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42 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

1 — A matrícula das crianças e jovens imigrantes é de aceitação obrigatória pelo estabelecimento/s de ensino solicitado/s, e entre a apresentação do requerimento para este efeito e a resposta do estabelecimento, não podem mediar mais do que 15 dias; 2 — Ao abrigo das disposições previstas no Despacho n.º 13170/2009, ou em disposição legal afim e produzida para os mesmos efeitos, as escolas indicadas não podem recusar a matrícula solicitada; 3 — As turmas do ensino pré-escolar e do ensino básico, que integrem uma ou mais crianças ou alunos imigrantes em fase de iniciação do seu percurso escolar no país, não deverão ter mais de 15 alunos no préescolar, 18 no 1.º ciclo, 20 alunos, no 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário; 4 — As turmas integrantes de crianças ou jovens que, já inseridas em contexto escolar, não possuem ainda o nível de proficiência de língua considerado ajustado, estão sujeitas aos limites definidos pela alínea anterior; 5 — A entrada destes alunos no sistema escolar nacional é acompanhada por tutoria e mediação, articulando escola, família e aluno, de forma a criar condições para a integração e sucesso escolar do aluno, verificando ainda a adequação da equivalência escolar efectuada pela escola; 6 — O acompanhamento da criança ou jovem, em iniciação de percurso escolar no país, é efectuado por docente da escola de acolhimento e por um mediador do bairro de inserção da criança ou jovem; 7 — A entrada destes alunos no sistema escolar nacional implica a obrigatoriedade de apoio a língua portuguesa, incluindo aos alunos oriundos de países cuja língua oficial é o português, sendo que deste acompanhamento é efectuado relatório de avaliação no final do ano lectivo; 8 — Sem prejuízo da autonomia das escolas, devem ser equacionadas as melhores opções curriculares ajustadas às expectativas e necessidades destas crianças e jovens, nomeadamente a oferta de ensino multilingue; 9 — As turmas que integram crianças e jovens imigrantes ou descendentes de imigrantes não devem ser constituídas maioritariamente por uma minoria étnica; 10 — O planeamento da rede nas áreas pedagógicas dever ter em conta que o critério de diversidade cultural e social é o mais ajustado às aprendizagens e às exigências de uma escola de democracia; 11 — Nos concelhos onde existam bairros com contextos minoritários hegemónicos, a distribuição das crianças e jovens de minorias, quer em início de percurso quer para potenciar condições de aprendizagem, deverá ser efectuada pela oferta escolar existente, desde que as autarquias assegurem transporte escolar e que a opção acolha o acordo dos encarregados de educação e de mediadores e tutores.

Assembleia da República, 30 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Gusmão — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares.

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