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11 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Por último, o Bloco de Esquerda assinala que a desregulação do mercado de trabalho, o seu grau de informalidade e a precarização das relações laborais no nosso país tem determinado o recurso — na maior parte das vezes indevido — a formas de mascarar trabalho por conta de outrem com falso trabalho independente, por conta própria. Como se sabe, a maior parte dos trabalhadores «a recibo verde» tem estado excluído dos estatutos de trabalhador-estudante, o que é de todo em todo injusto face à realidade concreta que existe. Por isso, o Bloco quer integrar estes trabalhadores (cerca de 900 000) no estatuto que agora se cria e nas disposições que lhes são aplicáveis.
Com este projecto de lei são ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico existente no País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição de ensino público, particular ou cooperativo.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores independentes, por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — O estatuto de trabalhador-estudante pode ser requerido ao longo do ano lectivo, mediante comprovativo da sua qualidade de trabalhador junto do estabelecimento de ensino.
4 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º Horário de trabalho

1 — O horário de trabalho do trabalhador estudante deve ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar e conta como prestação efectiva de trabalho.

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