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5 | II Série A - Número: 064 | 14 de Abril de 2010

2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Os assistentes estagiários com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em consequência, caso tenham estado vinculados à respectiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.»

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.
3 — São mantidos em vigor os concursos de recrutamento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.

Aprovado em 19 de Março de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.