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7 | II Série A - Número: 062 | 9 de Abril de 2010

3 — (revogado) 4 — Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 9.º Regime transitório de recrutamento de professores adjuntos

(revogado)

Artigo 14.º (… )

1 — (… ) 2 — Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Regime transitório excepcional

1 — Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos.
2 — Aos docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se a título excepcional mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
3 — Após conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor coordenador, de professor coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor adjunto ou de professor coordenador.
4 — Aos actuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2.
5 — Os actuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as

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