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4 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

m) (… ) n) (… ) o) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para os concursos.»

Artigo 2.º Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 44.º-B Instituições em regime fundacional

1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 — As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… )

2 — (… ) 3 — Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure, como professor coordenador.
4 — Os actuais equiparados a professor adjunto titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, como professor adjunto.
5 — Os actuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
6 — Os actuais equiparados a professor coordenador ou a professor adjunto, titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime, transitam, sem outras formalidades, para o regime de

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