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4 | II Série A - Número: 064 | 14 de Abril de 2010

«Artigo 85.º-A Instituições em regime fundacional

1 — O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 — As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (… )

1 — A categoria de assistente, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) 5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto- -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
6 — (…) 7 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — A categoria de assistente estagiário, com funções previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.