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13 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam ou complementem no aproveitamento escolar.

Artigo 6.º Férias e licenças

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com as exigências de funcionamento da empresa.
2 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 — Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto de 30% no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença; c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos.
2 — Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º Trabalho suplementar

1 — O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com a prestação de prova de avaliação.
2 — Ao trabalhador-estudante que preste trabalho nas condições referidas no número anterior é assegurado dois dias por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
3 — O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 9.º Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está

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