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Terça-feira, 30 de Março de 2010 II Série-A — Número 56

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Decretos [n.os 10 a 12/XI (1.ª)]: N.º 10/XI (1.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
N.º 11/XI (1.ª) — Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e da condição laboral do cônjuge.
N.º 12/XI (1.ª) — Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Resolução: Deslocação do Presidente da República à República Checa.

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DECRETO N.º 10/XI (1.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

3 — (… )»

Artigo 3.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos

1 — São alterados os artigos 299.º e 326.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 299.º (… )

1 — Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso:

a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;

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c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior.

2 — O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato.
3 — Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 326.º (… )

1 — (… ) 2 — A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso, consoante o caso, uma vez vencida a obrigação pecuniária nos termos do n.º 1 do artigo 299.º ou decorrido o prazo previsto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 — São nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora.
4 — (anterior n.º 2) 5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)»

Artigo 4.º Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

É aditado o artigo 299.º-A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 299.º-A Vencimento das obrigações pecuniárias

1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do artigo anterior.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 11/XI (1.ª) INCLUSÃO NAS BASES DE DADOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, NOS BOLETINS OU PUBLICAÇÕES TEMÁTICAS SOBRE O DESEMPREGO, DO ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO, OU SITUAÇÃO EQUIPARADA, E DA CONDIÇÃO LABORAL DO CÔNJUGE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei introduz a obrigação de constar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, e a condição laboral do cônjuge.
2 — A informação prestada pelo desempregado é confidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei assim o determine.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A obrigação de introdução constante no número anterior abrange todos os organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional que exerçam funções dentro da área do desemprego.
2 — Sempre que for publicada uma estatística, um boletim informativo, ou demais publicação, sobre a análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a informação sobre o número de casais em que ambos os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego.

Artigo 3.º Actualização dos dados

É obrigatória a actualização dos dados relativos à situação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do requerente das prestações de desemprego em conformidade com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 12/XI (1.ª) ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DE APOIO AOS DESEMPREGADOS COM FILHOS A CARGO E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargos e procede á segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

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Artigo 2.º Majoração do montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego previsto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são majorados em 10% nas situações seguintes:

a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

2 — A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.

Artigo 3.º Norma transitória O disposto na presente lei aplica-se:

a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desemprego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.»

Artigo 5.º Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2010.

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Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010.

Aprovado em 12 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA CHECA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República em visita de Estado à República Checa, entre os dias 14 a 16 de Abril do próximo mês de Abril.

Aprovada em 25 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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