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4 | II Série A - Número: 056 | 30 de Março de 2010

DECRETO N.º 11/XI (1.ª) INCLUSÃO NAS BASES DE DADOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, NOS BOLETINS OU PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS SOBRE O DESEMPREGO, DO ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO, OU SITUAÇÃO EQUIPARADA, E DA CONDIÇÃO LABORAL DO CÔNJUGE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.
2 — A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 — Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Artigo 3.º Actualização dos dados

É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 12/XI (1.ª) ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DE APOIO AOS DESEMPREGADOS COM FILHOS A CARGO E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargos e procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

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