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35 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado.
3 — Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Gabinetes jurídicos

1 — São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros.
2 — Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos.
3 — A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1.
4 — Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos.
5 — O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República 30 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.

———

PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA

Exposição de motivos

Mediante decisão conjunta do Parlamento e do Conselho Europeu (Decision 1098/2008/EC), de 22 de Outubro de 2008, 2010 foi proclamado o Ano Europeu para o Combate à Pobreza e Exclusão Social. Desta forma, pretende-se alertar a opinião pública para a problemática da pobreza e exclusão social e renovar o

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