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3 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma clarifica as situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

Os artigos 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º (...) 1 – (»).
2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser recusada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A concessão pelo INFARMED de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento não tem por objecto a apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial, não podendo a autorização ser indeferida com base nesse fundamento. 4 – Anterior n.º 2.
5 – Anterior n.º 3.

Artigo 179.º (...)

1 – (»).
2 – A autorização de introdução no mercado apenas pode ser suspensa, revogada ou alterada pelas razões enumeradas no número anterior.
3 – A autorização de introdução no mercado não pode ser suspensa, revogada ou alterada com base na apreciação de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 – Anterior n.º 2.
5 – Anterior n.º 3.
6 – Anterior n.º 4.
7 – Anterior n.º 5.
8 – Anterior n.º 6.‖

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Ana Drago — Francisco Louçã — Pedro Soares — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando Rosas — Heitor Sousa.

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