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2 | II Série A - Número: 064 | 14 de Abril de 2010

DECRETO N.º 17/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 74.º-A. e 76.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (… )

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (… )

a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; b) (…) 3 — (…) 4 — (…) Artigo 19.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico-legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 — A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídicofuncional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.