O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

2 — Em casos onde a instituição de ensino não tenha previsto no seu regulamento a existência de época especial de avaliação, os trabalhadores-estudantes têm direito a requerê-la e cabe à instituição de ensino criar as condições ideais à sua realização.

Artigo 16.º Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:

a) Na Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da entidade empregadora; ou b) No ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 17.º Coimas

1 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação grave, punível nos termos do Código do Trabalho.
2 — O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 — O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.

Artigo 18.º Divulgação

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das empresas.

Artigo 19.º Norma revogatória

1 — São revogados os artigos 89.º a 96.º do anexo do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — São revogados os artigos 52.º a 58.º do Anexo I, Regime, e 87.º a 96.º do Anexo II, Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato em Funções Públicas.

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

———

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 Artigo 8.º Entrada em vigor A pres
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 O reconhecimento do estatuto do trabalh
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 Por último, o Bloco de Esquerda assinal
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 3 — A opção entre os regimes previstos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 4 — Para efeitos da aplicação do prese
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 dependente da presença nas aulas ou de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010 Artigo 12.º Contratualização 1 —
Pág.Página 15