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22 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

— CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Sindicatos:

FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.

— FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação da presente iniciativa, conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XI (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Com a proposta de lei em apreço o Governo pretende alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (reconhecimento do título profissional), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
2 — De acordo com a exposição de motivos, uma vez que a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, introduziu alterações a várias directivas no âmbito da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia — designadamente às denominadas Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva n.º 98/5/CE) —, afigura-se necessário, para assegurar a conformidade com a referida Directiva, promover uma alteração ao artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se 56 http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001393/139394por.pdf

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