e colocado um fim às normas que determinam a realização das provas de recuperação.
No respeito pelos deveres da assiduidade, é igualmente reposta a possibilidade de exclusão do aluno caso ultrapasse os limites estabelecidos para as faltas injustificadas, na disciplina ou disciplinas em relação às quais se verificou o excesso de faltas.
No capítulo das medidas disciplinares sancionatórias foram introduzidas as medidas da suspensão preventiva e a expulsão da escola.
A aplicação da medida disciplinar sancionatória da suspensão preventiva visa garantir uma acção imediata por parte do director da escola ou do agrupamento de escolas para casos de actos violentos cometidos sobre outros elementos da comunidade escolar, bem como o encaminhamento da situação para a equipa multidisciplinar.
Entende-se a medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola como de último recurso, mas que deve estar presente do Estatuto do Aluno e no regulamento interno. Não é, também, equilibrado que um aluno possa ficar excluído da frequência de algumas ou todas as disciplinas por razões de absentismo e, por outro lado, não agir da mesma forma quando um aluno comete actos violentos para com outros membros da comunidade educativa.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigo 6.º-A e 43.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Equipas Multidisciplinares

1 — Todos os agrupamentos escolares devem ter uma equipa multidisciplinar, liderada por um psicólogo, dotada de técnicos especializados, tendo em conta o número de alunos inscritos e o meio social envolvente.
2 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem reger-se por um método dirigido para a capacitação parental e capacitação do aluno, baseado em evidência científica.
3 — As equipas multidisciplinares têm como missão:

a) Assegurar a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com a rede social municipal, bem como com outras entidades ou instituições de actuem na área social e da prevenção de riscos; b) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; c) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; d) Elaborar, em conjunto com o director de turma ou professor titular de turma, planos de acompanhamento especial para os alunos que ultrapassem o limite de faltas injustificadas; e) Coordenar sessões de capacitação parental, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente Estatuto; f) Coordenar a formação em gestão comportamental, constante dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do presente Estatuto; g) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

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Artigo 43.º-A Presunção da verdade

Os factos participados pelo professor, no exercício das suas competências disciplinares, gozam de presunção da verdade e fazem fé, desde que formalizados por escrito.»

Artigo 2.º Segunda alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Papel especial dos professores

1 — Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem manter a ordem e a disciplina, quer nas actividades na sala de aula quer nas demais actividades da escola.
2 — (»)

Artigo 6.º Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (»)

3 — Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.
4 — O não cumprimento dos deveres estipulados no número anterior, quando consciente, reiterado e negligente, pode determinar:

a) A frequência em sessões de capacitação parental, dinamizadas pela Equipa Multidisciplinar do Agrupamento de Escolas; b) A prestação de trabalho a favor da comunidade escolar, nos termos a definir pelo director da escola ou do agrupamento de escolas, ouvida a associação de pais ou na ausência desta, os seus representantes.

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5 — Caso se verifique o incumprimento, por parte dos pais ou encarregados de educação, das determinações constantes no número anterior, o director da escola deve comunicar o facto às autoridades judiciais competentes.

Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos

1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores.
3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.

Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas

1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
2 — O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado como útil para a melhoria do ambiente escolar.
3 — A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo director da escola ou agrupamento de escolas e deve ser promovida pela equipa multidisciplinar.

Artigo 11.º Matrícula

1 — (») 2 — O presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola ou agrupamento de escolas devem estar acessíveis no sítio da escola ou do agrupamento de escolas na Internet.

Artigo 15.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:

a) (») b) (») c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem, respeitando a sua autoridade; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

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k) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) Não praticar qualquer acto ilícito.

Artigo 16.º Processo individual do aluno

1 — (») 2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares correctivas e sancionatórias aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — (»)

Capítulo IV Dever de assiduidade

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no dia útil subsequente, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor de turma.
6 — (»)

Artigo 20.º Faltas injustificadas

As faltas são injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula.

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo:

a) O dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou seja, 10 faltas injustificadas; b) O dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino.

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2 — Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de encontrar-se uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.
3 — No momento referido no número anterior o director de turma ou o professor titular de turma informa a equipa multidisciplinar, para actuar no âmbito das suas competências.

Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 — Verificada a existência de faltas injustificadas, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser proposto ao aluno um plano de acompanhamento especial, previsto na alínea d) do artigo 6.º- A.
3 — O aluno que recuse o plano que lhe é proposto fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1:

a) (») b) (») c) Exclusão do aluno, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais ultrapassou o limite de faltas injustificadas.

Capítulo V Disciplina

Secção I Infracção

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola constitui infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Secção II Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício sua actividade profissional e dos demais funcionários.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

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2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) A realização trabalho comunitário a favor da escola ou a favor de instituições de solidariedade social com as quais a escola ou o agrupamento de escolas tenha parcerias, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) A reparação de danos provocados pelo aluno no património escolar; e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

3 — (») 4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola e determina a marcação de uma falta injustificada ao aluno.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea e) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas, previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento imputado pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao director da escola ou agrupamento de escolas.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; c) A suspensão preventiva; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director da escola ou

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agrupamento de escolas, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.
4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete ao director da escola ou do agrupamento de escolas, sob proposta da Equipa Multidisciplinar do Agrupamento de Escolas, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da suspensão preventiva reporta-se particularmente à prática de actos violentos cometidos sobre outros elementos da comunidade escolar, sendo a sua aplicação determinada, com efeitos imediatos, pelo director da escola ou do agrupamento de escolas, a quem compete ainda encaminhar a situação para a equipa multidisciplinar.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória prevista no número anterior despoleta a abertura de um inquérito com vista ao apuramento das responsabilidades e determinação de outras medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo.
9 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
10 — A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
11 — A medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindoo, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
12 — A medida disciplinar de expulsão da escola prevista no número anterior só pode ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe gravemente o funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.
13 — O disposto nos n.os 11 e 12 não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.
14 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo pressupõe a audição dos pais ou encarregados de educação no sentido de os envolver na resolução do problema, bem como para o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º.

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares

1 — (») 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — (eliminado)

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Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Competências disciplinares e tramitação processual

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director da escola ou do agrupamento de escolas, devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Depois de concluído, o processo é entregue ao director da escola ou do agrupamento de escolas, que convoca o conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo instrutor for uma das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 44.º Participação

1 — (») 2 — (») 3 — O aluno que entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de inquérito disciplinar.

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 — A suspensão preventiva, prevista no artigo 27.º, tem a duração que director da escola ou do agrupamento considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
2 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
3 — (eliminado)

Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar

1 — (») 2 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

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Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias

1 — (») 2 — A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão ou expulsão da escola.
3 — (») 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração da equipa multidisciplinar nos termos a definir no regulamento interno.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — (») 5 — Quando o comportamento do aluno maior de 16 anos ofender o corpo ou a saúde de um professor no exercício das suas funções ou por causa delas, tal prática constitui ofensa à integridade física qualificada, por relevar especial censurabilidade, nos termos do artigo 145.º do Código Penal.

Assembleia da República, 25 de Março de 2010 Os Deputados do PSD. Emídio Guerreiro — Pedro Duarte — Adão Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE INTERVENÇÃO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO NO SENTIDO DO COMBATE À VIOLÊNCIA EM CONTEXTO ESCOLAR E DO REFORÇO DA ESCOLA INCLUSIVA E DEMOCRÁTICA

Se, por um lado, a violência em meio escolar é hoje um fenómeno que existe de facto em Portugal, tanto na escola pública, como no ensino privado; por outro, não há uma conclusão sustentada que aponte para o crescimento ou aumento da frequência significativa do fenómeno nas últimas décadas. A dimensão objectiva da violência em meio escolar é inferior à sua dimensão subjectiva, promovida em parte pela comunicação social que, amiúde, pelas suas conhecidas características, tende a ampliar o significado de determinados acontecimentos.
Não deixa de ser verdade, no entanto, que os comportamentos violentos em meio escolar devem constituir uma preocupação política de relevo, assim motivando a busca de soluções que actuem sobre o problema no sentido não só da sua diminuição, mas da sua efectiva erradicação.
A escola tende a reproduzir no seu seio os comportamentos da sociedade em geral. Assim, perante uma sociedade que, de forma explícita ou implícita, promove a violência como forma primária de relacionamento social, resultado do individualismo subjacente à cultura dominante, urge tomar medidas no plano da escola que não sejam separadas da realidade social e que ajam simultaneamente no meio e na escola.
O facto de a escola reproduzir os comportamentos sociais predominantes no meio exterior é inevitável, salvo entendamos a escola enquanto «ilha social». Existe uma relação de permanente permeabilidade entre a escola e o meio, numa relação que se processa em ambos os sentidos. Se, por um lado, a escola desempenha um papel fundamental na formação do cidadão e na sua postura na sociedade, a postura do

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cidadão influencia, por outro, a escola que temos. É partindo deste enquadramento que a construção política que se nos coloca como objectivo é a «da escola que queremos», que implica incontornavelmente alterações na «sociedade que temos», particularmente nas áreas políticas de contacto mais directo com o meio escolar, nomeadamente nas políticas educativas.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que a acção necessária perante a violência em meio escolar não deve ser apenas a orientada especificamente. O combate contra a violência escolar não é só o combate pela vigilância e pela amenização do conflito potencial ou real. A erradicação da violência em meio escolar passará imperativamente pela criação e generalização do bem-estar na escola. É a criação de um ambiente escolar saudável, alegre e motivante para as comunidades escolares que resolve em vez de esconder o problema da violência em meio escolar.
O PCP entende que a violência na escola não deixará de existir perante a vigilância apertada, humana ou tecnológica, nem tampouco poderá desaparecer pelo simples facto de ser acompanhada por esta ou aquela comissão criada para o efeito, passando apenas a mascarar-se sob outras formas de violência. Da mesma forma, o reforço unilateral da autoridade centralizada nesta ou naquela figura mais não poderá agilizar senão a sanção em detrimento da inclusão. A via do agravamento ou diversificação da sanção, desacompanhada de medidas concretas no plano político e social, tende a ser uma solução sobre o sintoma e não sobre a causa.
O PCP entende que uma política educativa ao serviço do povo e do país, que abra verdadeiramente as escolas às comunidades, que com elas se envolva, prestando um serviço que ultrapassa o do ensino propriamente dito, é o caminho para a transformação da actual situação. Só promovendo a transformação de ambos os meios, escolar e comunitário, é possível harmonizar o ambiente escolar, tornando-o cada vez mais desejável e motivante para os que nele trabalham ou estudam. Ao invés de tomar as medidas para que a escola se torne numa fortaleza, deve antes o Estado fomentar a escola como um meio atractivo para todos, no cumprimento do seu papel primordial — o de promover a educação junto de todas as camadas da população.
Se as comunidades, as populações sentirem de facto a escola como sua, a preservação da escola torna-se num objectivo comum à comunidade interna e à comunidade envolvente. A entrada de indivíduos estranhos às escolas, apontada como grande factor de instabilidade por muitos agentes educativos, é fruto da incapacidade financeira dos estabelecimentos de ensino e da sua impossibilidade de contratar os recursos humanos necessários para controlar as entradas. Fossem os estabelecimentos de ensino dotados da verba necessária ao seu bom funcionamento e a escola teria sempre a capacidade de verificar as entradas, impedindo as indesejáveis e facilmente acompanhando as restantes. Mesmo no plano de recursos humanos no interior da escola, é manifestamente insuficiente o número de funcionários não-docentes nas escolas secundárias públicas do País, bem como é insuficiente a aposta de formação que o Estado e o sistema educativo neles depositam para lidar com as comunidades escolares actuais.
A degradação das instalações é uma das características que motivam a criação de um ambiente escolar degradado, a falta de equipamentos de recreio, de desporto, lúdicos e de actividades lectivas gera um ambiente de conflitualidade e de desapego perante o meio escolar que é propício à desmotivação e às suas consequências.
A incapacidade de combater efectivamente o insucesso escolar e a desmotivação crónica daí resultante são também causas que a audição levada a cabo pela 8.ª Comissão demonstrou serem influentes no fenómeno da violência em meio escolar.
A constante e gradual elitização do ensino, por grau e por escola, provoca assimetrias gritantes entre estabelecimentos de ensino que acabam por resultar no caldo cultural propício ao desenvolvimento dos comportamentos violentos.
A promoção constante da violência como forma de resolução de conflitos nas mensagens veiculadas na comunicação social nos programas de entretenimento infantil e juvenil e na generalidade dos seus conteúdos, bem como a promoção da competição individualista ao invés da cooperação, são factores subjectivos que condicionam comportamentos colectivos e individuais no sentido da agressividade.
O próprio sistema de ensino, baseando a progressão numa iniludível triagem social e escolares competitivas, materializada na progressiva generalização de exames, provas globais e de aferição como forma de avaliação de conhecimentos, em detrimento de uma avaliação contínua, essa, sim, de matriz formativa, coloca estudantes em situação de antagonismo e acentua as tensões que se fazem sentir nas escolas, sem

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que com isto se queira, obviamente atribuir às expressões de violência um carácter classista. A verdade é que, no entanto, as contradições da sociedade actual são um motor de conflitos que adquirem variadas expressões. O Grupo Parlamentar do PCP entende que a violência nas escolas não é mais do que uma das expressões da degradação das condições materiais e humanas das escolas que se conjuga perigosamente com o gradual acentuar das assimetrias sociais e das injustiças que alastram na mesma medida. Assim, agir sobre a violência escolar é agir no sentido de uma escola livre, inclusiva, democrática, saudável e de recursos materiais e humanos adequados ao seu papel, no sentido de uma escola que cumpra o papel de eliminar as assimetrias sociais, promovendo cidadãos e cidadãs no respeito pelo desenvolvimento integral do ser humano.
Urge abandonar a estratificação e hierarquização dos estabelecimentos de ensino, tomando medidas que acabem com as discrepâncias materiais e financeiras das escolas, abrindo simultaneamente a escola à comunidade em que se insere, fazendo da escola um instrumento social de desenvolvimento.
Considerando que:

— A violência em meio escolar é uma das formas que os conflitos sociais assumem no seio das comunidades escolares; — A violência em meio escolar, embora se revista de baixa frequência e se verifique de dimensões e expressões diferentes, é um fenómeno transversal ao conjunto dos estabelecimentos de ensino portugueses; — A incapacidade de muitas escolas lidarem com o fenómeno advém essencialmente da objectiva falta ou insuficiência de meios; — A formação de professores e funcionários não-docentes é um aspecto-chave da sua capacidade de lidar com situações de carácter violento e, essencialmente, da sua capacidade preventiva do conflito; — A escola isolada da sociedade não se configura nem possível nem desejável no âmbito do combate a comportamentos de risco ou violentos; — A escola deve possuir meios próprios para a prevenção e para a criação de um ambiente de saudável convivência entre todos os actores do processo educativo; — O papel do professor é o de educador, primordialmente; — A sanção ao estudante, salvo em caso criminal, não é o método preferencial de minimização ou erradicação dos problemas e conflitos em meio escolar, mas constitui antes o último recurso; — A dimensão mais reduzida das turmas pode contribuir para o desenvolvimento de uma relação afectiva e pedagógica mais estável entre professores e alunos; — A gestão democrática das escolas envolvendo a participação de todos os parceiros educativos na resolução dos problemas em espaço escolar é relevante para a resolução dos conflitos sociais nas escolas;

A Assembleia da República Portuguesa, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que adopte um conjunto de medidas no sentido da erradicação dos fenómenos de violência em meio escolar, proporcionando ambientes escolares cada vez mais saudáveis e, por consequência, mais seguros, cada vez mais capazes de dar resposta às necessidades do País e da população, promovendo o sucesso escolar e a formação adequada dos cidadãos e cidadãs, no trilho da formação integral do indivíduo, nomeadamente:

1 — A fiscalização regular e consequente dos processos de colocação de estudantes em escolas, impedindo a proliferação de práticas de triagem social ou de qualquer outra ordem; 2 — A adopção de um plano de recuperação de instalações escolares, munindo as existentes dos recursos materiais adequados para o bom funcionamento do ensino ministrado, nomeadamente através da recuperação de edifícios degradados e substituição de equipamentos desajustados, inadequados ou destruídos parcial ou totalmente; 3 — A adopção de um plano de construção de novos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, de acordo com as necessidades recenseadas junto das populações e das autarquias locais; 4 — A adopção de acções de formação inicial e continuada a professores e outros funcionários dos estabelecimentos de ensino, promovendo comportamentos preventivos do conflito e habilitando estes profissionais para a mediação de conflitos;

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5 — A criação de meios de financiamento que reforcem as condições humanas dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente no plano dos funcionários não-docentes; 6 — O desenvolvimento de uma efectiva política de apoios educativos a todos os estudantes com necessidades educativas especiais; 7 — A elaboração de uma avaliação global das condições materiais e humanas de cada estabelecimento de ensino, identificando as situações de intervenção prioritária, agindo de forma urgente nos estabelecimentos de ensino menos privilegiados no plano dessas condições; 8 — A adopção de uma política de envolvimento do estudante na resolução dos problemas escolares, nomeadamente através do envolvimento das associações de estudantes e dos delegados de turma ou outros representantes estudantis, que passe também pelo fomento ao associativismo estudantil e pela promoção da criação de associações de estudantes onde estas não se encontrem constituídas; 9 — O envolvimento do tecido associativo de cada comunidade em programas e projectos educativos e a criação de um plano de acção conjunta entre Estado e movimento Associativo Juvenil ou Popular, no desenvolvimento de actividades que envolvam também os estudantes; 10 — A promoção e o estímulo, designadamente através do financiamento, da criação de actividades extracurriculares de carácter lúdico, desportivo, cultural ou recreativo nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário; 11 — A criação e o reforço dos gabinetes de apoio ao estudante e o estímulo à sua criação onde estes não se encontrem constituídos, paralelamente ao desenvolvimento e aprofundamento da componente de psicologia e orientação em meio escolar, assim como a criação de gabinetes de apoio aos profissionais da educação; 12 — A elaboração de um estudo sobre os impedimentos burocráticos ou de ordem funcional que, no plano da gestão dos estabelecimentos, tenham dificultado ou actualmente dificultem a adopção das medidas necessárias, no sentido da sua gradual extinção; 13 — A redução do número de alunos por turma nos ensinos básico e secundário; 14 — O desenvolvimento de estudos com vista à redução do número de alunos de estabelecimentos de ensino de grande dimensão, nomeadamente investindo na construção de novas escolas; 15 — Fim imediato do processo administrativo e de sentido meramente economicista de encerramento de escolas do 1.º ciclo e o estudo e aplicação de novos modelos de organização da rede escolar.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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