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4 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

As Partes contratantes, Desejando facilitar a circulação rodoviária internacional e aumentar a segurança nas estradas com a adopção de regras uniformes de circulação, Acordaram nas seguintes disposições:

Capítulo I GENERALIDADES ARTIGO 1.º Definições Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atribuídos no presente artigo: a) «Legislação nacional» duma Parte contratante: significa o conjunto das leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território dessa Parte contratante; b) Um veículo é considerado em «circulação internacional» no território dum Estado quando: i) É propriedade de uma pessoa singular ou colectiva que tenha residência habitual ou sede fora desse Estado; ii) Não está matriculado nesse Estado; iii) Se encontra temporariamente no território desse mesmo Estado; sem embargo, porém, de qualquer Parte contratante poder recusar-se a considerar como estando em «circulação internacional» um veículo que tenha permanecido no seu território durante mais de um ano, sem uma interrupção substancial cuja duração pode ser fixada por essa Parte contratante.