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2 | II Série A - Número: 056 | 30 de Março de 2010

DECRETO N.º 10/XI (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

3 — (… )»

Artigo 3.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

1 — São alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 299.º (… )

1 — Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:

a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;

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