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25 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro1, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro2, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que, entre outras, alterou as Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva 98/5/CE) no sentido de garantir a livre circulação de advogados búlgaros e romenos3.
O artigo 196.º do Estatuto enumera os títulos profissionais dos vários Estados-membros da União Europeia que permitem aos seus titulares serem reconhecidos em Portugal na qualidade de advogados, autorizando-os a exercer a respectiva profissão no nosso país.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

Espanha: Em Espanha, no que concerne ao exercício da advocacia, a directiva que a proposta em apreço pretende adaptar para o direito português foi transposta pelo Real Decreto 1837/2008, de 8 de Noviembre4, por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español la Directiva 2005/36/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 7 de Septiembre de 2005, y la Directiva 2006/100/CE, del Consejo, de 20 de Noviembre de 2006, relativas al reconocimiento de cualificaciones profesionales, así como a determinados aspectos del ejercicio de la profesión de abogado. São relevantes as disposições finais primeira e segunda5.

França: O Décret n.º 2009-199, du 18 Février 20096, transpôs para o direito francês as alterações às Directivas «advogados», operadas pela Directiva 2006/100/CE.
O artigo 10.º altera o artigo 201.º do Décret n.° 91-1197, du 27 Novembre 1991, organisant la profession d'avocat7, reconhecendo os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em França.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ouvir, eventualmente por escrito, a Ordem dos Advogados, apesar de a exposição de motivos da proposta de lei em apreço referir que o Governo já procedeu à audição daquela entidade, embora não tenha facultado qualquer elemento a esse respeito, como parece que estaria obrigado. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06120646.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/11/22600/0818508216.pdf 3 A Directiva 2006/100/CE3, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, altera a Directiva 77/249/CEE3, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados e a Directiva 98/5/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estadomembro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1837-2008.html 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1837-2008.t5.html#df1 6 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020283902&dateTexte=&categorieLien=id 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=6D41CC670143027B407634D35AC6CDB2.tpdjo02v_1?cidTexte=JORFTEXT0
00000356568&categorieLien=cid&dateTexte=

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