O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 10 de Abril de 2010 II Série-A — Número 63

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 143 e 160/XI (1.ª)]: N.º 143/XI (1.ª) [Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho)]: — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 160/XI (1.ª) (Regime jurídico da educação especial): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 10/XI (1.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais Búlgaros e Romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 102 a 105/XI (1.ª)]: N.º 102/XI (1.ª) — (a) N.º 103/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas (apresentado pelo PS).
N.º 104/XI (1.ª) — Recomenda a integração excepcional dos docentes contratados com mais de 10 anos de serviço (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 105/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março (Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XI Legislatura e procede à primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de Janeiro) (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

Página 2

2 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 143/XI (1.ª) [REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 143/XI (1.ª), que regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho).
A iniciativa em causa desceu à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração, nos respectivos termos regimentais, do parecer.
Com esta proposta o PCP pretende alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das Forças de Segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional.
O projecto de lei apresentado pela bancada do PCP contém sete artigos, propondo a alteração de três artigos da Lei de Defesa Nacional (artigos 10.º, 11.º e 12.º) e a revogação de uma alínea desta lei (a alínea c do n.º 2 do artigo 13.º) e de toda a Lei n.º 46/2003.
Consideram os Deputados proponentes que o actual quadro de decisão sobre esta matéria está governamentalizado, o que se mostra desajustado do quadro constitucional e que não é razoável face à importância das decisões em causa e à distribuição de competências no caso de uma declaração de guerra, tal como é referido na própria nota técnica que foi elaborada sobre a iniciativa aqui em apreço.
Para contornar essa situação o PCP vem então propor que qualquer decisão que passe pelo envio de contingentes portugueses para missões no estrangeiro tenha que obedecer a um processo em que o Presidente da República e a Assembleia da República tenham uma maior intervenção.
De facto, considera o PCP que, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo politicamente responde, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que aqueles venham a tomar sobre tal decisão.
Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que se anexa a este parecer, os proponentes desta iniciativa optam por fazer uma distinção consoante se trate de um destacamento das Forças Armadas ou um outro das forças de segurança.
Assim, no primeiro caso, aquele que envolve forças militares, propõem que o processo de decisão passe a ser o seguinte: o Governo apresenta uma proposta de envolvimento à Assembleia da República, que a aprova, mediante resolução, sendo depois esta enviada ao Presidente da República para autorização e consequente decisão final sobre o envio de contingentes de Forças Armadas.
No segundo caso os proponentes apenas prevêem a aprovação pela Assembleia da República, já que, no seu entendimento, não faria sentido submeter estes casos à autorização do Presidente da República pois não detém o comando das forças de segurança.
Nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria, o processo de decisão do envolvimento de contingentes portugueses em missões no estrangeiro não envolve qualquer intervenção formal do Presidente da República ou da Assembleia da República, havendo, todavia, um processo de consulta obrigatória nesta

Página 3

3 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

matéria em que ambos os órgãos de soberania estão incluídos, através do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), que é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional.
O CSDN é presidido pelo Presidente da República e tem na sua composição três representantes da Assembleia da República, o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, por inerência, e dois Deputados eleitos por maioria de dois terços. Nos termos da Lei de Defesa Nacional, compete-lhe dar parecer, de natureza consultiva, sobre «a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional».
Tal como previsto pela Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República, tal como já foi referido anteriormente, é o Comandante Supremo das Forças Armadas, sendo-lhe atribuído um conjunto de competências em matéria de defesa nacional, nomeadamente a de declarar a guerra e fazer a paz, a de nomear e exonerar os quatro chefes militares ou a de presidir ao CSDN.
No que diz respeito à Assembleia da República, segundo a Constituição, compete-lhe «acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro».
Acrescente-se que este entendimento apenas surge com a 6.ª revisão constitucional em 2004, pois até essa altura a Constituição apenas previa a competência parlamentar nesta matéria no que dizia respeito aos «contingentes militares».
Este acompanhamento é actualmente regulado pela Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, abrangendo apenas os destacamentos militares e definindo que deverá ocorrer uma comunicação prévia do Governo à Assembleia da decisão para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento, a não ser que, por motivos de segurança, isso só venha a acontecer posteriormente. Essa informação deve incluir, nomeadamente, os pedidos que solicitem o envolvimento e a respectiva fundamentação, os projectos de decisão ou de proposta de envolvimento, os meios militares em causa, tipo e grau de risco estimado e a duração previsível da missão, os elementos e ainda informações e publicações oficiais que possam ser consideradas úteis e necessárias.
O projecto de lei pelo PCP faz uma enumeração do tipo de missões abrangidas muito semelhante à constante da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, referida anteriormente e os elementos previstos em termos de comunicação prévia são também muito semelhantes e propõe que o Governo apresente à Assembleia da República relatórios semestrais sobre as missões em curso, preste informações pontuais ou urgentes e apresente relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.
No que concerne ao procedimento proposto no âmbito do Parlamento, os proponentes pretendem que a aprovação parlamentar seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República, o que implica, segundo o Regimento actual, a discussão em Comissão (ou no Plenário, caso um grupo parlamentar assim o venha a requerer) e a votação em Plenário.
Finalmente, a proposta do PCP não atribui directamente à Comissão de Defesa Nacional a competência nesta matéria, ao contrário do que acontece com o regime actualmente em vigor.

II — Opinião do Relator

O Relator deste parecer guarda a sua opinião e a do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário desta proposta do PCP.

III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 143/XI (1.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho) — baixou à Comissão de Defesa para a elaboração do respectivo parecer.
2 — A apresentação desta iniciativa cumpriu todos os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
3 — O PCP pretende, através desta proposta, alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das Forças de Segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional, propondo que qualquer decisão que passe pelo envio de contingentes

Página 4

4 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

portugueses para missões no estrangeiro tenha que obedecer a um processo em que o Presidente da República e a Assembleia da República tenham uma maior intervenção.
4 — Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei supracitado reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

IV — Anexos

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, anexa-se a nota técnica elaborada sobre o projecto de lei apreciado neste parecer.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2010 O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, João Rebelo.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 143/XI (1.ª), do PCP Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho) Data de admissibilidade: 1 de Fevereiro de 2010 Comissão de Defesa Nacional

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Petições

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) 17 de Fevereiro de 2010

Página 5

5 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PCP pretende, com a iniciativa sub judice, alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das forças de segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional, o que implica efectuar a primeira alteração à Lei de Defesa Nacional (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho1) e revogar a lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro (Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto).
O projecto de lei ora apresentado contém sete artigos, propõe a alteração de três artigos da Lei de Defesa Nacional (artigos 10.º, 11.º e 12.º) e a revogação de uma alínea desta lei (a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º) e de toda a Lei n.º 46/2003.
Os proponentes consideram que o actual quadro legal configura uma governamentalização do processo decisório que está desajustada do quadro constitucional nesta matéria e não é razoável face à importância das decisões em causa e à distribuição de competências no caso de declaração de guerra (considerando que algumas das missões das Forças Armadas no estrangeiro se desenvolvem de facto em situação de guerra).
Assim, propõem que a decisão de envolver contingentes portugueses em missões no estrangeiro obedeça a um processo em que o Presidente da República e a Assembleia da República tenham um papel mais interventivo.
Procedem, contudo, a uma distinção consoante se trate de contingentes das Forças Armadas ou das forças de segurança. No primeiro caso, propõem que o processo de tomada de decisão passe a ser o seguinte: o Governo apresenta uma proposta de envolvimento à Assembleia da República, que a aprova, mediante resolução, e esta é enviada ao Presidente da República para autorização, e, portanto, decisão final do envolvimento de contingentes das Forças Armadas. No segundo caso, apenas se prevê a aprovação pela Assembleia da República. Embora os proponentes se mostrem contrários à utilização das forças de segurança em missões de natureza militar fora do território nacional, consideram que o facto de haver precedentes nesse sentido obriga à sua regulação, mas não faria sentido submeter estes casos à autorização do Presidente da República na medida em que ele não detém o comando das forças de segurança.
A este propósito recorde-se que, nos termos da legislação actualmente em vigor (Constituição, Lei de Defesa Nacional e Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto), o processo de decisão de envolvimento de contingentes portugueses em missões no estrangeiro não envolve qualquer intervenção formal do Presidente da República ou da Assembleia da República.
Há, no entanto, um processo de consulta obrigatória nesta matéria em que ambos os órgãos de soberania estão incluídos. Referimo-nos ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), que é o «órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional»2. Recorde-se que o CSDN é presidido pelo Presidente da República e dele fazem parte três representantes da Assembleia da República — o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, por inerência, e dois Deputados eleitos por maioria de dois terços3. Nos termos da Lei de Defesa Nacional, compete ao CSDN dar parecer, de natureza consultiva, sobre «A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional»4.
A Constituição prevê que o Presidente da República é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas, embora não concretize o significado desta expressão, e atribui-lhe um conjunto de competências com especial relevância em matéria de defesa nacional, como seja a de declarar a guerra e fazer a paz, a de nomear e exonerar os quatro chefes militares ou a de presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional, entre muitas outras.
A Lei de Defesa Nacional enuncia as principais competências do Presidente da República em matéria de defesa nacional e define o conjunto de direitos e deveres compreendidos nas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas. Mais estabelece, desde a entrada em vigor da actual Lei de Defesa Nacional, em Julho de 2009, que: 1 Inicialmente publicada como Lei n.º 32/2009, de 7 de Julho, foi rectificada a forma e numeração, como referido no ponto II da presente Nota Técnica.
2 Vide artigo 274.º da Constituição da República Portuguesa.
3 Vide artigo 16, n.º 3, j), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 11.º, alínea r) da mesma lei.
4 Vide artigo 17.º, n.º 1, g), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.

Página 6

6 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação; b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários5.

Quanto à Assembleia da República, compete-lhe, de acordo com a Constituição, «acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro»6.
Recorde-se que esta redacção constitucional é a resultante da 6.ª Revisão Constitucional em 2004, sendo que até aí (e desde a 4.ª Revisão Constitucional, em 1997) a Constituição apenas estabelecia a competência parlamentar nesta matéria no tocante aos «contingentes militares»7.
O acompanhamento pela Assembleia da República é presentemente regulado pela já mencionada Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, e apenas abrange os destacamentos militares8. Traduz-se essencialmente no seguinte:

— Comunicação prévia do Governo à Assembleia da decisão para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento (a não ser que a natureza da missão justifique que tal só ocorra depois de terminado o período de segurança), informação essa que deve incluir, nomeadamente, os pedidos que solicitem o envolvimento e a respectiva fundamentação, os projectos de decisão ou de proposta de envolvimento, os meios militares em causa, o tipo e grau dos riscos estimados e previsível duração da missão, os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários; — Apresentação pelo Governo à Assembleia de um relatório semestral circunstanciado sobre as missões em curso; — Prestação pelo Governo de informações pontuais e urgentes que lhe sejam solicitadas; — Apresentação pelo Governo à Assembleia de relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.

O projecto de lei ora apresentado inclui uma enumeração enunciativa do tipo de missões abrangidas em tudo idêntica à constante da referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto. Também idênticos aos elementos actualmente previstos no âmbito da comunicação prévia da decisão são os elementos que se propõe deverem acompanhar a proposta do Governo. São salvaguardados os casos em que seja necessário assegurar a confidencialidade daqueles elementos por motivos de segurança das missões.
Prevê-se ainda um processo de acompanhamento das missões, pela Assembleia da República, muito semelhante ao regime actualmente regulado pela referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, propondo-se que o Governo apresente à Assembleia relatórios semestrais sobre as missões em curso, preste informações pontuais ou urgentes e apresente relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.
No tocante ao procedimento no âmbito da Assembleia da República, recorde-se que os proponentes pretendem que a aprovação parlamentar seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República, o que implica, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão (ou no Plenário, se um grupo parlamentar o solicitar) e a votação em Plenário9.
Finalmente, note-se que, ao contrário do regime em vigor, não se atribui directamente à Comissão de Defesa Nacional a competência nesta matéria. Apenas se refere a «Comissão competente da Assembleia da República» (a propósito da salvaguarda da confidencialidade dos elementos a transmitir pelo Governo à Assembleia, no artigo 3.º, n.º 3, do projecto de lei).
5 Cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.
6 Vide na alínea i) do artigo 163.º da CRP.
7 Era, na altura, a alínea j) do artigo 162.º.
8 A nova Lei de Defesa Nacional refere-se, aliás, a «destacamentos das Forças Armadas» – cfr. artigo 11.º, alínea q), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho 9 Vide artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Página 7

7 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Nos termos da alínea i) do artigo 163.º da Constituição, compete à Assembleia da República «Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro».
Tratando-se de matéria prevista na alínea d) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, carecendo ainda, por se tratar de lei orgânica, de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— A iniciativa legislativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário; (a Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, rectifica a forma e o número da Lei n.º 31A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada por lapso como lei e não como lei orgânica). Assim, no título e no articulado da iniciativa legislativa, onde se lê, «Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho», deve ler-se «Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, aprova a Lei de Defesa Nacional».

— Saliente-se que o artigo 5.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto (Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro), e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e esta referência também deve constar expressamente no título; — A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as «vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro acto»; — Ainda de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, tratando-se de uma lei orgânica, sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, deve procederse à sua republicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa10 «(…) o Presidente da República ç, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas» e, no âmbito da alínea a) do artigo 134.º11, «compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas». 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art120 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art134

Página 8

8 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

A revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro12, aditou ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa a alínea j) (actual alínea i)), segundo a qual «compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro».
Numa primeira fase a norma constitucional constante da alínea j) do artigo 163.º foi incorporada na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (alínea c) n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro13), na redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro14.
Contudo, o legislador entendeu que se tornava necessário definir os contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Para esse efeito, foi aprovada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto15, que regulamenta os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para proceder ao acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
A nova Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho16, revoga a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro17, 111/91, de 29 de Agosto18, 113/91, de 29 de Agosto19, 18/95, de 13 de Julho20, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro21, 4/2001, de 30 de Agosto22, e 2/2007, de 16 de Abril23. Continuando a dispor na alínea q) do seu artigo 11.º que, «sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional».
Refira-se que a Lei de Defesa Nacional foi publicada inicialmente como Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, tendo sido rectificada posteriormente para Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, que a republica.
Recorde-se que a matéria do acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro já tinha sido objecto de atenção na VIII Legislatura nos Projectos de lei n.os 352/VIII (2.ª)24 e 379/VIII (2.ª)25, da iniciativa, respectivamente, do PSD e CDS-PP, e na Proposta de lei n.º 61/VIII (2.ª)26. As três iniciativas caducaram em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, com conteúdo similar, o PS, o CDS-PP e o PSD apresentaram os Projectos de lei n.os 52/IX (1.ª)27, 62/IX (1.ª)28 e 72/IX (1.ª)29 que, debatidos conjuntamente, deram origem à Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto30.
O PCP, na IX Legislatura com o Projecto de lei n.º 375/IX31 visava «regular o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro». A iniciativa caducou em 22 de Dezembro de 2004.
E na X Legislatura o Grupo Parlamentar do BE, com apresentação do Projecto de lei n.º 179/X32, de conteúdo idêntico, pretendia igualmente «o condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro». O projecto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.

Enquadramento internacional: 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1982/12/28500/40634079.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/13800/0454104550.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1983/12/29200/40824082.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/44904494.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/198A00/45014507.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/160A00/44204421.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64596460.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/201A00/55565557.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/07400/23662367.pdf 24 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5778 25 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5741 26 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=5747 27 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19066 28 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19099 29 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19114 30 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935393.pdf 31 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19934 32 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21082

Página 9

9 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha: Pelas circunstâncias históricas que envolveram a sua criação, as Forças Armadas alemãs (Bundeswehr) são designadas como Parlamentsarmee, ou seja, exército parlamentar. Efectivamente, o Parlamento Federal alemão (Bundestag) tem um papel central no controlo da acção das Forças Armadas no território alemão e desde 1994 que o Tribunal Constitucional emitiu jurisprudência constante no sentido de sujeitar o envio de tropas alemãs para o estrangeiro a autorização do Bundestag, que decide, nestes casos, por maioria simples.
Nos termos deste acórdão33, a intervenção militar no estrangeiro está ainda sujeita à observância dos seguintes princípios:

— A autorização parlamentar incide apenas sobre o envio para o estrangeiro de forças armadas para participar em acções militarizadas; — A intervenção do Parlamento não deve prejudicar a capacidade militar das Forças Armadas; — Compete ao legislador determinar as regras procedimentais aplicáveis.

A definição destas regras ocorreu através da Parlamentsbeteiligungsgesetz34, de 18 de Março de 2005.
Esta lei clarifica quando deve ser requerido o consentimento do Parlamento, os elementos que devem constar do pedido e refere expressamente que o Bundestag apenas pode dar ou recusar a aprovação, não lhe cabendo modificar os termos do pedido do Governo.
Numa decisão de 13 de Outubro de 200935, o Tribunal Constitucional veio desenvolver a sua jurisprudência sobre a autorização parlamentar do envio de tropas alemãs para o estrangeiro. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre as condições em que é necessário voltar a obter o consentimento parlamentar quando as circunstâncias com base nas quais foi dada a autorização inicial sofreram alterações.
O acompanhamento das acções das Forças Armadas pelo Bundestag efectua-se por intermédio da comissão parlamentar competente e de uma entidade — o Wehrbeauftragter des Bundestages (Comissário do Parlamento para as Forças Armadas) — que, nos termos do artigo 45b da Constituição (em inglês36), tem a função de defender os direitos fundamentais e apoiar o Parlamento no exercício do controlo parlamentar das Forças Armadas. Nos termos da lei que regula o exercício deste cargo (Gesetz über den Wehrbeauftragten des Deutschen Bundestages37), este Comissário é eleito pelo Parlamento, funcionando na sua dependência, e possui vastos poderes, que incluem o de solicitar informação ao Ministério da Defesa, bem como o de visitar as tropas onde quer que elas se encontrem, sem necessidade de aviso prévio.
O Presidente da República não tem poderes neste domínio e o comando supremo das Forças Armadas é exercido pelo Ministro da Defesa, de acordo com o disposto no artigo 65a da Constituição.

Espanha: O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de Noviembre, de la Defensa Nacional38, contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respectivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de acções de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, actuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados.
O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim:
33 http://www.jur-abc.de/cms/index.php?id=606 34 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/parlbg/gesamt.pdf 35 http://www.bverfg.de/entscheidungen/es20091013_2bve000408.html 36 https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80201000.pdf 37 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wehrbbtg/gesamt.pdf

Página 10

10 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

— As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a União Europeia ou a NATO, no campo das respectivas competências; — As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas; — As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afectar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de recepção do direito internacional vigentes em Espanha.

No decurso da corrente Legislatura (em 31 de Julho deste ano) o Grupo Parlamentar Popular apresentou a Proposta 410/00000939 para suprir uma lacuna existente no Regimento do Congresso quanto ao procedimento a seguir nas autorizações prévias à participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
Ao Rei está cometido o comando supremo das Forças Armadas, nos termos da Constituição e do artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2005.

França: A Constituição francesa, no artigo 35.º40, comina o dever de o Governo informar o Parlamento acerca da decisão de fazer intervir as Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da intervenção. Essa informação inclui o detalhe dos objectivos prosseguidos e pode dar origem a um debate, que não é seguido de votação.
Já no caso de a intervenção no estrangeiro exceder a duração de quatro meses, o prolongamento da operação militar carece de autorização do Parlamento. Este requisito de autorização parlamentar para operações no exterior cuja duração exceda os quatro meses resulta da revisão constitucional ocorrida em 2008 e foi aplicado pela primeira vez aquando do prolongamento da intervenção das tropas francesas no Afeganistão.
O artigo 131.º do Regimento da Assembleia Nacional41 determina o procedimento aplicável para o debate e para a votação.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités Superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º42 da Constituição).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: Projecto de lei n.º 97/XI (1.ª)43 — Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesa no estrangeiro.

Petições: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer petições pendentes.
38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-2005.html 39 http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20090731019301.CODI.%29#(Página1) 40 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre5 41 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/reglement.asp#P1577_215129 42 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre2 43 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34969

Página 11

11 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Recorde-se que a lei prevê a consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional na matéria em apreço.
Efectivamente, nos termos da primeira parte da alínea d) do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009 (Lei de Defesa Nacional), compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas (…). ———

PROJECTO DE LEI N.º 160/XI (1.ª) (REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) — Regime jurídico da educação especial —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 1 de Março de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
4 — O projecto de lei em apreço visa definir os «apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação préescolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico», nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
5 — Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei encontra-se organizado em 33 artigos repartidos por oito capítulos que tratam, nomeadamente, do «Âmbito, objectivos e conceitos», do «Regime educativo especial em ambiente inclusivo», das «Estruturas», da «Organização escolar e participação», dos «Procedimentos de referenciação e avaliação», dos «Instrumentos educativos», da «Intervenção precoce na infância» e das «Disposições finais e transitórias».
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 24 de Março de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do Partido Comunista Português, que prestou os esclarecimentos devidos.
7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Raúl de Almeida, do CDS-PP, a Deputada Raquel Coelho, do PSD, a Deputada Rosalina Martins, do PS, e novamente o Deputado Miguel Tiago, que prestou os esclarecimentos complementares.

Página 12

12 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

8 — O projecto de lei em apreço visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor1, que, segundo os autores, «veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em confronto com declarações, recomendações, e experienciais inovadoras, nos planos nacional e internacional».
9 — Adiantam que a actual legislação traz alterações demasiado lesivas do interesse das crianças com NEE, concretamente:

— «Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — Milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos e noutros casos procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar».

10 — São definidos os conceitos de apoio — «diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem» — e de necessidades educativas especiais — «necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

a) A necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo; b) A necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado; c) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.»

11 — Apontam a necessidade de um regime educativo especial inclusivo na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, propondo também a organização de tutorias sociopedagógicas nos 2.º e 3.º ciclos.
12 — O ensino colaborativo é apresentado como uma das medidas a ter em conta nas turmas que integrem alunos com NEE, composto «por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa».
13 — Neste projecto prevê-se a criação dum novo organismo na dependência do Ministério da Educação, o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI), que terá por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE, coordenando uma rede de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), que disporão de uma Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, uma Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógico e Equipa Multidisciplinar, bem como equipamentos especiais de compensação.
14 — Nas instituições públicas de ensino superior prevê-se a criação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Gabinetes de Apoio à Inclusão, que têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE no ensino superior.
15 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada prevêem ainda a criação dum Departamento de Educação Especial, cujo Coordenadora irá coordenar «a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da Equipa Multidisciplinar».
1 O Decreto-Lei n.º 3/2008, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio.

Página 13

13 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Parte II — Opinião do Relator (esta parte reflecte a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Ana Drago, do BE)

Numa altura em que o número de alunos abrangidos pela educação especial desceu de forma preocupante devido a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS), agora referência orientadora de quais os alunos necessitados de apoios especializados, o Partido Comunista Português volta a propor um regime jurídico da educação especial.
De acordo com os dados divulgados pela Direcção-Geral de Inovação e do Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação (DGIDC/ME), e indicados na própria exposição de motivos, o número de alunos de escolas públicas abrangidos pela educação especial em 2007/2008 era de 49 877, e em 2008/2009 desce para 33 891. Esta diminuição é francamente preocupante e revela que os novos critérios de classificação dos alunos que necessitam da educação especial procederam à exclusão de cerca de 21 000 alunos apenas por se ter optado, erradamente a nosso ver, por uma centralidade em critérios médicos em detrimento de critérios educativos.
O diploma em apreço tem o mérito de vir definir claramente as necessidades educativas especiais, designadamente sob o ponto de vista da adequação do currículo, da adaptação da própria escola e da sua organização, da natural adaptação dos espaços físicos, tendo sempre em vista a produção de respostas eficazes na inclusão dos alunos necessitados de apoios educativos especiais. De facto, não é possível conceber o apoio a estes alunos sem se proceder a alterações de fundo no espaço escolar físico, através da instalação dos equipamentos necessários à sua melhor adaptação, como também no espaço escolar do ponto de vista da sua concepção e organização, permitindo dessa forma accionar a verdadeira escola inclusiva.
É proposto a criação do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva, sob a tutela do Ministério da Educação, uma estrutura cuja criação louvamos, e que entendemos, pelas atribuições que lhe cabem, que iria funcionar como um observatório da educação especial, o que nos parece fundamental não só para permitir uma monitorização permanente da realidade dos alunos com necessidades educativas especiais, podendo assim accionar em qualquer momento os mecanismos que se considere necessários, como também por responsabilizar o Estado pelo maior acompanhamento destas crianças.
Parece-nos também que a ideia de instituir uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão, em articulação permanente com as direcções regionais de educação, e dotados de equipas multidisciplinares com técnicos das mais variadas áreas profissionais, tal como proposto, é fundamental para o conhecimento no terreno da realidade das diferentes necessidades educativas especiais e para o apoio de proximidade. Pelos mesmos motivos, louvamos a criação de Gabinetes de Apoio à Inclusão nas instituições públicas de ensino superior.
O Bloco de Esquerda salienta ainda a importância dada à participação dos pais e encarregados de educação no processo de inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais. Não é possível proporcionar uma escola inclusiva da qual esteja afastada parte da comunidade educativa. Este deve ser um trabalho de conjunto e permanente, baseado na articulação entre as famílias, a escola e a comunidade.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 9 de Março de 2010, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 160/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Fagundes Duarte.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Página 14

14 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª), do PCP Regime jurídico da educação especial Data de admissão: 1 Março 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 19 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor sobre a matéria, da qual discordam.
O PCP apresentou, em Outubro de 2008, o Projecto de lei 602/X, com o mesmo conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação de 25 de Novembro do mesmo ano e não chegou a ser agendado para discussão no Plenário, tendo caducado no final da legislatura.
Os autores referem que o regime entretanto aprovado, constante do Decreto-Lei n.º 3/20081, de 7 de Janeiro, veio romper com o paradigma educativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em confronto com o preconizado nos planos nacional e internacional e introduzindo uma escola dita inclusiva com ambientes segregados, nos termos seguintes:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com base em critérios médico-psicológicos, em prejuízo de critérios educativos, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — Milhares de alunos passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos e noutros casos procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

O projecto de lei é composto por 33 artigos, distribuídos por oito capítulos.
O Capítulo I abriga as disposições sobre o âmbito e objectivos do projecto de lei — regime de apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais, que frequentam estabelecimentos públicos de educação em qualquer nível de ensino — e sobre os conceitos. 1 O Decreto-Lei n.º 3/2008, que define ao apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

Página 15

15 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

O Capítulo II regula o regime educativo especial em ambiente inclusivo, o qual consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino/aprendizagem. As adaptações podem incidir nas instalações, equipamentos especiais de compensação, organização de tutorias, adequações curriculares, condições especiais de matrícula, frequência e avaliação, adequação na organização de classes ou turmas, aprendizagem em contexto extra-escolar, ensino colaborativo, ensino individualizado e celebração de parcerias, definindo-se o respectivo regime.
O Capítulo III rege sobre a criação e funcionamento do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva — que tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais — e a rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão — de âmbito concelhio ou interconcelhio, com equipa multiprofissional para intervenção precoce na infância, equipa de apoio técnico e orientação pedagógica, equipa multidisciplinar e equipamentos especiais de compensação. Dispõe ainda sobre os Gabinetes de Apoio à Inclusão, criados no âmbito do Ministério do Ensino Superior, em relação às instituições públicas do ensino superior.
No Capítulo IV trata-se da organização escolar — nomeadamente com regras respeitantes aos respectivos docentes — do Departamento de Educação Especial — criado em cada agrupamento de escolas ou escola, sendo o respectivo coordenador membro do Conselho Pedagógico — e da participação dos pais e encarregados de educação. A estes é atribuído um crédito de 2 horas semanais para participarem no processo educativo dos educandos e garantida a possibilidade de os transferirem entre instituições de educação especial e a escola pública e vice-versa.
O Capítulo V rege a referenciação das necessidades educativas especiais — feita pelos pais ou encarregados de educação, por docentes ou pelos serviços de saúde ou da segurança social — e a avaliação respectiva, a efectuar pelo Departamento de Educação Especial.
No Capítulo VI regula-se o plano e o programa educativo individuais, o plano individual de transição — a elaborar em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, um ano antes do cumprimento do período da escolaridade obrigatória, sempre que o aluno não queira prosseguir estudos — a reformulação e reencaminhamento para novas medidas e a certificação da escolaridade.
O Capítulo VII trata da intervenção precoce na infância, que será desenvolvida pelos Centros de Recursos para a Inclusão, através de equipas multiprofissionais para este tipo de intervenção.
O Capítulo VIII, das disposições finais e transitórias, estabelece um prazo de regulamentação de 90 dias para as várias matérias e inclui uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 3/2008 e da Lei n.º 21/2008.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 1 de Março de 2010, pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Educação e Ciência.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação — artigo 4.º, «Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos», artigo 5.º, «Equipamentos especiais de compensação», artigo 16.º, «Criação do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI)», artigo 18.º, «Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)» e artigo 19.º, «Criação dos Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI)» — deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio consagrado na Constituição e reconhecido com a designação de lei-travão — n.º 2 do artigo 167.º).

Página 16

16 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Não obstante o artigo 32.º da iniciativa dispor que a regulamentação se fará no prazo de 90 dias após a publicação da lei, a melhor forma de ultrapassar este impedimento passa pela introdução de um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário. Porém, tendo em conta que a iniciativa visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor sobre a matéria, sugerese a seguinte alteração ao título:

«Estabelece o regime jurídico da educação especial e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e a Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio»

— Por outro lado, e dado que a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, que aprovou a Lei sobre Educação Especial e criou o Instituto de Educação Especial, nunca chegou a ser regulamentada e não obstante a aprovação sucessiva posterior de regimes reguladores da matéria, não foi expressamente revogada, será de ponderar a menção da sua revogação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino, bem como apoiar o ensino especial, quando necessário (artigo 74.º2).
Em 1979, no âmbito da educação especial, foi publicada a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro3, que aprovou a lei sobre educação especial e criou o Instituto de Educação Especial. Esta lei nunca chegou a ser regulamentada.
Posteriormente, em 1986, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro5, n.º 49/2005, de 30 de Agosto6, e n.º 85/2009, de 27 de Agosto7). A Lei de Bases do Sistema Educativo determina que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. A mesma lei define como um dos seus objectivos, no que diz respeito ao ensino básico, «assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades».
O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto8 (Estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais), definiu o conceito de «Necessidades educativas especiais» e determinou a substituição dos critérios médicos por critérios pedagógicos para a avaliação dos alunos. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/10/23000/25642567.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/193A00/43894393.pdf

Página 17

17 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Em 2008 o referido decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro9, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/200810, que veio definir os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições que permitam dar respostas adequadas aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
De acordo com este diploma, os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional, bem como na promoção de igualdade de oportunidades, e na preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
A Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio11, (alterou o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, por Apreciação parlamentar12), prevê que os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente possam propor a frequência de uma instituição de ensino especial, nos casos em que a inclusão das crianças e dos jovens em estabelecimentos de ensino regular se revele comprovadamente insuficiente, em função do tipo e do grau de deficiência.
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro13, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março14, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória. Este diploma prevê que os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estejam sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência que se processa em estabelecimentos regulares de ensino ou instituições específicas de educação especial, quando comprovadamente o seu tipo e grau de deficiência o exijam.
Este decreto-lei alarga também aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e reforça em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.
A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto15, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou risco agravado de saúde, definindo o elenco de práticas discriminatórias que, a verificaremse, constituem contra-ordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.
No âmbito do ensino básico foi aprovado o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro16, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro17, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro18, n.º 3/2008, de 7 de Janeiro19, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-A/200120, que aprovou a organização curricular do ensino básico, estabelecendo os princípios orientadores da organização e da gestão curricular desse nível de ensino, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. O seu artigo 10.º prevê que aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de educação especial.
Importa também referir o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro21, n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro22, e n.º 270/2009, de 30 de Setembro23, que cria o quadro de educação especial e define as normas para a colocação de professores de educação especial.
No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade como reforçar o apoio 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/04800/0144001440.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=15016 13 http://dre.pt/pdf1s/1990/01/02100/03500353.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62106213.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/10/240A00/68076810.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0916509173.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/02/050A02/00040007.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf

Página 18

18 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

socioeducativo, da responsabilidade do Ministério da Educação, aos alunos dos ensinos básico e secundário.
Neste sentido foi aprovado o Despacho n.º 18987/2009/2008, de 6 de Agosto24 que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar. Tendo em vista a melhoria das condições educativas propiciadas às crianças e jovens com acentuadas necessidades educativas foi aprovada a Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro25, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro26, que garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial e a Portaria n.º 1103/97, de 3 de Novembro27, que garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular, bem como fixa o regime de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas de educação especial integrados no regime de gratuitidade de ensino.
No que respeita aos apoios educativos, de acordo com os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, estes abrangem todo o sistema de educação e ensino não superior e desenvolvem-se com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existentes nas escolas, com vista à promoção de uma escola inclusiva (Despacho Conjunto n.º 105/97, de 30 de Maio, alterado e republicado pelo Despacho n.º 10 856/2005, 13 de Maio de 200528; posteriormente foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro29, no que se refere à selecção e recrutamento de pessoal docente para a educação especial).
Para mais informações pode consultar-se o dossier do Ministério da Educação sobre Educação especial30.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia A União Europeia promove a inclusão activa e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade, estando o objectivo da igualdade de acesso destas pessoas a um ensino de qualidade e à aprendizagem ao longo da vida contemplado no quadro da Estratégia europeia em matéria de deficiência31, a vigorar até 2010.
Competindo aos Estados-membros a responsabilidade pelas políticas de igualdade de oportunidades para pessoas deficientes e, em matéria de educação, a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, foram desenvolvidas, a nível da União, um conjunto de iniciativas destinadas a apoiar as acções nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas práticas.
Neste contexto, e no que refere especificamente aos princípios orientadores comuns e medidas de apoio à política de educação respeitante a alunos com necessidades especiais de ensino, cumpre salientar o seguinte:

— A Resolução32, do Conselho, de 31 de Maio de 1990, refere o acordo dos Estados-membros quanto à intensificação dos esforços, no âmbito das respectivas políticas de educação, no sentido do incentivo à integração dos alunos deficientes no sistema de ensino regular e prevê um conjunto de condições e factores a tomar em conta a diversos níveis, com vista a proporcionar a melhor qualidade de ensino possível aos alunos deficientes; — A Resolução33, do Conselho, de 5 de Maio de 2003, relativa à igualdade de oportunidades em matéria de educação e formação de alunos e estudantes com deficiência, tendo em conta a necessidade de adopção de novas medidas para melhorar o acesso das pessoas com deficiência à educação e à formação, convida os Estados-membros e a Comissão a actuar no sentido de «favorecerem e apoiarem a plena integração das 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf 24 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/08/158000000/3342433429.pdf 25 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/11/254B00/60396042.pdf 26 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19300/0729807301.pdf 27 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/11/254B00/60426045.pdf 28 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/05/093000000/0751807522.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/01/022A00/07460765.pdf 30 http://www.min-edu.pt/np3/63 31Comunicação da Comissão Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0650:FIN:PT:PDF 32Resolução relativa à integração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41990X0703(01):PT:HTML 33 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2003:134:0006:0007:PT:PDF

Página 19

19 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

crianças e dos jovens com necessidades específicas na sociedade através da sua educação e formação adequadas e da sua inserção num sistema escolar [...] adaptado às suas necessidades», promoverem o acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias, nomeadamente nos domínios multimédia, da internet e da aprendizagem electrónica, reforçarem o apoio em serviços e assistência técnica aos alunos com necessidades especiais de educação, melhorarem a formação de professores nas áreas em que se fazem sentir necessidades especiais, promoverem a cooperação europeia entre os profissionais desta área e o intercâmbio de informações e experiências nestas matérias; — A Resolução34, do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada, na sequência da posição adoptada em resoluções anteriores relativamente ao objectivo e forma de integração de crianças com deficiência nos sistemas gerais de educação35, apela, entre outros aspectos, à promoção da «integração precoce, sempre que possível, das pessoas com deficiência nos sistemas oficiais de ensino, apesar de reconhecer que em certos casos é indispensável um ensino especializado, além do direito dos pais de escolherem onde desejam escolarizar os seus filhos», bem como do acesso das pessoas com deficiência a todos os níveis de educação e formação e às novas tecnologias; No contexto do «Programa de Educação e Formação 2010» o ensino especial integra o conjunto das matérias abrangidas no quadro da cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, com vista à concepção e implementação das reformas nacionais dos sistemas de educação. Na Comunicação36 relativa ao quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação até 2020, a Comissão integra no conjunto das prioridades imediatas, relativamente aos alunos com necessidades especiais, o incentivo à aprendizagem personalizada, através de um apoio oportuno e de serviços coordenados, a integração desses serviços no sistema de ensino oficial e a criação de vias de acesso à educação e à formação complementares; — Por Decisão37, do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, foi aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Deficientes e o seu Protocolo Opcional, que consignam o direito das pessoas com deficiência à educação e a efectivação desse direito através de um sistema de educação inclusiva a todos os níveis, estabelecendo para o efeito um conjunto de princípios orientadores.

Cumpre igualmente destacar as análises da situação dos progressos realizados na União Europeia no domínio do ensino de alunos com necessidades especiais de educação, integrados no sistema de ensino regular ou colocados em escolas separadas, inseridas nos relatórios de acompanhamento da implementação nos Estados-membros do «Programa de Educação e Formação 2010»38 e, em especial, nos relatórios elaborados pela Agência Europeia para o Desenvolvimento das Necessidades de Educação Especial (Special Needs Education Country Data 2008)39.
Acresce que esta agência, fundada pelos Estados-membros com o objectivo de servir como plataforma de colaboração na área da educação especial, apresentou em 2009 o documento Key Principles for Special Needs Education — Recommendations for Policy Makers40, segundo relatório que enquadra um conjunto de recomendações destinadas aos decisores políticos europeus sobre a promoção da qualidade na educação inclusiva.

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. 34http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0527+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 35 Resolução de 4 de Abril de 2001 ―Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência‖ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2001-0188+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 COM/2008/865 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0865:FIN:PT:PDF 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:023:SOM:pt:HTML 38 Veja-se em especial o relatório relativo a 2008, ponto 6.2 ―Special needs education‖ http://ec.europa.eu/education/policies/2010/doc/progress08/report_en.pdf 39http://www.european-agency.org/publications/ereports/special-needs-education-country-data-2008/special-needs-education-country-data2008 40 http://www.european-agency.org/news/news-files/Key-Principles-EN.pdf

Página 20

20 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Espanha: A Constituição Espanhola de 197841, no seu artigo 49.º42, responsabiliza os poderes públicos pela concretização de uma política de prevenção, tratamento, reabilitação e integração em favor dos deficientes físicos, sensoriais e psíquicos.
A Ley 13/1982, de 7 de Abril43, relativa à integração social dos deficientes, desenvolve o preceito constitucional e estabelece os princípios pelos quais se devem reger as administrações públicas, em todos os níveis e áreas, em relação com às pessoas com deficiência.
Em aplicação e desenvolvimento destes princípios ao âmbito educativo, o Real Decreto 334/1985, de 6 de marzo44, de ordenação da educação especial, estabeleceu um conjunto de medidas, tanto de ordenação e planificação, tendentes à progressiva transformação do sistema educativo com o objectivo de garantir que os alunos com necessidades educativas especiais tem condições para alcançar os objectivos educativos estabelecidos com carácter geral para todos os alunos e conseguir um maior qualidade de vida na vertente pessoal, social e laboral.
Com respeito à educação dos alunos com necessidades especiais a Ley Orgánica 1/1990, de 3 de Octubre (Ley Orgánica de Ordenación General del Sistema Educativo), consagra os princípios introduzidos pela Ley 13/1982, de 7 de Abril, e pelo Real Decreto 334/1985, de 6 de Marzo, e determina que o sistema educativo deverá dispor dos recursos necessários para que os alunos com necessidades educativas especiais, temporárias ou permanentes, possam alcançar os objectivos definidos para a generalidade dos alunos. O Capítulo V, artigo 36.º45, estabelece o princípio da normalização e da integração no que diz respeito à escolarização dos alunos com necessidades educativas especiais.
O Real Decreto 696/1995, de 28 de Abril46, vem regular os aspectos relativos à ordenação, à planificação dos recursos e à organização das soluções educativas para com os alunos com necessidades educativas especiais, temporárias ou permanentes, necessidades que podem derivar de condições especiais atribuídas a alunos sobredotados ou com determinadas incapacidades sensoriais, motoras e psíquicas.
A Resolución, de 20 de Mayo de 199947, propõe um modelo de programa de formação para a transição para a vida adulta, com o fim de orientar a resposta educativa dirigida aos alunos com necessidades educativas especiais, escolarizado em Centros de Educação Especial. A Orden de 22 de Marzo de 199948 vem regular os programas de formação para a transição para a vida adulta dos alunos com necessidades educativas especiais escolarizados nos Centros de Educação Especial.

França: A loi du 11 Février 200549, relativa à igualdade de direitos e de oportunidades e sobre a cidadania das pessoas deficientes, reforça as acções em favor da escolarização dos alunos com necessidades especiais, afirmando o direito a um percurso escolar contínuo e adaptado, e a uma escolarização em meio escolar regular, perto do domicílio. Os pais são associados à decisão de orientação do seu filho e à definição do seu projecto e percurso escolar.
Especialmente relevante neste diploma é o Título IV, Capítulo I, sobre o acesso à escolaridade e ao ensino.
Na organização da escolaridade dos jovens com necessidades especiais devemos destacar alguns princípios básicos que caracterizam o sistema educativo francês:

a) O da formação escolar adaptada; nesta sequência devemos destacar o Décret n.° 2005-1752, du 30 Décembre 2005, relativo aos percursos de formação dos alunos que apresentam uma deficiência, o Décret n.º 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a49 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1982.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd334-1985.html 45 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Derogadas/r5-lo1-1990.t1.html#a36 46 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd696-1995.html 47 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=res200599-sgefp 48 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=o220399-mec 49 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000809647&dateTexte=

Página 21

21 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

2006-509, du 3 Mai 200650, relativo ao percurso escolar dos alunos com deficiências auditivas, e os artigos L112-1 e seguintes51 do Código da Educação52; b) O da escolaridade em meio escolar regular; aqui ganham relevo os artigos L351-1 a L351-3 e L352-1 do Código da Educação; c) O da escolaridade em estabelecimentos especializados; estas instituições acolhem jovens de menos de 20 anos que apresentem uma deficiência que possa afectar a sua escolarização em meio escolar normal, oferecendo uma educação especializada. Neste contexto, podemos distinguir diferentes tipos de estabelecimentos: os instituts médico-éducatifs (artigo L242-12 do Code de l'action sociale et des familles53) que acolhem alunos com deficiência mental, os instituts thérapeutiques éducatifs et pédagogiques (artigos D312-59-1 e seguintes54 do Code de l'action sociale et des familles) que acolhem alunos que apresentem problemas de conduta e comportamento que possam perturbar gravemente a sua socialização e o acesso à aprendizagem, os établissements pour polyhandicapés (artigo D312-84 do Code de l'action sociale et des familles) para jovens e adolescentes que apresentem deficiências mentais ou motoras graves e os instituts d'éducation sensorielle (artigo D312-112 do Code de l'action sociale et des familles) que acolhem os jovens e adolescentes com deficiências auditivas e visuais. Nos estabelecimentos especializados, devemos ainda referir os de caractère sanitaire (artigo R3112-1 do Code de la santé publique55), que acolhem jovens e adolescentes com alguma doença que lhes afecte a escolarização em meio educativo normal.

Direito internacional: A Declaração de Salamanca (1994)56, assinada por representantes de 92 países (incluindo Portugal) e por 25 organizações internacionais, compromete-se a pôr em prática o princípio fundamental das escolas inclusivas. Este princípio consiste em todos os alunos aprenderem juntos, sempre que possível, independentemente das dificuldades e das diferenças que apresentem. Estas escolas devem reconhecer e satisfazer as necessidades diversas dos seus alunos, adaptando-se aos vários estilos e ritmos de aprendizagem, de modo a garantir um bom nível de educação para todos, através de currículos adequados, de uma boa organização escolar, de estratégias pedagógicas, de utilização de recursos e de uma cooperação com as respectivas comunidades. É preciso, portanto, um conjunto de apoios e de serviços para satisfazer o conjunto de necessidades especiais dentro da escola.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 6 de Dezembro de 2006 prevê que os Estados assegurarão: «(a) Que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema geral de educação em razão de sua deficiência, e que crianças com deficiência não sejam excluídas de educação primária e secundária gratuita e compulsória em razão de sua deficiência; (b) Que as pessoas com deficiência tenham acesso à educação inclusiva, de qualidade e gratuita, primária e secundária, em iguais bases com os outros, na comunidade onde vive.»

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário; 50 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000816538&dateTexte= 51http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=F4F7A9EFE435049C47B507BA4611FA49.tpdjo13v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166559&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081029 52 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081029 53 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20081029 54http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006906399&idSectionTA=LEGISCTA000006198651&cidTexte=LEGI
TEXT000006074069&dateTexte=20081029 55 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20081029

Página 22

22 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

— CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais; — CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; — Sindicatos:

FENPROF — Federação Nacional dos Professores; FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação.

— FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Associações de professores; — Escolas dos ensinos básico e secundário; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito, a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República, na Internet, um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Da aprovação da presente iniciativa, conforme ficou referido no ponto II, decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XI (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006, RECONHECENDO OS TÍTULOS PROFISSIONAIS BÚLGAROS E ROMENOS E PERMITINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Com a proposta de lei em apreço o Governo pretende alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (reconhecimento do título profissional), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
2 — De acordo com a exposição de motivos, uma vez que a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, introduziu alterações a várias directivas no âmbito da livre circulação de pessoas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia — designadamente às denominadas Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva n.º 98/5/CE) —, afigura-se necessário, para assegurar a conformidade com a referida Directiva, promover uma alteração ao artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, que se 56 http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001393/139394por.pdf

Página 23

23 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

consubstancia na forma como se escreve «advogado» nas línguas maternas, reconhecendo-se, deste modo, os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em Portugal.
3 — A iniciativa apresentada pelo Governo respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
4 — Uma vez que, nos termos da lei formulário, os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida, o título do diploma deverá fazer referência à circunstância de esta se tratar da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
5 — Apesar de na exposição de motivos da proposta de lei em apreço se referir que o Governo já procedeu à audição da Ordem dos Advogados, não foi enviada à Assembleia da República a cópia do parecer/contributo dessa entidade.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário da Assembleia da República as opiniões de cada grupo parlamentar, a Relatora considera que a proposta de lei n.º 10/XI (1.ª), que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal, está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III – Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 10/XI (1.ª), do Governo, pretende alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal.
2 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento de todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
3 — Deverá promover-se a Audição da Ordem dos Advogados.
4 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5 — Nos termos aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2010 A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e II foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 10/XI (1.ª) Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal Data de admissão: 10 de Fevereiro de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações

Página 24

24 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide (DIPL).
3 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a proposta de lei em apreço, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 10 de Fevereiro de 2010, e da qual foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Francisca Almeida, do PSD em 19 de Fevereiro, pretende o Governo alterar o artigo 196.º (Reconhecimento do título profissional) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal. Esta alteração traduz-se, assim, na forma como se escreve «advogado» nas línguas maternas, reconhecendo-se, deste modo, os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em Portugal.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte: «Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Página 25

25 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro1, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro2, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que, entre outras, alterou as Directivas «advogados» (Directiva 77/249/CEE e Directiva 98/5/CE) no sentido de garantir a livre circulação de advogados búlgaros e romenos3.
O artigo 196.º do Estatuto enumera os títulos profissionais dos vários Estados-membros da União Europeia que permitem aos seus titulares serem reconhecidos em Portugal na qualidade de advogados, autorizando-os a exercer a respectiva profissão no nosso país.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

Espanha: Em Espanha, no que concerne ao exercício da advocacia, a directiva que a proposta em apreço pretende adaptar para o direito português foi transposta pelo Real Decreto 1837/2008, de 8 de Noviembre4, por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español la Directiva 2005/36/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 7 de Septiembre de 2005, y la Directiva 2006/100/CE, del Consejo, de 20 de Noviembre de 2006, relativas al reconocimiento de cualificaciones profesionales, así como a determinados aspectos del ejercicio de la profesión de abogado. São relevantes as disposições finais primeira e segunda5.

França: O Décret n.º 2009-199, du 18 Février 20096, transpôs para o direito francês as alterações às Directivas «advogados», operadas pela Directiva 2006/100/CE.
O artigo 10.º altera o artigo 201.º do Décret n.° 91-1197, du 27 Novembre 1991, organisant la profession d'avocat7, reconhecendo os advogados búlgaros e romenos e permitindo o exercício da sua profissão em França.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá ouvir, eventualmente por escrito, a Ordem dos Advogados, apesar de a exposição de motivos da proposta de lei em apreço referir que o Governo já procedeu à audição daquela entidade, embora não tenha facultado qualquer elemento a esse respeito, como parece que estaria obrigado. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06120646.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/11/22600/0818508216.pdf 3 A Directiva 2006/100/CE3, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, altera a Directiva 77/249/CEE3, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados e a Directiva 98/5/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estadomembro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional.
4 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1837-2008.html 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1837-2008.t5.html#df1 6 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020283902&dateTexte=&categorieLien=id 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=6D41CC670143027B407634D35AC6CDB2.tpdjo02v_1?cidTexte=JORFTEXT0
00000356568&categorieLien=cid&dateTexte=

Página 26

26 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

privadas, realizado pelo Governo, «(…) deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 103/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A ESTABILIDADE E QUALIFICAÇÃO DO CORPO DOCENTE NAS ESCOLAS

O Ministério da Educação definiu em 2005 como prioridade a estabilização do corpo docente nas escolas, tendo em conta que os educadores e professores são agentes fundamentais do sistema educativo.
Neste sentido, promoveu uma alteração na legislação do sistema de colocação de professores, revendo a legislação nos pontos críticos, tendo em vista a sua normalização e garantia de uma gradual estabilidade do corpo docente.
Estas mudanças permitiram, por um lado, o início dos anos lectivos em tempo útil e, por outro, o reforço dos vínculos entre professores e seus alunos e a continuidade pedagógica, factor essencial para a promoção do sucesso educativo.
Assim, a abertura dos concursos obedece, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, a uma periodicidade quadrienal.
Estes factos representam uma clara vontade e esforço de melhorar o sucesso educativo e, paralelamente, de combater a precariedade docente.
Importa, contudo, atentar nas situações específicas de alguns docentes que, ao longo dos muitos anos, têm respondido a necessidades permanentes do sistema educativo sem que a natureza do seu vínculo com o Ministério da Educação traduzisse, de forma justa, as suas expectativas e direitos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 — Que proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades permanentes dos recursos docentes do sistema educativo; 2 — Que promova a abertura de um concurso extraordinário que responda às necessidades permanentes identificadas no sistema educativo, dirigido aos docentes contratados, observando o seu tempo de serviço, qualificação e experiência profissional; 3 — Que proceda, em tempo útil, à regulamentação do acesso à habilitação profissional para a docência dos docentes que ainda não a tenham obtido.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2010 Os Deputados do PS: Rosalina Martins — Isabel Coutinho — Paula Barros — Bravo Nico — Paulo Barradas — Acácio Pinto — João Sequeira — Conceição Casa Nova — Manuela Melo — Celeste Correia.

———

Página 27

27 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/XI (1.ª) RECOMENDA A INTEGRAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DOCENTES CONTRATADOS COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO

Exposição de motivos

Os educadores e professores contratados no sistema educativo português têm aumentado de ano para ano. É demais evidente a precariedade de milhares de profissionais da educação, que todos os dias desempenham as suas funções em situação idênticas às dos profissionais do quadro.
A abertura de concursos plurianuais foi justificada com a necessidade de estabelecer um clima de continuidade e estabilidade nas nossas escolas e nas práticas educativas. O CDS-PP subscreve em parte esta necessidade. No entanto, permite-se que cada vez mais existam educadores e professores que têm um vínculo instável e que ano após ano se vêm na necessidade de deslocação para uma outra escola e longe das suas famílias. Este, sim, é o motivo maior para a instabilidade do pessoal docente.
Se, por um lado, a diminuição expectável da população em idade escolar vá diminuir a breve prazo, por outro, o alargamento do ensino obrigatório para os 18 anos de idade vai aumentar em muito as necessidades de profissionais educativos onde se incluem os professores.
Acresce ainda que todos os anos milhares de educadores e professores pedem pelos mais diversos motivos a aposentação, sendo que os concursos apenas abrem algumas centenas de lugares do quadro. Esta prática tem sido cíclica nos últimos concursos, no entanto agravou-se nos últimos anos em que há um aumento de contratados a desempenhar funções que visam colmatar necessidades permanentes.
Segundo os dados fornecidos pelo próprio Ministério da Educação, saíram do sistema, pelos mais variados motivos, cerca de 5000 educadores e professores só em 2009 para entrarem para os quadros por concurso nacional geral apenas 396 em novas vagas. Isto existindo actualmente cerca de 15 000 professores contratados, o que evidencia que esta é uma opção financeira que o Ministério das Finanças certamente impõem ao Ministério da Educação. No entanto, dados do próprio Ministério da Educação mostram que o número de contratados no total, ou seja, necessidades permanentes e transitórias ascendem a cerca de 23 000 educadores e professores.
O Governo tem feito passar que os professores contratados apenas estão a realizar trabalho docente para colmatar necessidades transitórias, como sejam baixas médicas ou licenças de parto. No entanto, os números contradizem esta mensagem do actual Governo. São cerca de 8000 os que se encontram há mais de 10 anos com contratos de trabalho, que todos os anos é renovado na sua grande maioria dos casos nas escolas do mesmo agrupamento de escolas.
A estabilidade no emprego e na carreira é elemento essencial para uma classe motivada e um profissional mais apto para o desejável sucesso dos seus alunos. O facto de ter um nível remuneratório diferente dos seus colegas com o mesmo tempo de serviço é um aspecto que desmotiva ainda mais o seu desempenho e cria discriminações que torna o ambiente escolar e de trabalho distorcido.
O Despacho n.º 6365/2005 (2.ª Série) permitiu o acesso à profissionalização a professores que não pertenciam aos quadros e que possuíam mais de seis anos de tempo de serviço. Este acto legislativo do Governo veio assim reafirmar a necessidade destes professores no sistema de ensino e a sua experiencia profissional como uma mais-valia para o nosso ensino. Este despacho originou o acalentar de expectativas a todos os docentes que puderam assim obter qualificação profissional e passaram a dispor das condições para serem integrados nos quadros do Ministério da Educação.
A profissionalização e qualificação que estes professores realizaram mostram o empenho que dedicam ao sistema de ensino, procurando melhorar a sua formação e dando resposta às sempre novas necessidades do sistema.
Tem, pois, o Governo que dar uma resposta a estes docentes que com mais de 10 anos de serviço possam entrar nos quadros do Ministério da Educação, pois a sua necessidade está mais do que evidenciada pelo conhecimento que hoje temos da realidade das escolas, bem como que crie condições para que todos os docentes que, com o mesmo tempo de serviço, não tenham tido acesso à profissionalização, o possam fazer.
A qualidade da escola pública que todos defendemos não é possível ser atingida com a instabilidade e insegurança no trabalho, nem com a precariedade laboral dos professores.

Página 28

28 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — A integração excepcional na estrutura da carreira docente dos educadores e professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, assegurando que essa integração aconteça em prazo a estabelecer com as organizações sindicais dos professores e no máximo em concurso extraordinário a realizar em Janeiro de 2011; — A criação das condições para que no prazo máximo de cinco anos os educadores e professores em funções de docência mais de 10 anos lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação própria e não profissionalizados, acedam à profissionalização de modo a poderem usufruir do estipulado no ponto 1 do presente projecto de resolução.

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl Almeida — Altino Bessa — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XI LEGISLATURA E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/2003, DE 24 DE JANEIRO)

Apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

Artigo único Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março

Os artigos 1.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1) (…) 2) (…) 3) (…) 4) (…) 5) (…) 6) (…) 7) (…) 8) (…) 9) (…) 10) (…) 11) (…) 12) (…)

Página 29

29 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

13) (…) 14) (…) 15) (…) 16) (…) 17) (…) 18) (…) 19) (…) 20) (…) 21) (…) 22) (…) 23) (…) 24) (…) 25) (…) 26) (…) 27) (…) 28) (…) 29) (…) 30) (…) 31) (…) 32) (…) 33) (…) 34) (…) 35) (…) 36) (…) 37) (…) 38) Portugal — Bulgária; 39) Portugal — Noruega.

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) (… ) Portugal-Bulgária - PS Portugal-Noruega - PSD

2 — (… )»

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010 privadas, realizado pelo Governo, «(…)

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×