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26 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 10.º Aplicação extensiva

A regularização obtida ao abrigo da presente lei é extensiva aos membros da família do requerente, definidos nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 11.º Acompanhamento

1 — Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 — O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se, designadamente, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 — Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 — Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 Os Deputados do PCP. António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 192/XI (1.ª) REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

I

Quase dois anos são passados (2 de Maio de 2008) sobre a rejeição pelo PS, PSD e CDS-PP do projecto de lei n.º 429/X (3.ª), do Grupo Parlamentar do PCP — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Os acontecimentos no País e no sector, no tempo decorrido, só tornaram mais evidente a necessidade de uma nova regulação dos horários comerciais.

Numa breve síntese:

(i) A iniciativa legislativa do PSD — projecto de lei n.º 489/X (3.ª) — , que transferia para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que teve o apoio do PS e do CDS-PP, baixou à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde, apesar da prorrogação do prazo por 30 dias, acabou por não se finalizar o processo legislativo tendo, esta iniciativa, caducado a 14 de Outubro de 2009. Com o argumento da necessidade de estudos independentes sobre os seus impactos, o Grupo Parlamentar do PS inviabilizou a conclusão do processo legislativo. As novas eleições legislativas aproximavam-se.

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