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12 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
5 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas — dispensa até quatro horas; b) Duração de trabalho entre 30 e 33 horas — dispensa até cinco horas; c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas — dispensa até seis horas; d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas — dispensa até oito horas.

6 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 — Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º Regime de turnos

1 — Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos pelo artigo anterior.
2 — O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 — A entidade patronal deve possibilitar que o trabalhador-estudante por turnos escolha os turnos respectivos, de forma a possibilitar a frequência das aulas.
4 — O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho, concertadas com a entidade patronal.

Artigo 5.º Prestação de provas de avaliação

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

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