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9 | II Série A - Número: 057 | 31 de Março de 2010

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Helena Pinto — Cecília Honório — Rita Calvário.

—— — PROJECTO DE LEI N.º 187/XI (1.ª) CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

O reconhecimento dos trabalhadores-estudantes como condição do desenvolvimento: De acordo com o relatório Eurostudent 2005-2008, é possível distinguir dois grupos de países com tradições distintas relativamente à percentagem de estudantes-trabalhadores existentes, antes de ingressarem no ensino superior. Em países como a Suécia, a Finlândia ou a vizinha Espanha essa taxa varia entre 39% e 56%. Portugal acompanha países como a Estónia, a Turquia ou a Roménia, numa taxa que varia entre 25% a 10% de estudantes que trabalham antes de entrarem no ensino superior.
O número de estudantes-trabalhadores no ensino superior em Portugal é, actualmente, ainda muito reduzido. De acordo com o relatório já citado, mais de 50% dos estudantes do ensino superior nos países observados é trabalhador e apenas em Espanha, Turquia e Portugal esta taxa fica-se por um terço do universo.
Em ambos os universos acima referidos encontram-se inúmeras razões para os dados encontrados, entre as quais se salienta a opção política dos sucessivos governos em não proporcionar, por um lado, aos estudantes que queiram começar a trabalhar enquanto frequentam o ensino secundário e, por outro, aos trabalhadores que queiram ingressar nas instituições de ensino superior ou estudantes deste mesmo nível de ensino que decidam começar a trabalhar as melhores condições de estudo nessas mesmas instituições, adaptando-as e dotando-as de meios e recursos que permitam receber estes potenciais estudantes e, assim, alargar a sua base de conhecimentos, contribuindo para uma sociedade mais qualificada.
O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, consagrou como direito de todos os trabalhadores a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes. É por isso de lamentar que pouco se tenha feito no sentido de regulamentar um verdadeiro estatuto do trabalhador-estudante, que garanta que qualquer cidadão que trabalhe (do sector público, privado e mesmo aqueles que estão num regime de prestação de serviços, cerca de 900 000, muitos dos quais a «falsos recibos verdes» a quem é negado um contrato) possa em algum momento do seu percurso ter a liberdade de escolher adquirir novos conhecimentos e aprender novos saberes. Esta situação toma particular relevo nas instituições de ensino superior, sobretudo se tivermos em conta que estas se encontram ainda no rescaldo dum processo de remodelação profunda que abanou toda a sua estrutura organizativa, mas também substantiva, com a implementação do Processo de Bolonha, com as mudanças no Estatuto da Carreira Docente e ainda com as alterações inscritas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Os trabalhadores-estudantes no ensino público têm definitivamente de passar a ser encarados como uma mais-valia determinante, quer para a instituição de ensino que os acolhe e que deve saber usufruir da sua experiência no mercado de trabalho através da criação de mecanismos que a valorizem quer para a própria entidade empregadora, que com uma maior qualificação académica dos seus trabalhadores fica necessariamente beneficiada em termos do desempenho profissional, se souber apostar no trabalho qualificado.

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