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Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 II Série-A — Número 65

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª): Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968

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Reconhecendo que a ausência de regras uniformes de circulação constitui uma séria ameaça a uma qualquer estratégia dos Estados no combate efectivo e consistente à sinistralidade rodoviária a República Portuguesa assinou a Convenção sobre Circulação Rodoviária.
A presente Convenção visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais por efeito da adopção uniforme de regras de circulação. A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de regras iguais a que os condutores têm que obedecer independentemente do país em que circulam evitando, assim, o desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e espaço habitual de condução, estejam todos familiarizados facilita uma condução mais segura permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas. Visando a concretização do que se estabelece na presente Convenção as Partes contratantes obrigam-se a tomar as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respectivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as suas disposições. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação

Aprovar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. Artigo 2.º Declaração

Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração: «Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a Circulação Rodoviária.»”

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/XI (1.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE NOVEMBRO DE 1968

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COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA COMITÉ DOS TRANSPORTES INTERIORES

CONVENÇÃO DE CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA ELABORADA EM VIENA A 8 DE NOVEMBRO DE 1968

1ª Emenda*

______________ *Incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993

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CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA

As Partes contratantes, Desejando facilitar a circulação rodoviária internacional e aumentar a segurança nas estradas com a adopção de regras uniformes de circulação, Acordaram nas seguintes disposições:

Capítulo I GENERALIDADES ARTIGO 1.º Definições Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atribuídos no presente artigo: a) «Legislação nacional» duma Parte contratante: significa o conjunto das leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território dessa Parte contratante; b) Um veículo é considerado em «circulação internacional» no território dum Estado quando: i) É propriedade de uma pessoa singular ou colectiva que tenha residência habitual ou sede fora desse Estado; ii) Não está matriculado nesse Estado; iii) Se encontra temporariamente no território desse mesmo Estado; sem embargo, porém, de qualquer Parte contratante poder recusar-se a considerar como estando em «circulação internacional» um veículo que tenha permanecido no seu território durante mais de um ano, sem uma interrupção substancial cuja duração pode ser fixada por essa Parte contratante.

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Um conjunto de veículos é considerado em «circulação internacional» se, pelo menos, um dos veículos que o compõem é abrangido por aquela definição.
c) «Localidade»: significa uma área que engloba edificações e cujas entradas e saídas se encontram devidamente sinalizadas como tais ou que se encontra definida de qualquer outro modo na legislação nacional; d) «Via»: significa todo o espaço de qualquer estrada ou arruamento aberto ao trânsito público; e) «Faixa de rodagem»: significa a parte da via utilizada normalmente para a circulação de veículos; uma via pode abranger várias faixas de rodagem nitidamente separadas entre si, designadamente por um separador central ou por uma diferença de nível; f) Nas faixas de rodagem em que uma ou mais vias de trânsito laterais ou pistas se encontrem reservadas para a circulação de determinados veículos, o termo «limite da faixa de rodagem» significa, para os outros utentes, o limite da parte da faixa de rodagem não reservada; g) «Via de trânsito»: significa qualquer das zonas longitudinais em que é divisível a faixa de rodagem, materializada ou não por marcas rodoviárias longitudinais, mas com a largura bastante para a circulação de uma fila de automóveis que não sejam motociclos; h) «Intersecção»: significa qualquer cruzamento de nível, junção ou bifurcação de vias, incluindo as praças formadas por esses cruzamentos, junções ou bifurcações; i) «Passagem de nível»: significa qualquer cruzamento de nível duma via com um caminho-de-ferro ou com uma via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris em plataforma própria; j) «Auto-estrada»: significa via especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais e que: i) Salvo em zonas especiais ou com carácter temporário, apresenta separação física das faixas de rodagem afectas aos dois sentidos de trânsito através de uma área central não destinada à circulação ou, excepcionalmente, através de outros meios; ii) Não possui qualquer cruzamento de nível com outra via, caminho-de-ferro, via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris nem com pista para peões; iii) É especialmente sinalizada como tal;

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k) Um veículo encontra-se: i) «Parado» quando permanece imobilizado durante o tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos; ii) «Estacionado» quando permanece imobilizado sem ser para evitar uma colisão com outro utente ou com qualquer obstáculo ou ainda em cumprimento das normas de trânsito e essa imobilização não se limita ao tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos; No entanto, as Partes contratantes poderão considerar como «parado» qualquer veículo que se encontre imobilizado nas condições previstas na alínea ii) desde que a imobilização não exceda um período de tempo fixado na legislação nacional, bem como considerar «estacionado» qualquer veículo imobilizado nas condições previstas na alínea i) desde que a imobilização exceda um período de tempo fixado na mesma legislação; l) «Velocípede»: significa qualquer veículo dotado de, pelo menos, duas rodas e accionado exclusivamente pela energia muscular de pessoa que se faça transportar nesse veículo, designadamente através de pedais ou manivelas; m) «Ciclomotor»: significa qualquer veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, por construção, que não exceda 50 km/h (30 milhas por hora).
Todavia, as Partes contratantes podem não considerar como ciclomotores, para efeitos da legislação nacional respectiva, os veículos que não possuam as características dos velocípedes quanto às suas possibilidades de utilização, designadamente a de não poder ser accionado por meio de pedais, ou cuja velocidade máxima, por construção, o peso ou determinadas características do motor excedam certos limites. Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes contratantes de equiparar integralmente os ciclomotores aos velocípedes para efeitos de aplicação das normas da legislação nacional respectiva sobre a circulação rodoviária; n) «Motociclo»: significa qualquer veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral e com um motor de propulsão. As Partes contratantes podem, na respectiva legislação nacional, equiparar a motociclos os veículos dotados de três rodas e cuja

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tara não exceda 400kg. O termo «motociclo» não abrange os ciclomotores; no entanto, pode qualquer das Partes contratantes, sob condição de fazer uma declaração para o efeito de acordo com o nº 2 do artigo 54º da presente Convenção, equiparar os ciclomotores aos motociclos para os efeitos da mesma Convenção; o) «Veículo a motor»: significa qualquer veículo com motor de propulsão e destinado a transitar numa via pelos seus próprios meios, com excepção dos ciclomotores no território das Partes contratantes que não os tenham equiparado a motociclos, bem como dos veículos que se desloquem sobre carris; p) «Automóvel»: significa o veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos. Este termo abrange os troleicarros, ou seja, os veículos ligados a um cabo eléctrico e que transitam sem sujeição a carris. Não abrange os veículos, tais como os tractores agrícolas, cuja utilização para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos, seja meramente acessória; q) «Reboque»: significa qualquer veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, incluindo os semi-reboques; r) «Semi-reboque»: significa qualquer reboque destinado a ser atrelado a um automóvel de modo a assentar parcialmente sobre este e a que parte importante do seu peso e do peso da sua carga sejam suportados pelo referido veículo; s) «Reboque ligeiro»: significa qualquer reboque cujo peso bruto não seja superior a 750kg; t) «Conjunto de veículos»: significa grupo de veículos ligados entre si e que circulam como uma unidade; u) «Veículo articulado»: significa conjunto de veículos constituído por um automóvel e um semi-reboque atrelado àquele; v) «Condutor»: significa qualquer pessoa que tenha a direcção de um veículo, automóvel ou outro (incluindo um velocípede) ou que conduza, numa via, animais, isolados ou agrupados, ou animais de tiro, de carga ou de sela; w) «Peso bruto»: significa peso máximo do veículo carregado, considerado admissível pela autoridade competente do Estado em que esse veículo se encontra matriculado; x) «Tara»: significa peso do veículo sem tripulação, passageiros nem carga, mas com o depósito de combustível cheio e com o seu equipamento normal;

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y) «Peso total»: significa peso efectivo do veículo carregado, com tripulação e passageiros a bordo; z) «Sentido de trânsito» e «correspondente ao sentido de trânsito »: significam lado direito quando, de acordo com a legislação nacional, o condutor de um veículo deve cruzar com outro veículo dando-lhe a sua esquerda; significam lado esquerdo na situação contrária; aa) A obrigação de o condutor de um veículo «ceder passagem» a outros veículos significa que esse condutor não deve prosseguir a sua marcha ou manobra nem retomá-la se tal acarretar o risco de obrigar os condutores dos outros veículos a modificar bruscamente a sua direcção ou velocidade.

ARTIGO 2.º Anexos da Convenção Os anexos à presente Convenção, a saber: Anexo 1: Excepções à obrigação de admitir em circulação internacional os veículos a motor e seus reboques; Anexo 2: Número de matrícula dos automóveis e dos reboques em circulação internacional; Anexo 3: Sinal distintivo dos automóveis e dos reboques em circulação internacional; Anexo 4: Marcas de identificação dos automóveis e dos reboques em circulação internacional; Anexo 5: Condições técnicas relativas aos automóveis e aos reboques; Anexo 6: Carta de condução nacional; Anexo 7: Licença de condução internacional; constituem parte integrante da presente Convenção.

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ARTIGO 3.º Obrigações das Partes contratantes 1. a) As Partes contratantes tomarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respectivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as disposições do Capítulo II da presente Convenção.
Desde que elas não sejam, de modo algum, incompatíveis com as referidas disposições: i) Aquelas regras podem não adoptar as disposições aplicáveis apenas a situações que não se verifiquem no território da Parte contratante em causa, ii) As mesmas regras podem conter disposições que não se encontrem previstas no referido Capítulo II.
b) As disposições do presente número não impõem às Partes contratantes a previsão de sanções para a violação das disposições do Capítulo II transpostas para as respectivas regras de trânsito.
2. a) As Partes contratantes tomarão igualmente as medidas adequadas para que as regras em vigor no respectivo território referentes aos requisitos técnicos a cumprir pelos veículos a motor e seus reboques estejam em conformidade com as disposições do Anexo 5 da presente Convenção; desde que elas não sejam, de modo algum, contrárias aos princípios de segurança que inspiram as referidas disposições, aquelas regras podem incluir disposições não contidas no mesmo Anexo. As Partes contratantes tomarão, por outro lado, as medidas adequadas para que os automóveis e seus reboques matriculados no respectivo território se encontrem em conformidade com as disposições do Anexo 5 sempre que entrem em circulação internacional.
b) As disposições do presente número não impõem nenhuma obrigação às Partes contratantes, no que se refere às regras em vigor no respectivo território,

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quanto aos requisitos técnicos a satisfazer pelos veículos a motor que não sejam automóveis no sentido da presente Convenção.
3. Com ressalva das excepções previstas no Anexo I da presente Convenção, as Partes contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os automóveis e respectivos reboques que satisfaçam os requisitos definidos no Capítulo III da presente Convenção e cujos condutores cumpram os requisitos definidos no Capítulo IV; ficarão igualmente vinculadas a reconhecer os certificados de matrícula emitidos de acordo com as disposições do Capítulo III e que atestem, até prova em contrário, que os veículos a que se referem satisfazem os requisitos definidos no referido Capítulo III.
4. As medidas já tomadas ou que as Partes contratantes venham a tomar, quer unilateralmente, quer através de acordos bilaterais ou multilaterais, para admitir em circulação internacional no respectivo território automóveis e seus reboques que não satisfaçam todos os requisitos definidos no Capítulo III da presente Convenção, bem como para reconhecer, para além dos casos previstos no Capítulo IV, a validade, no respectivo território, dos títulos de condução emitidos por outra Parte contratante, serão consideradas de acordo com o objectivo da presente Convenção.
5. As Partes contratantes ficarão vinculadas a admitir em circulação internacional no respectivo território os velocípedes e os ciclomotores que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no Capítulo V da presente Convenção e cujos condutores tenham a sua residência habitual no território de outra Parte contratante. Nenhuma Parte contratante poderá exigir que os condutores de velocípedes ou de ciclomotores em circulação internacional sejam titulares de uma licença de condução; no entanto, as Partes contratantes que tenham declarado, nos termos do nº 2 do artigo 54º da presente Convenção, que equiparavam os ciclomotores aos motociclos, poderão exigir a titularidade de uma carta de condução aos condutores de ciclomotores em circulação internacional.
5-A. As Partes contratantes tomarão as medidas necessárias para que o ensino da segurança rodoviária seja ministrado, de modo sistemático e contínuo, em todos os níveis escolares.
5-B. Sempre que o ensino da condução for ministrado a candidatos a condutores por estabelecimentos profissionais de ensino da condução, as legislações nacionais

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devem fixar requisitos mínimos quanto aos antecedentes e às qualificações do pessoal encarregado de ministrar o referido ensino.
6. As Partes contratantes comprometem-se a comunicar, a qualquer Parte contratante que lhas solicite, as informações necessárias para apurar a identidade de uma pessoa em cujo nome se encontre matriculado no respectivo território um veículo a motor ou um reboque atrelado a esse veículo, sempre que a solicitação mencione que o veículo em causa se encontra implicado num acidente no território da Parte contratante requerente da informação ou que o seu condutor nele praticou uma infracção grave à legislação rodoviária que pode originar a aplicação de sanções importantes ou a inibição de conduzir.
7. As medidas já tomadas ou que as Partes contratantes venham a tomar, quer unilateralmente quer através de acordos bilaterais ou multilaterais, para facilitar a circulação rodoviária internacional através da simplificação das formalidades aduaneiras, policiais, sanitárias ou outras do mesmo género, bem como as medidas adoptadas para fazer coincidir as atribuições e os horários de funcionamento dos serviços e postos aduaneiros num mesmo ponto da fronteira, serão consideradas em conformidade com o objectivo da presente Convenção.
8. As disposições dos nos 3, 5 e 7 do presente artigo não afectam o direito de qualquer Parte contratante fazer depender a admissão em circulação internacional no respectivo território dos automóveis, seus reboques, velocípedes e ciclomotores, bem como dos respectivos condutores e passageiros, da aplicação da sua legislação em matérias de transporte comercial de pessoas e de mercadorias, de responsabilidade civil dos condutores e aduaneira, bem como, dum modo geral, da sua legislação em domínios diferentes da circulação rodoviária.

ARTIGO 4.º Sinalização As Partes contratantes da presente Convenção que não sejam Partes contratantes da Convenção sobre a Sinalização Rodoviária aberta à assinatura em Viena no mesmo dia que a presente Convenção obrigam-se a que:

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a) Todos os sinais de trânsito verticais, sinais luminosos e marcas rodoviárias colocados no respectivo território constituam um sistema coerente e sejam concebidos e implantados de modo a serem facilmente reconhecíveis; b) O número dos tipos de sinais seja limitado e os sinais sejam colocados apenas nos locais em que a sua existência seja considerada útil; c) Os sinais de perigo sejam colocados a um distância dos obstáculos suficiente para os anunciar de modo eficaz aos condutores; d) Seja proibido: i) Fazer figurar num sinal, respectivo suporte ou qualquer instalação destinada a regular o trânsito, o que quer que seja que não sirva o objectivo do referido sinal ou instalação; no entanto, quando as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões autorizarem uma associação sem fins lucrativos a colocar sinais de indicação, podem autorizar que o emblema dessa associação figure no sinal ou no respectivo suporte, desde que não seja prejudicada a compreensão desse sinal; ii) Colocar painéis, cartazes, marcas ou instalações que possam ser confundidos com sinais ou outras instalações destinados a regular a circulação, ou reduzir a sua visibilidade ou eficácia, encandear os utentes da via ou distrair a sua atenção de modo perigoso para a segurança da circulação.
iii) Instalar nos passeios e bermas dispositivos ou equipamentos susceptíveis de perturbar sem necessidade o trânsito de peões, em especial de idosos e diminuídos físicos.

Capítulo II REGRAS DE TRÂNSITO ARTIGO 5.º Valor da sinalização

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1. Os utentes da via devem obedecer às prescrições transmitidas pelos sinais de trânsito verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, mesmo que essas prescrições pareçam contradizer outras regras de trânsito.
2. As prescrições transmitidas pelos sinais luminosos prevalecem sobre as indicadas pelos sinais verticais que regulam a prioridade.

ARTIGO 6.º Ordens dos agentes reguladores do trânsito 1. Os agentes reguladores do trânsito devem ser facilmente reconhecíveis e visíveis à distância, tanto de noite como de dia.
2. Os utentes da via devem obedecer prontamente a qualquer ordem dos agentes reguladores do trânsito.
3. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam como ordens dos agentes reguladores do trânsito: a) Braço levantado verticalmente: este gesto significa «atenção, paragem» para todos os utentes da via, salvo para os condutores que não possam deter a marcha em suficientes condições de segurança; além disso, se este gesto for feito numa intersecção, não obriga a parar os condutores que já se encontrem no interior dessa intersecção; b) Braço ou braços estendidos horizontalmente: este gesto significa «paragem» para todos os utentes da via que venham, qualquer que seja o seu sentido de marcha, de direcções que intersectem a que é representada pelo braço ou braços estendidos; após ter feito este gesto, o agente regulador do trânsito poderá baixar o braço ou os braços; este gesto terá igualmente o significado de «paragem» para os condutores que se encontrem defronte ou detrás do agente; c) Balanceamento duma luz vermelha: este gesto significa «paragem» para os utentes da via para os quais a luz está dirigida.
4. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições transmitidas pelos sinais verticais, sinais luminosos ou marcas rodoviárias, bem como sobre as regras de trânsito.

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ARTIGO 7.º Regras gerais 1. Os utentes da via devem abster-se de qualquer comportamento susceptível de constituir um perigo ou um obstáculo para a circulação, de criar perigo para as pessoas ou de causar qualquer dano em propriedades públicas ou privadas.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os utentes da via devem abster-se de perturbar o trânsito ou de o tornar perigoso depositando ou abandonando nela qualquer objecto ou substância ou criando qualquer outro obstáculo na mesma.
Os utentes da via que não tenham conseguido evitar a criação de qualquer obstáculo ou perigo devem tomar as medidas necessárias para o eliminar o mais rapidamente possível e, se não poderem eliminá-lo de imediato, para o sinalizar aos restantes utentes.
3. Os condutores devem proceder com um cuidado especial em relação às categorias mais vulneráveis de utentes, tais como os peões e os ciclistas e, em particular, as crianças, idosos e diminuídos físicos.
4. Os condutores devem procurar que os seus veículos não incomodem os utentes da via e as pessoas que se encontrem nas proximidades da mesma, designadamente provocando ruído, poeiras ou fumo, sempre que o possam evitar.
5. O uso dos cintos de segurança é obrigatório para os condutores e passageiros de automóveis que ocupem lugares com esse equipamento, com as excepções previstas na legislação nacional.

ARTIGO 8.º Condutores 1. Um veículo ou conjunto de veículos em marcha deve ter um condutor.
2. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que os animais de carga, de tiro ou de sela e, salvo eventualmente em zonas com entrada especialmente sinalizada, gado isolado ou agrupado, devam ter um condutor.

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3. O condutor deve ter as qualidades físicas e psíquicas necessárias e encontrar-se em condições físicas e mentais para conduzir.
4. O condutor de um veículo a motor deve possuir os conhecimentos e a aptidão necessários para a condução desse veículo; no entanto, esta disposição não impede a aprendizagem da condução de acordo com a legislação nacional.
5. O condutor deve estar sempre em condições de dominar o respectivo veículo ou de guiar os animais.

ARTIGO 9.º Animais agrupados Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que, salvo excepções estabelecidas para facilitar migrações, os agrupamentos de animais sejam fraccionados em troços de extensão moderada e separados entre si por intervalos suficientes para garantir a comodidade do trânsito.

ARTIGO 10.º Posição na faixa de rodagem 1. O sentido de trânsito deve ser o mesmo em todas as vias de um Estado, com ressalva, quando for o caso, das vias afectas, de modo exclusivo ou principal, ao trânsito entre dois Estados.
2. Os animais que transitem na faixa de rodagem devem ser mantidos, tanto quanto possível, junto do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito.
3. Sem prejuízo do disposto em contrário no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 6 do artigo 11.º, bem como noutras disposições da presente Convenção, o condutor de um veículo deve, tanto quanto as circunstâncias o permitam, mantê-lo próximo do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito. As Partes contratantes ou as suas subdivisões podem, todavia, estabelecer regras mais precisas no que refere à posição, na faixa de rodagem, de veículos afectos ao transporte de mercadorias.

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4. Quando uma via comportar duas ou três faixas de rodagem, nenhum condutor deve tomar aquela que se situe no lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.
5. a) Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham, pelo menos, quatro vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar as vias de trânsito que se situem totalmente na metade da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.
b) Nas faixas de rodagem em que a circulação se efectue nos dois sentidos e que tenham três vias de trânsito, nenhum condutor deve tomar a via de trânsito que se situe junto do limite da faixa de rodagem do lado oposto ao do sentido de trânsito.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 11º, quando for indicada, através de sinalização, uma via de trânsito adicional, os condutores dos veículos de marcha lenta devem utilizá-la.

ARTIGO 11.º Ultrapassagem e trânsito em filas 1. a) A ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito.
b) No entanto, a ultrapassagem deve efectuar-se pelo lado correspondente ao sentido de trânsito quando o condutor a ultrapassar, tendo assinalado a sua intenção de se dirigir para o lado oposto àquele que corresponde ao sentido de trânsito, tiver deslocado o veículo ou animais que conduz para esse lado da faixa de rodagem, seja para efectuar uma mudança de direcção tomando outra via, seja para aceder a um prédio confinante ou para deter a sua marcha nesse lado.
2. O condutor deve, antes de efectuar a ultrapassagem, e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 7º e no artigo 14º da presente Convenção, assegurar-se de que: a) Nenhum condutor que o siga iniciou uma manobra para o ultrapassar;

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b) O condutor que o antecede na mesma via de trânsito não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro; c) A via de trânsito que vai tomar se encontra livre na extensão bastante para a realização da manobra sem causar perigo nem perturbação para quem transite no sentido oposto e que a diferença entre as velocidades do seu veículo e do que vai ser ultrapassado permite efectuar a ultrapassagem num período de tempo suficientemente curto; d) Salvo se vai utilizar uma via de trânsito cuja utilização esteja interdita a quem circule no sentido oposto, poderá, sem perturbar o utente ou utentes ultrapassados, retomar o lugar imposto nos termos do nº 3 do artigo 10º da presente Convenção.
3. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo, nas faixas de rodagem com trânsito nos dois sentidos é especialmente proibida a ultrapassagem na proximidade de uma lomba e, se a visibilidade for reduzida, nas curvas, a menos que existam, nesses locais, vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais e a manobra se efectue utilizando apenas aquelas cuja utilização se encontre interdita a quem circular no sentido oposto. 4. Durante a ultrapassagem, o condutor deve manter uma distância lateral suficiente em relação ao utente ou utentes ultrapassados.
5. a) Nas faixas de rodagem com, pelo menos, duas vias de trânsito destinadas ao seu sentido de marcha, o condutor que tenha que iniciar outra ultrapassagem de imediato ou pouco depois de retomar o lugar imposto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção, pode manter-se na via de trânsito que tomou para efectuar a primeira manobra, desde que tal não cause perturbação sensível aos condutores de veículos de marcha mais rápida que se aproximem pela sua retaguarda.
b) As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, não tornar aplicável o disposto no presente número aos condutores de velocípedes, de ciclomotores, de motociclos e de veículos que não sejam automóveis para os efeitos da presente Convenção, bem como aos condutores de automóveis cujo

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peso bruto seja superior a 3500kg ou cuja velocidade não possa exceder, por construção, 40km/h (25 milhas/hora).
6. Quando for aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do presente artigo e a intensidade da circulação for tal que os veículos não só ocupam toda a largura da faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito, como a velocidade de cada um está dependente da do que o precede na mesma fila: a) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o facto de os veículos duma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem no sentido do presente artigo; b) Um condutor que não utilize a via de trânsito mais próxima do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito só pode sair da respectiva fila para se preparar para mudar de direcção, para a direita ou para a esquerda, ou para estacionar; no entanto, esta disposição não se aplica às mudanças de via de trânsito efectuadas pelos condutores de acordo com a legislação nacional resultante da adopção das disposições da alínea b) do n.º 5 do presente artigo.
7. Na circulação em filas descrita nos n.os 5 e 6 do presente artigo, é proibido aos condutores, quando as vias de trânsito se encontrem delimitadas na faixa de rodagem por marcas longitudinais, circular sobre as referidas marcas.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e de outras restrições que as Partes contratantes ou respectivas subdivisões poderão estabelecer no que se refere à ultrapassagem nas intersecções e nas passagens de nível, nenhum condutor dum veículo pode efectuar uma ultrapassagem a outro veículo que não seja um velocípede com duas rodas, um ciclomotor com duas rodas ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral: a) Imediatamente antes e numa intersecção que não seja uma rotunda com sentido giratório, excepto: i) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; ii) No caso de a via onde se efectua a ultrapassagem beneficiar de prioridade nessa intersecção; iii) No caso de a circulação ser regulada nessa intersecção por um agente regulador do trânsito ou por sinais luminosos.

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b) Imediatamente antes e nas passagens de nível não equipadas com barreiras ou com meias-barreiras; as Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar a ultrapassagem nas passagens de nível em que a circulação rodoviária se encontrar regulada por sinalização luminosa contendo um sinal positivo que signifique autorização de passagem aos veículos.
9. Um veículo só pode ultrapassar outro que se aproxime de uma passagem para peões, assinalada através de marcas na faixa de rodagem ou de sinalização vertical, ou que se encontre imobilizado na proximidade dessa passagem, se o fizer a uma velocidade suficientemente moderada para poder deter a sua marcha se um peão se encontrar na mesma passagem. Nada do disposto no presente número será interpretado no sentido de impedir as Partes contratantes ou respectivas subdivisões de proibir a ultrapassagem a partir de certa distância duma passagem para peões ou de impor normas mais restritivas ao condutor de um veículo que se apreste para ultrapassar outro veículo imobilizado na proximidade da passagem.
10. O condutor que verifique que outro que o segue o deseja ultrapassar deve, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito e abster-se de aumentar a velocidade. Quando a insuficiente largura, o perfil ou o estado da faixa de rodagem não permitam, face à intensidade do trânsito em sentido contrário, a ultrapassagem fácil e em segurança de um veículo lento, de grandes dimensões ou sujeito a limite de velocidade, o respectivo condutor deve diminuir a velocidade e, se necessário, desviar-se para o lado logo que possível, a fim de deixar passar os veículos que o sigam.
11. a) As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, em relação às faixas de rodagem com sentido único e às faixas de rodagem com dois sentidos onde, pelo menos, duas vias de trânsito se for dentro de localidades e três vias de trânsito se for fora de localidades, se encontrem destinadas à circulação no mesmo sentido e sejam delimitadas por marcas longitudinais: i) Autorizar que os veículos que circulem numa via de trânsito ultrapassem, pelo lado correspondente ao sentido da circulação, os veículos que se desloquem noutra via de trânsito,

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ii) Afastar a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 10º da presente Convenção; desde que criem normas adequadas que restrinjam a possibilidade de mudança de via de trânsito.
b) No caso referido na alínea a) do presente número e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do presente artigo, o comportamento previsto não será considerado ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção. ARTIGO 12.º Cruzamento 1. No cruzamento com veículos que circulem no sentido oposto, o condutor deve deixar livre uma distância lateral suficiente e, se necessário, aproximar-se o mais possível do limite de faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; se, mesmo assim, o seu avanço se encontrar impedido por um obstáculo ou pela presença de outros utentes da via, deve abrandar e, se necessário, parar, a fim de deixar passar o utente ou utentes que venham no sentido oposto.
2. Nas vias de montanha e nas de acentuada inclinação que tenham características semelhantes, onde o cruzamento seja impossível ou difícil, deve o condutor do veículo que desce desviar-se a fim de deixar passar o veículo que sobe, excepto quando a disposição, ao longo da faixa de rodagem, de refúgios que permitam o desvio lateral dos veículos for tal que, tendo em conta a velocidade e a posição dos veículos, o que sobe disponha de um refúgio à sua frente que permita, se o utilizar, evitar a marcha-atrás de um dos veículos. Se um dos veículos que vão cruzar-se tiver que efectuar marcha-atrás para permitir o cruzamento, deve recuar o condutor do veículo que desce, salvo se a manobra for manifestamente mais fácil para o condutor do que sobe. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, estabelecer regras especiais diferentes das do presente número para determinados veículos ou certas vias ou troços de vias.

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ARTIGO 13.º Velocidade e distância entre veículos 1. O condutor deve, em todas as circunstâncias, manter o domínio do veículo que conduz, de modo a comportar-se com prudência e a poder, em qualquer momento, efectuar as manobras que sejam necessárias. Ao regular a velocidade do veículo, deve atender sempre às circunstâncias, designadamente às características do local, ao estado da via, às condições e à carga do veículo, às condições meteorológicas e à intensidade da circulação, de modo a poder deter a sua marcha no espaço visível à sua frente bem como perante qualquer obstáculo previsível. Deve abrandar e, se necessário, parar sempre que as circunstâncias o imponham, designadamente quando não exista boa visibilidade.
2. As legislações nacionais devem estabelecer limites máximos de velocidade para todas as vias. As legislações nacionais devem também determinar limitações de velocidade aplicáveis a certas categorias de veículos que apresentem um perigo especial em razão, designadamente, do seu peso ou da sua carga. Podem prever disposições semelhantes para certas categorias de condutores, em particular para os principiantes.
3. O disposto na primeira frase do n.º 2 pode não ser aplicável aos condutores dos veículos prioritários referidos no n.º 2 do artigo 34.º ou dos que lhe sejam equiparados pelas legislações nacionais.
4. Nenhum condutor deve embaraçar a marcha normal dos outros veículos circulando, sem justificação, a uma velocidade anormalmente reduzida.
5. O condutor de um veículo em marcha deve manter, entre o seu veículo e o que o precede, uma distância de segurança suficiente para evitar uma colisão em caso de brusca diminuição de velocidade ou súbita paragem deste.
6. Fora das localidades, a fim de facilitar as ultrapassagens, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com comprimento máximo superior a 10m devem, salvo quando efectuem ou se preparem para efectuar uma ultrapassagem, manter em relação aos veículos a motor que os precedam uma distância tal que permita a inserção, com segurança, no espaço livre à sua frente, dos veículos que o ultrapassem. No entanto, esta regra não é aplicável em caso de circulação muito intensa ou quando a ultrapassagem for proibida. Por outro lado:

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a) As autoridades competentes podem isentar certos comboios de veículos do cumprimento desta regra, bem como não a aplicar em vias que tenham duas vias de trânsito destinadas à circulação no sentido em causa; b) As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem estabelecer valores diferentes dos referidos no presente número para as características dos veículos em causa.

ARTIGO 14.º Regras gerais das manobras 1. O condutor que pretenda efectuar qualquer manobra, tal como entrar ou sair de uma fila de veículos estacionados, deslocar-se lateralmente para a direita ou para a esquerda na faixa de rodagem, mudar de direcção para a esquerda ou para a direita para tomar outra via ou aceder a um prédio limítrofe, só pode iniciá-la depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo para os outros utentes da via que o sigam, precedam ou com ele cruzem, tendo em atenção a sua posição, direcção e velocidade.
2. O condutor que pretenda efectuar uma inversão de marcha ou uma marcha--atrás só pode iniciar a manobra depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo ou obstáculo para os outros utentes da via.
3. Antes de mudar de direcção ou de efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral, o condutor deve avisar da sua intenção, de modo claro e com suficiente antecedência, por meio da luz ou das luzes de mudança de direcção do seu veículo, ou, na sua falta, efectuando, se possível, um sinal adequado com o braço. A indicação dada pela luz ou luzes de mudança de direcção deve permanecer enquanto durar a execução da manobra e cessar logo que esta tenha terminado.

ARTIGO 15.º Regras especiais relativas aos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros

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Recomenda-se que as legislações nacionais determinem que, dentro das localidades, a fim de facilitar a circulação dos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros, os condutores dos outros veículos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da presente Convenção, abrandem a sua marcha e, se necessário, parem para permitir que aqueles veículos efectuem a manobra necessária para retomar a marcha à saída das paragens como tal sinalizadas. As regras nesse sentido instituídas pelas Partes contratantes ou pelas respectivas subdivisões não afectam, de modo algum, o dever dos condutores dos veículos de transporte colectivo de passageiros de, após sinalizar a sua intenção de retomar a marcha por meio das luzes de mudança de direcção, tomar as precauções necessárias para evitar qualquer risco de acidente. ARTIGO 16.º Mudança de direcção 1. Antes de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda a fim de entrar noutra via ou aceder a um prédio limítrofe e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º da presente Convenção, o condutor deve: a) Se pretender sair da via pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente a este sentido e efectuar a manobra no trajecto mais curto possível; b) Se pretender sair da via pelo outro lado e sem prejuízo de as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões poderem estabelecer normas diferentes para os velocípedes e ciclomotores, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem se esta estiver afecta a ambos os sentidos de trânsito, ou do limite do lado oposto da faixa de rodagem se nesta existir sentido único e, se na via que pretende tomar a circulação se processar nos dois sentidos, efectuar a manobra de modo a entrar nela pelo lado correspondente ao sentido de trânsito.
2. Durante a manobra de mudança de direcção e sem prejuízo no disposto no artigo 21º da presente Convenção no que se refere aos peões, o condutor deve deixar passar os veículos que se aproximem no sentido oposto na faixa de rodagem que

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pretende abandonar e os velocípedes e ciclomotores que circulem nas pistas que lhes são destinadas e que cruzem a faixa de rodagem em que vai entrar.

ARTIGO 17.º Diminuição de velocidade 1. Nenhum condutor de um veículo pode efectuar uma diminuição brusca de velocidade salvo se tal for imposto por razões de segurança.
2. O condutor que pretender diminuir de modo apreciável a velocidade do veículo deve, salvo se tal for motivado por um perigo eminente, assegurar-se previamente de que o pode fazer sem perigo nem embaraço injustificado para os outros condutores. Deve ainda, salvo quando se tiver assegurado de que não é seguido por nenhum veículo ou de que apenas é seguido a grande distância, assinalar claramente e com suficiente antecedência a sua intenção, efectuando com o braço um sinal adequado; esta disposição, no entanto, não se aplica se a indicação de diminuição de velocidade for dada através das luzes de travagem a que se refere o n.º 31 do Anexo 5 da presente Convenção.

ARTIGO 18.º Intersecções e obrigação de ceder passagem 1. O condutor que se aproxime de uma intersecção deve fazê-lo com a maior prudência, de acordo com as condições do local. O condutor de um veículo deve, em especial, conduzir a uma velocidade que lhe permita parar para deixar passar os veículos que tenham prioridade de passagem.
2. O condutor que saia de um carreiro ou de um caminho de terra para entrar numa via que não seja de uma daquelas espécies deve ceder passagem aos veículos que nesta circulem. Os termos «carreiro» e «caminho de terra» podem ser definidos pelas legislações nacionais para os efeitos do presente artigo.

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3. O condutor que entre numa via saindo de um prédio limítrofe deve ceder passagem aos veículos que nela circulem.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo: a) Nos Estados em que o sentido de trânsito é pela direita, o condutor de um veículo deve ceder passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita nas intersecções que não sejam as referidas no n.º 2 do presente artigo e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 25.º da presente Convenção; b) As Partes contratantes ou respectivas subdivisões em cujo território o sentido de trânsito é pela esquerda podem estabelecer como melhor entenderem as regras de prioridade nas intersecções.
5. O condutor não deve entrar numa intersecção, mesmo que a sinalização luminosa lho permita, se, face à intensidade do trânsito, for provável que nela fique imobilizado, perturbando ou impedindo a circulação transversal.
6. O condutor que tenha entrado numa intersecção em que o trânsito seja regulado por sinalização luminosa pode sair dela sem esperar que a circulação seja aberta no sentido de trânsito que pretende seguir, desde que não perturbe a marcha dos outros utentes que se desloquem no sentido autorizado.
7. Nas intersecções, os condutores de veículos que não se desloquem sobre carris devem ceder passagem aos veículos que utilizem carris.

ARTIGO 19.º Passagens de nível Os utentes da via devem proceder com especial prudência ao aproximarem-se e ao atravessarem as passagens de nível. Em especial: a) O condutor dum veículo deve circular a velocidade moderada; b) Sem prejuízo do dever de obedecer às indicações de paragem transmitidas por um sinal luminoso ou sonoro, nenhum utente da via deve iniciar o atravessamento de uma passagem de nível na qual as barreiras ou meias

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barreiras estejam atravessadas ou em movimento para se atravessar ou as meias-barreiras em movimento para se levantar; c) Se uma passagem de nível não dispuser de barreiras, meias-barreiras nem de sinalização luminosa, nenhum utente deve iniciar o seu atravessamento sem se certificar de que não se aproxima nenhum veículo ferroviário; d) Nenhum condutor deve iniciar o atravessamento duma passagem de nível sem previamente se assegurar de que não será forçado a imobilizar-se nela; e) Nenhum utente da via deve prolongar desnecessariamente o atravessamento duma passagem de nível; em caso de imobilização forçada dum veículo, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção da via-férrea e, se tal não lhe for possível, tomar imediatamente todas as medidas que lhe sejam possíveis para que os condutores dos veículos ferroviários sejam atempadamente prevenidos da existência do perigo.

ARTIGO 20.º Regras aplicáveis aos peões 1. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões poderão adoptar as disposições do presente artigo apenas para os casos em que o trânsito de peões na faixa de rodagem seja perigoso ou constitua um embaraço para a circulação de veículos.
2. Se existirem, ao lado da faixa de rodagem, passeios ou bermas utilizáveis por peões, estes devem transitar por eles. No entanto, desde que tomem as precauções necessárias: a) Os peões que empurrem ou transportem objectos volumosos susceptíveis de incomodar seriamente os outros peões no passeio ou na berma podem transitar pela faixa de rodagem; b) Os grupos de peões constituindo formação sob a orientação de um monitor ou um cortejo podem transitar na faixa de rodagem.

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3. Na impossibilidade de utilizar os passeios ou as bermas ou na sua falta os peões podem transitar na faixa de rodagem; quando existir uma pista para ciclistas podem transitar por ela desde que a intensidade do trânsito o permita e não perturbem a circulação dos ciclistas e ciclomotoristas.
4. Quando os peões transitem na faixa de rodagem nos termos dos n.ºs 2 e 3, devem manter-se o mais próximo possível do seu limite.
5. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam o seguinte: quando os peões transitem na faixa de rodagem devem manter-se no lado oposto ao do sentido de trânsito, a não ser que tal comprometa a sua segurança. Porém, as pessoas que conduzam à mão um velocípede, um ciclomotor ou um motociclo, bem como os grupos de peões constituindo formação sob a orientação de um monitor ou um cortejo devem manter-se sempre no lado da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito. Quando transitem na faixa de rodagem, de noite ou em condições de insuficiente visibilidade, bem como de dia quando a intensidade do trânsito de veículos o exija, os peões devem transitar, tanto quanto possível, numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo.
6. a) Os peões que desejem efectuar o atravessamento duma faixa de rodagem devem fazê-lo com prudência; sempre que existir na proximidade uma passagem para peões devem utilizá-la.
b) No atravessamento da faixa de rodagem utilizando uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias: i) Se a passagem se encontrar provida de sinalização luminosa para os peões, estes devem obedecer às respectivas prescrições; ii) Se a passagem não se encontrar provida da referida sinalização, mas a circulação de veículos for regulada por sinalização luminosa ou por um agente regulador do trânsito, os peões não devem iniciar o atravessamento enquanto a marcha dos veículos no local for autorizada por sinal luminoso ou ordem do agente; iii) Noutras passagens para peões, estes não devem iniciar o atravessamento sem ter em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximem do local.
c) Os peões não devem iniciar o atravessamento da faixa de rodagem fora duma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas

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rodoviárias sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perturbar a circulação de veículos.
d) Os peões não devem, sem necessidade, alongar o percurso ou demorar o atravessamento da faixa de rodagem, nem deter-se nesta. 7. No entanto, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem emitir regras mais restritivas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões.

ARTIGO 21.º Comportamento dos condutores em relação aos peões 1. Os condutores devem abster-se de comportamentos susceptíveis de colocar os peões em perigo.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, quando existir na faixa de rodagem uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias: a) Se a circulação de veículos for regulada no local por sinais luminosos ou por agente regulador do trânsito, os condutores devem, quando não forem autorizados a prosseguir a marcha, parar antes da passagem ou das marcas transversais que a antecedem e, quando autorizados a avançar, evitar impedir ou perturbar os peões que já tenham iniciado o atravessamento na passagem; os condutores que mudem de direcção para entrar numa via à entrada da qual existe uma passagem para peões, devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a utilizar ou se preparem para utilizar aquela passagem. b) Se a circulação de veículos não for regulada no local por sinais luminosos nem por agente regulador do trânsito, os condutores que se aproximem da passagem devem fazê-lo a uma velocidade suficientemente moderada para não colocar em perigo os peões que a utilizem ou se preparem para a utilizar; se necessário, devem parar para os deixar passar.
3. Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada no sentido de impedir as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de:

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Obrigar os condutores dos veículos a parar sempre que os peões utilizem ou se aprestem a utilizar, nas condições previstas no artigo 20.º da presente Convenção, uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias, ou Os proibir de impedir ou perturbar a marcha dos peões que atravessem a faixa de rodagem numa intersecção ou na sua imediata proximidade, mesmo que no local não exista qualquer passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias.
4. Os condutores que pretendam efectuar uma ultrapassagem, pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, a um veículo de transporte colectivo de passageiros junto a uma paragem sinalizada como tal devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de permitir a entrada ou a saída de passageiros do referido veículo.

ARTIGO 22.º Refúgios na faixa de rodagem Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Convenção, o condutor pode dar a direita ou a esquerda aos refúgios, postes e outros dispositivos existentes na faixa de rodagem em que transitar, excepto nos casos seguintes: a) Quando um sinal impuser a passagem por um dos lados do refúgio, poste ou dispositivo; b) Quando o refúgio, poste ou dispositivo se encontrar no eixo duma faixa de rodagem em que a circulação se efectua em ambos os sentidos; neste caso, o condutor deve dar ao refúgio, poste ou dispositivo o lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.

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ARTIGO 23.º Paragem e estacionamento 1. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento de veículos bem como a imobilização de animais devem fazer-se, sempre que possível, fora da faixa de rodagem. Tanto dentro como fora das localidades, não devem ser utilizadas para o efeito as pistas para velocípedes, os passeios ou as bermas especialmente preparadas para o trânsito de peões, salvo nos termos em que a legislação nacional o permitir.
2. a) A imobilização de animais e a paragem ou estacionamento de veículos na faixa de rodagem devem fazer-se o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. Um condutor só pode parar ou estacionar o veículo no lado da faixa de rodagem correspondente ao sentido de trânsito; no entanto, é autorizada a paragem ou o estacionamento no lado oposto quando a existência de carris no lado correspondente ao sentido de trânsito o impedir. Por outro lado, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem: i) Abster-se de proibir a paragem e o estacionamento num ou no outro lado em determinadas condições, designadamente se a paragem no lado correspondente ao sentido de trânsito for proibida por sinalização vertical; ii) Nas faixas de rodagem com trânsito num único sentido, autorizar a paragem e o estacionamento no lado oposto, simultaneamente ou não com o lado correspondente ao sentido de trânsito; iii) Autorizar a paragem e o estacionamento em locais especialmente assinalados no meio da faixa de rodagem.
b) Salvo o disposto em contrário na legislação nacional, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem de veículos que não sejam velocípedes ou ciclomotores, ambos de duas rodas, ou motociclos de duas rodas sem carro lateral não devem efectuar-se em segunda fila. Salvo quando a disposição dos lugares permitir outro procedimento, a paragem e o estacionamento devem ser efectuados paralelamente ao limite da faixa de rodagem.

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3. a) A paragem e o estacionamento de um veículo na faixa de rodagem são proibidos: i) Nas passagens para peões, nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível; ii) Nas vias de trânsito de veículos sobre carris ou de comboios existentes numa via, ou na proximidade daquelas de modo a poder impedir o trânsito dos referidos veículos ou dos comboios, bem como, sem prejuízo da possibilidade de as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões disporem em contrário, nos passeios e nas pistas para ciclistas; b) A paragem e o estacionamento de um veículo são proibidos em qualquer lugar onde causem perigo e, em especial: i) Sob as passagens superiores e nos túneis, salvo em lugares a tal especialmente destinados; ii) Na faixa de rodagem, na proximidade de lombas e em curvas, quando a visibilidade não for suficiente para permitir a ultrapassagem do veículo com inteira segurança tendo em conta a velocidade dos veículos no troço de via em causa; iii) Na faixa de rodagem, junto de uma marca rodoviária longitudinal, quando não for aplicável a alínea b), ii), do presente número mas a distância entre aquela marca e o veículo for inferior a 3m e a marca significar proibição de a transpor para os veículos que dela se aproximem pelo mesmo lado; iv) Em qualquer local em que encubra um sinal vertical ou luminoso de circulação à vista dos utentes da via; v) Numa via de trânsito adicional destinada, mediante sinalização, a veículos que se desloquem lentamente.
c) O estacionamento dum veículo na faixa de rodagem é proibido: i) Na proximidade de passagens de nível, de intersecções e de paragens de autocarros, de troleicarros ou de veículos sobre

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carris, de acordo com as distâncias estabelecidas pela legislação nacional; ii) Defronte de acessos de veículos a propriedades; iii) Em qualquer lugar em que o veículo estacionado impeça o acesso a outro veiculo devidamente estacionado ou a sua saída; iv) Na faixa de rodagem central de vias com três faixas de rodagem e, fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias adequadamente sinalizadas como prioritárias; 4. O condutor não deve deixar o veículo ou os animais sem tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente e, no caso de um automóvel, para evitar a sua utilização não autorizada.
5. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que qualquer veículo a motor, que não seja ciclomotor com duas rodas ou motociclo com duas rodas e sem carro lateral, bem como qualquer reboque, atrelado ou não, que se encontre imobilizado na faixa de rodagem fora das localidades, seja sinalizado à distância, pelo menos através dum dispositivo adequado, colocado no local mais indicado para avisar com suficiente antecedência os condutores que se aproximem: a) Quando o veículo se encontrar imobilizado, durante a noite, na faixa de rodagem em condições tais que os condutores que se aproximem não possam aperceber-se do obstáculo que ele constitui; b) Quando o condutor, noutros casos, for forçado a imobilizar o veículo em local de estacionamento proibido.
6. Nada no presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de impor outras proibições de estacionamento e de paragem.

ARTIGO 24.º Abertura de portas

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É proibido abrir a porta de um veículo, deixá-la aberta ou sair do veículo sem se assegurar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via.

ARTIGO 25.º Auto-estradas e vias equiparadas 1. Nas auto-estradas e, se tal for determinado na legislação nacional, nas vias especiais de acesso e de saída das auto-estradas: a) É proibido o trânsito de peões, animais, velocípedes, ciclomotores desde que não equiparados a motociclos e a todos os veículos que não sejam automóveis e seus reboques, bem como a automóveis e seus reboques que não sejam susceptíveis, por construção, de atingir em patamar uma velocidade determinada pela legislação nacional; b) É proibido aos condutores: i) Parar ou estacionar os veículos, salvo nos lugares de estacionamento sinalizados; no caso de imobilização forçada de um veículo, o respectivo condutor deve procurar retirá-lo da faixa de rodagem e também da berma e, se tal não lhe for possível, sinalizar de imediato e à distância a presença do veículo, para avisar suficientemente a tempo os condutores que se aproximem; ii) Inverter a marcha, fazer marcha-atrás ou entrar no separador central incluindo as aberturas que ligam as duas faixas de rodagem.
2. Os condutores que entrem numa auto-estrada devem ceder passagem aos veículos que nela circulem. Se existir uma via de aceleração, devem tomá-la.
3. O condutor que saia de uma auto-estrada deve tomar com a devida antecedência a via de trânsito correspondente à saída da auto-estrada e, se existir via de abrandamento, utilizá-la logo que possível.
4. Para os efeitos dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, as vias reservadas à circulação de automóveis, devidamente sinalizadas como tais e que não permitam o acesso a prédios limítrofes, são equiparadas a auto-estradas.

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ARTIGO 25.º-A Regras especiais para túneis devidamente sinalizados Em túneis, devidamente sinalizados como tais, devem ser observadas as seguintes regras: 1. É proibido aos condutores: a) Fazer marcha-atrás; b) Inverter a marcha; c) Parar ou estacionar o veículo, salvo nos lugares a tal especialmente destinados.
2. Os condutores devem acender as luzes de estrada ou de cruzamento, ainda que o túnel se encontre iluminado.
3. Em caso de imobilização prolongada do veículo, o condutor deve parar o motor.

ARTIGO 26.º Regras especiais para cortejos e deficientes motores 1. É proibido aos utentes da via intersectar as colunas militares, grupos escolares em fila sob a orientação de um monitor e outros cortejos.
2. Os deficientes motores que se desloquem em cadeira de rodas movida pelo próprio ou transitando a passo podem utilizar os passeios e as bermas.

ARTIGO 27.º Regras especiais para ciclistas, ciclomotoristas e motociclistas

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1. Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem não proibir os ciclistas de circular a par.
2. É proibido aos ciclistas conduzir sem segurar o guiador com, pelo menos, uma das mãos, fazer-se rebocar por outro veículo ou transportar, puxar ou empurrar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou de constituir perigo para os outros utentes da via. São aplicáveis as mesmas regras aos ciclomotoristas e aos motociclistas, os quais, no entanto, devem segurar o guiador com ambas as mãos, salvo quando sinalizem a manobra descrita no n.º 3 do artigo 14.º da presente Convenção.
3. É proibido aos ciclistas e ciclomotoristas o transporte de passageiros no respectivo veículo; as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar excepções a esta regra e, em especial, autorizar o transporte de passageiros no assento ou assentos suplementares fixados no veículo. Os motociclistas só podem transportar passageiros no carro lateral, quando existir, e no assento suplementar eventualmente fixado detrás do condutor.
4. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem proibir o trânsito de ciclistas no resto da faixa de rodagem quando existir uma pista para ciclistas. Nas mesmas circunstâncias podem autorizar os ciclomotoristas a utilizar a pista para ciclistas e, se assim o entenderem, proibi-los de circular no resto da faixa de rodagem.

ARTIGO 28.º Sinais sonoros e luminosos 1. Os sinais sonoros só podem ser utilizados: a) Para emitir avisos adequados para evitar um acidente; b) Fora das localidades, quando for conveniente prevenir um condutor de que vai ser ultrapassado. A emissão de sinais sonoros não deve prolongar-se mais do que o necessário.

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2. Os condutores de automóveis podem, entre o pôr e o nascer do sol, substituir os sinais sonoros pelos sinais luminosos definidos no n.º 3 do artigo 32.º da presente Convenção. Podem igualmente fazê-lo, durante o dia, para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se as circunstâncias o recomendarem.
3. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem igualmente autorizar a utilização, dentro das localidades, dos sinais luminosos para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 29.º Veículos sobre carris 1. Quando existir uma via-férrea na faixa de rodagem, todos os utentes da via devem, à aproximação de um veículo que se desloque sobre carris, desimpedir a via-férrea, logo que possível, a fim de deixar passar aquele veículo.
2. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem adoptar regras especiais, diferentes das que se contêm no presente capítulo, para o trânsito, numa via, de veículos que se desloquem sobre carris e para o cruzamento ou ultrapassagem desses veículos. No entanto, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões não podem adoptar disposições contrárias às previstas no n.º 7 do artigo 18.º da presente Convenção.

ARTIGO 30.º Carga dos veículos 1. Se for fixado para um veículo um peso bruto, o peso total desse veículo nunca poderá ultrapassar aquele peso.
2. A carga de um veículo deve ser disposta e, se necessário, segura, de modo a evitar:

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a) Colocar em perigo pessoas ou provocar danos em propriedades públicas ou privadas, designadamente por arrastar ou tombar na via pública; b) Reduzir a visibilidade do condutor ou prejudicar a estabilidade ou condução do veículo; c) Provocar ruído, poeiras ou outras incomodidades que possam ser evitadas; d) Ocultar as luzes, incluindo a luz de marcha-atrás e as de mudança de direcção, os reflectores, os números de matrícula e o sinal distintivo do Estado de matrícula com que o veículo deve estar equipado nos termos da presente Convenção ou da legislação nacional, ou ocultar os sinais feitos com o braço de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.
3. Todos os acessórios, tais como cabos, correntes e telas, que sirvam para segurar ou proteger a carga, devem ajustar-se-lhe e ser solidamente fixados. Todos os acessórios que sirvam para proteger a carga devem satisfazer os requisitos estabelecidos para a mesma no n.º 2 do presente artigo.
4. As cargas que excedam as extremidades do veículo para a frente, para a retaguarda ou para os lados devem ser sinalizadas de modo bem visível sempre que os seus contornos possam não ser apercebidos pelos condutores dos outros veículos; de noite, essa sinalização deve ser efectuada por meio de uma luz branca e um dispositivo reflector branco para a frente e uma luz vermelha e um dispositivo reflector vermelho para a retaguarda. Em especial, nos veículos a motor: a) As cargas que excedam o comprimento do veículo em mais de um metro para a retaguarda ou para a frente devem ser sempre sinalizadas; b) As cargas que excedam a largura do veículo de modo a que a sua extremidade lateral se encontre a mais de 0,40m do limite exterior das luzes de presença da frente desse veículo devem ser sinalizadas, durante a noite, para a frente e, nas mesmas condições, para a retaguarda quando a mesma extremidade lateral se encontre a mais de 0,40m do limite exterior das luzes de presença vermelhas da retaguarda do mesmo veículo.
5. Nada no n.º 4 do presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de proibir, limitar ou sujeitar a

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autorização especial os excessos de dimensões de carga referidos no mesmo número.

ARTIGO 30.º-A Transporte de passageiros Os passageiros não devem ser transportados em número ou de maneira a perturbar a condução ou reduzir o campo de visão do condutor.

ARTIGO 31.º Comportamento em caso de acidente 1. Sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais quanto ao dever de prestação de socorro aos feridos, qualquer condutor ou outro utente da via interveniente num acidente de trânsito deve: a) Parar logo que lhe seja possível sem provocar um perigo adicional para a circulação; b) Procurar garantir a segurança do trânsito no local do acidente e, se alguma pessoa foi morta ou gravemente ferida no acidente, evitar, na medida em que tal não afecte a segurança rodoviária, modificar as condições desse local e o desaparecimento de vestígios que possam ter utilidade para a determinação de responsabilidades; c) Fornecer a sua identidade a outras pessoas intervenientes no acidente, se elas a solicitarem; d) Se alguma pessoa foi ferida ou morta no acidente, avisar a polícia e permanecer ou regressar ao local do acidente até à chegada desta, salvo se for pela mesma autorizado a ausentar-se ou deva prestar socorro aos feridos ou ser ele mesmo socorrido.

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2. As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, na respectiva legislação nacional, abster-se de impor o disposto na alínea d) do nº 1 do presente artigo sempre que não for causado qualquer ferimento grave e nenhuma das pessoas intervenientes no acidente exija comunicação à polícia.

ARTIGO 32.º Regras de utilização das luzes 1. Entre o pôr e o nascer do sol, bem como em quaisquer outras ocasiões em que a visibilidade seja insuficiente, devido, por exemplo, a nevoeiro, queda de neve ou chuva intensa, devem ser acesas, num veículo em marcha, as luzes seguintes: a) Nos veículos a motor e nos ciclomotores, as luzes de estrada ou luzes de cruzamento e as luzes de presença da retaguarda, conforme o equipamento estabelecido pela presente Convenção para cada categoria de veículos; b) Nos reboques, as luzes de presença da frente se estas forem impostas pelo nº 30 do Anexo 5 da presente Convenção e, pelo menos, duas luzes de presença da retaguarda.
2. As luzes de estrada devem ser desligadas e substituídas pelas luzes de cruzamento: a) Dentro das localidades, sempre que a via se encontrar suficientemente iluminada e, fora das localidades, quando a faixa de rodagem for iluminada continuamente e esta iluminação for suficiente para permitir que o condutor veja com nitidez até uma distância suficiente e que os outros utentes da via avistem o veículo a uma distância também suficiente; b) Quando um condutor for cruzar com outro veículo, de modo a evitar o encandeamento, à distância necessária para que o condutor desse outro veículo possa prosseguir a marcha facilmente e sem perigo; c) Em qualquer outra circunstância em que seja necessário evitar o encandeamento dos outros utentes da via ou dos utentes dum canal ou duma via-férrea que ladeiem aquela via.

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3. No entanto, quando um veículo seguir outro a curta distância, podem ser utilizadas as luzes de estrada para emitir um aviso luminoso, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 28.º, da intenção de ultrapassar.
4. As luzes de nevoeiro só podem ser ligadas em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou em condições análogas e, no que se refere às luzes de nevoeiro da frente, em substituição das luzes de cruzamento. A legislação nacional pode autorizar a utilização simultânea das luzes de nevoeiro da frente e das luzes de cruzamento e a utilização das luzes de nevoeiro da frente em vias estreitas e com numerosas curvas.
5. Nos veículos equipados com luzes de presença da frente, estas devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente.
6. Durante o dia, os condutores de motociclos devem circular com, pelo menos, uma luz de cruzamento à frente e uma luz vermelha à retaguarda acesas. A legislação nacional pode autorizar a utilização de uma luz de dia em vez da luz de cruzamento.
7. A legislação nacional pode tornar obrigatória a utilização, durante o dia, das luzes de cruzamento ou das luzes de dia pelos condutores de veículos a motor. Neste caso, as luzes de presença da retaguarda devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes da frente.
8. Entre o pôr e o nascer do sol, bem como em qualquer outra circunstância em que a visibilidade seja insuficiente, a presença de veículos a motor e seus reboques parados ou estacionados numa via deve ser assinalada pelas luzes de presença da frente e da retaguarda. Em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou condições análogas, podem ser utilizadas as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente. Nestas condições, podem ser utilizadas as luzes de nevoeiro da retaguarda em complemento das luzes de presença da retaguarda.
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo, as luzes de presença da frente e da retaguarda podem ser substituídas, no interior de uma localidade, pelas luzes de estacionamento, desde que: a) As dimensões do veículo não excedam 6m de comprimento e 2m de largura; b) O veículo não tenha nenhum reboque atrelado;

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c) As luzes de estacionamento se situem no lado do veículo oposto ao limite da faixa de rodagem junto do qual o mesmo veículo se encontrar parado ou estacionado.
10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, um veículo pode permanecer parado ou estacionado com todas as luzes desligadas: a) Numa via iluminada de modo a que o veículo seja visível com nitidez a uma distância suficiente; b) Fora da faixa de rodagem e duma berma estabilizada; c) Quando for um ciclomotor ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral, não equipados com bateria, imobilizados junto do limite da faixa de rodagem dentro duma localidade.
11. A legislação nacional pode estabelecer excepções ao disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo para os veículos parados ou estacionados no interior de uma localidade em ruas de reduzida circulação.
12. As luzes de marcha-atrás só podem ser utilizadas quando o veículo efectue ou esteja prestes a efectuar marcha-atrás.
13. Os sinais de perigo só podem ser utilizados para avisar os outros utentes da via de um perigo especial: a) Quando um veículo avariado ou acidentado não puder ser deslocado imediatamente e constituir um obstáculo para os outros utentes; b) Quando se assinale aos outros utentes o risco de um perigo eminente.
14. As luzes especiais de aviso: a) De cor azul, só podem ser utilizadas em veículos prioritários que desempenhem uma missão urgente ou noutras situações em que seja necessário prevenir os outros utentes da via da presença do veículo; b) De cor amarela, só podem ser utilizadas em veículos efectivamente afectos a tarefas especiais para as quais foram equipados com a luz especial de aviso ou quando a presença dos veículos na via cause perigo ou perturbação para os outros utentes.

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A legislação nacional pode autorizar a utilização de luzes especiais de aviso com outras cores.
15. Em caso algum um veículo pode estar equipado com luzes vermelhas à frente ou luzes brancas à retaguarda, salvo as excepções referidas no n.º 61 do Anexo 5. Um veículo não pode ser modificado nem equipado com luzes suplementares de modo a infrigir a presente disposição.

ARTIGO 33.º Regras de iluminação para veículos não referidos no artigo 32.º e para determinados utentes da via 1. Qualquer veículo ou conjunto de veículos não abrangido pelas disposições do artigo 32º da presente Convenção e que se encontre numa via entre o pôr e o nascer do sol deve ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela à frente e uma luz vermelha à retaguarda. Quando existir uma única luz à frente ou uma única luz à retaguarda, ela deve situar-se no eixo longitudinal do veículo ou no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito.
a) Os carrinhos de mão, ou seja, os carrinhos puxados ou empurrados à mão, devem ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda. Estas duas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo situado no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Não é obrigatória a existência de luzes em carrinhos cuja largura não exceda 1m.
b) Os veículos de tracção animal devem ter duas luzes brancas ou amarelas para a frente e duas luzes vermelhas para a retaguarda. No entanto, a legislação nacional pode autorizar que a sinalização destes veículos seja efectuada com uma única luz branca ou amarela para a frente e uma única luz vermelha para a retaguarda. Num e noutro caso, a luz deve estar colocada no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Se não for possível instalar as luzes previstas no veículo, elas podem ser transportadas por pessoas que se desloquem imediatamente a par do veículo e do lado oposto ao que

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corresponde ao sentido de trânsito. Além disso, os veículos de tracção animal devem estar equipados, à retaguarda, com dois reflectores vermelhos, situados o mais próximo possível dos limites exteriores do veículo. Não é obrigatória a existência de luzes em veículos de tracção animal de largura não superior a 1m. No entanto, deve ser colocado um único reflector à retaguarda, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito ou ao meio do veículo.
2. a) Quando transitem de noite na faixa de rodagem: i) Os grupos de peões conduzidos por um monitor ou formando um cortejo, devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções; ii) Os condutores de animais de tiro, de carga ou de sela ou de gado, devem apresentar, no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito, pelo menos uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda, ou uma luz de cor âmbar para ambas as direcções. Estas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo.
b) As luzes referidas na alínea a) do presente número não são, no entanto, exigidas dentro de localidades adequadamente iluminadas.

ARTIGO 34.º Excepções 1. Quando a aproximação de um veículo prioritário for assinalada através da utilização dos seus dispositivos especiais de aviso, luminosos e sonoros, todos os utentes da via devem desimpedir a passagem na faixa de rodagem e, se necessário, parar para o deixar passar.

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2. As legislações nacionais podem isentar os condutores de veículos prioritários, quando a sua marcha for assinalada por dispositivos especiais instalados no veículo, do cumprimento de todas ou parte das disposições do presente Capítulo II, com excepção das do n.º 2 do artigo 6.º, mas sempre com a condição de não criar perigo para os outros utentes da via.
3. As legislações nacionais podem determinar em que medida o pessoal que trabalhe na construção, reparação ou manutenção das vias, incluindo os condutores das máquinas utilizadas nas obras, não é obrigado a cumprir, durante o trabalho, as disposições do presente Capítulo II, sem embargo de dever tomar todas as precauções necessárias.
4. Os condutores dos outros veículos podem, na medida do necessário e tomando as devidas precauções, não cumprir o disposto nos artigos 11.º e 12.º da presente Convenção para ultrapassar ou cruzar com as máquinas referidas no n.º 3 do presente artigo quando estas estejam a ser utilizadas em obras na via. Capítulo III REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

ARTIGO 35.º Matrícula 1. a) A fim de beneficiar do disposto na presente Convenção, um automóvel em circulação internacional e um reboque, que não seja um reboque ligeiro, atrelado a um automóvel, devem encontrar-se matriculados por uma Parte contratante ou uma das suas subdivisões e o condutor do veículo deve ser portador de um certificado dessa matrícula válido e emitido, seja por uma autoridade competente dessa Parte contratante ou de uma sua subdivisão, seja

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em nome da Parte contratante ou da subdivisão, por uma associação por ela autorizada para o efeito. O certificado, designado por certificado de matrícula, deve ter, pelo menos: Um número de ordem, designado por número de matrícula, cuja composição se encontra indicada no Anexo 2 da presente Convenção; A data da primeira matrícula do veículo; O nome completo e o domicílio do titular do certificado; O nome ou a marca de fabrico do construtor do veículo; O número de ordem do quadro (número de fabrico ou número de série do construtor); O peso bruto, caso se trate de veículo destinado ao transporte de mercadorias; O período de validade, se não for ilimitada; As menções constantes do certificado devem ser feitas ou só em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas nessa forma.
b) As Partes contratantes ou respectivas subdivisões podem, no entanto, determinar que, nos certificados emitidos no seu território, seja mencionado o ano de fabrico em vez da data da primeira matrícula.
c) Para os automóveis das categorias A e B, definidas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, bem como, se possível, para os outros automóveis: i) O sinal distintivo do Estado de matrícula, definido no Anexo 3 da referida Convenção, deve figurar à cabeça do certificado; ii) As oito menções que qualquer certificado de matrícula deve conter, de acordo com o disposto na alínea a) do presente número, devem ser precedidas ou seguidas, respectivamente, das letras A, B, C, D, E, F, G e H;

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iii) O título do certificado de matrícula, inscrito na língua ou nas línguas nacionais do país de matrícula, pode ser precedido ou seguido da menção, em francês, “Certificat d’immatriculation”.
d) Para os reboques, incluindo os semi-reboques, que sejam importados temporariamente por um meio de transporte diferente do rodoviário, será considerada suficiente uma fotocópia do certificado de matrícula, autenticada pela autoridade emissora daquele certificado.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, um veículo articulado que se encontre em circulação internacional beneficiará, desde que não seja dissociado, das disposições da presente Convenção ainda que tenha uma única matrícula e um único certificado para o veículo tractor e para o semi-reboque que o constituam.
3. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como restringindo o direito das Partes contratantes e respectivas subdivisões de exigir, em relação a um veículo em circulação internacional que não se encontre matriculado em nome de uma pessoa que nele viaje, prova do direito do condutor à sua detenção.
4. Recomenda-se que as Partes contratantes instituam, caso ainda dele não disponham, um serviço encarregado, a nível nacional ou regional, de matricular os automóveis que se encontrem em circulação e de centralizar, por veículo, as menções constantes de cada certificado de matrícula.

ARTIGO 36.º Número de matrícula 1. Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, à frente e à retaguarda, o respectivo número de matrícula; em relação aos motociclos, no entanto, só é obrigatória a apresentação deste número à retaguarda.
2. Um reboque matriculado deve, em circulação internacional, apresentar, à retaguarda, o respectivo número de matrícula. No caso de um automóvel rebocar um ou mais reboques, o reboque único ou o último, se não estiver matriculado, deve apresentar o número de matrícula do veículo tractor.

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3. A composição e o modo de colocação do número de matrícula referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no Anexo 2 da presente Convenção.

ARTIGO 37.º Sinal distintivo do Estado de matrícula 1. Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, na retaguarda, além do respectivo número de matrícula, um sinal distintivo do Estado em que se encontra matriculado.
2. Um reboque atrelado a um automóvel e que deva, por força do artigo 36º da presente Convenção, apresentar, à retaguarda, um número de matrícula, deve também apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado que emitiu o referido número de matrícula. O disposto no presente número é aplicável mesmo que o reboque esteja matriculado num Estado diferente do de matrícula do automóvel a que se encontre atrelado; se o reboque não se encontrar matriculado, deve apresentar, à retaguarda, o sinal distintivo do Estado de matrícula do veículo tractor, salvo quando circular dentro deste Estado.
3. A composição e as modalidades de aposição do sinal distintivo referido no presente artigo devem estar de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção.

ARTIGO 38.º Marcas de identificação Cada automóvel e cada reboque em circulação internacional devem apresentar as marcas de identificação previstas no Anexo 4 da presente Convenção.

ARTIGO 39.º Requisitos técnicos e inspecção dos veículos

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1. Cada automóvel, cada reboque e cada conjunto de veículos em circulação internacional devem satisfazer o disposto no Anexo 5 da presente Convenção.
Devem, ainda, encontrar-se em boas condições de funcionamento.
2. As legislações nacionais devem determinar um controlo técnico periódico: a) Dos automóveis afectos ao transporte de pessoas com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor; b) Dos automóveis afectos ao transporte de mercadorias cujo peso bruto seja superior a 3500kg, bem como dos reboques concebidos para serem atrelados aos referidos veículos.
3. As legislações nacionais alargarão, tanto quanto possível, o disposto no n.º 2 a outras categorias de veículos. ARTIGO 40.º Disposições transitórias 1. Durante um período de dez anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, os reboques em circulação internacional beneficiarão das disposições da presente Convenção, qualquer que seja o seu peso bruto e ainda que não se encontrem matriculados.
2. O certificado de matrícula deve estar de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35.º no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Os certificados emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.

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Capítulo IV CONDUTORES DE AUTOMÓVEIS ARTIGO 41.º Títulos de condução 1. a) O condutor de um automóvel deve possuir um título de condução; b) As Partes contratantes comprometem-se a assegurar que os títulos de condução só sejam emitidos após verificação, pelas autoridades competentes, que o condutor possui os conhecimentos e a capacidade necessários; c) A legislação nacional deve fixar as condições para obtenção dum título de condução; d) Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo as Partes contratantes ou respectivas subdivisões de exigir títulos de condução para os outros veículos a motor e para os ciclomotores.
2. As Partes contratantes reconhecerão: a) Qualquer título nacional redigido na sua língua ou numa das suas línguas nacionais, ou, se não estiver redigido nessa língua, acompanhado de uma tradução devidamente certificada; b) Qualquer carta de condução nacional conforme com o disposto no Anexo 6 da presente Convenção; c) Ou qualquer licença internacional conforme com o disposto no Anexo 7 da presente Convenção; como válida para conduzir, no respectivo território, um veículo incluído numa das categorias abrangidas pelo título, desde que este se encontre válido e tenha sido emitido por outra Parte contratante ou uma das suas subdivisões ou por uma associação autorizada, para o efeito, por essa outra Parte contratante ou uma das suas subdivisões. O disposto no presente número não é aplicável às licenças de aprendizagem.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior:

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a) Quando a validade do título de condução se encontrar condicionada, por menção especial, ao uso, pelo seu titular, de certos aparelhos ou a determinadas adaptações do veículo em função de deficiências físicas do condutor, aquele título só será considerado válido se tais prescrições forem cumpridas; b) As Partes contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a dezoito anos; c) As Partes contratantes podem recusar o reconhecimento da validade, no respectivo território, para a condução dos automóveis ou dos conjuntos de veículos das categorias C, D e E previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, de qualquer título de condução cujo titular tenha idade inferior a vinte e um anos.
4. As Partes contratantes podem prever, na respectiva legislação nacional, uma subdivisão das categorias previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção. No caso do título de condução ser limitado a certos veículos de uma categoria, deverá ser junto um número à letra que designa aquela categoria e a natureza dessa limitação deve ser mencionada no título de condução.
5. Para os efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do presente artigo: a) A um automóvel da categoria B, prevista nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro; pode igualmente ser-lhe atrelado um reboque cujo peso bruto seja superior a 750kg mas que não exceda a tara do automóvel desde que a soma dos pesos brutos dos veículos assim atrelados não seja superior a 3500kg; b) A um automóvel das categorias C ou D, previstas nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, pode ser atrelado um reboque ligeiro sem que o conjunto daí resultante deixe de pertencer às categorias C ou D.
6. Só pode ser concedida uma licença internacional a quem for titular de uma carta de condução nacional emitida com satisfação dos requisitos mínimos estabelecidos pela presente Convenção. O seu período de validade não pode ultrapassar o da carta nacional correspondente, cujo número deverá figurar na licença internacional.
7. O disposto no presente artigo não obriga as Partes contratantes:

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a) A reconhecer a validade dos títulos, nacionais ou internacionais, que tenham sido emitidos no território de outra Parte contratante a favor de pessoas que tivessem residência habitual no seu território no momento da emissão ou cuja residência habitual tenha sido transferida para o seu território após essa emissão; b) A reconhecer a validade dos títulos referidos que tenham sido emitidos a favor de condutores cuja residência habitual, no momento da emissão, não fosse no território dessa emissão ou cuja residência tenha sido transferida, após a mesma emissão, para outro território.

ARTIGO 42.º Suspensão da validade dos títulos de condução 1. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem retirar a um condutor o direito de utilizar, no seu território, o respectivo título de condução, nacional ou internacional, se ele praticar, nesse território, uma infracção susceptível de acarretar, de acordo com a sua legislação, a apreensão desse título. Nesse caso, a autoridade competente da Parte contratante ou de uma das respectivas subdivisões que retirou o direito de utilizar o título poderá: a) Apreender e reter o título até expirar o período durante o qual foi retirado o direito de o utilizar ou até à saída do condutor do seu território, se esta ocorrer antes de findo aquele período; b) Informar a autoridade emissora ou em cujo nome foi emitido o título, da retirada do direito de utilização desse título; c) No caso de uma licença internacional, registar no espaço previsto para o efeito a menção de que a licença deixou de ser válida no seu território; d) No caso de não ter utilizado o procedimento previsto na alínea a) do presente número, completar a comunicação referida na alínea b) com o pedido à entidade emissora do título ou em cujo nome este tenha sido emitido, de que avise o interessado da decisão contra ele tomada.

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2. As Partes contratantes diligenciarão notificar os interessados das decisões que lhes tenham sido comunicadas de acordo com o procedimento referido na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
3. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como proibindo as Partes contratantes ou alguma das respectivas subdivisões de impedir um condutor que possua um título de condução, nacional ou internacional, de conduzir, se for evidente ou se encontrar provado que o seu estado não lhe permite exercer a condução com segurança ou se o direito de conduzir lhe foi retirado no Estado onde tem a sua residência habitual. ARTIGO 43.º Disposições transitórias 1. As licenças internacionais de condução conformes com o disposto na Convenção sobre a Circulação Rodoviária, feita em Genebra em 19 de Setembro de 1949, e emitidas durante os cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, serão, para os efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º desta Convenção, equiparadas às licenças internacionais de condução nela previstas. 2. As cartas de condução nacionais devem ser adaptadas às prescrições da emenda ao Anexo 6 no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. Os títulos emitidos até ao final deste prazo serão mutuamente reconhecidos até à data limite de validade que deles constar.

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Capítulo V REQUISITOS DE ADMISSÃODOS VELOCÍPEDES E CICLOMOTORES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL ARTIGO 44.º 1. Os velocípedes sem motor em circulação internacional devem: a) Possuir um travão eficiente; b) Estar equipados com uma campainha susceptível de ser ouvida a uma distância suficiente e não possuir qualquer outro avisador sonoro; c) Estar equipados com um dispositivo reflector vermelho à retaguarda e com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda.
2. No território das Partes contratantes que não tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os ciclomotores em circulação internacional devem: a) Possuir dois travões independentes; b) Estar equipados com uma campainha ou qualquer avisador sonoro, susceptível de ser ouvido a uma distância suficiente; c) Estar equipados com um dispositivo silenciador do escape que seja eficaz; d) Estar equipados com dispositivos que permitam apresentar uma luz branca ou amarela para a frente, bem como uma luz vermelha e um reflector vermelho para a retaguarda; e) Apresentar a marca de identificação prevista no Anexo 4 da presente Convenção.
3. No território das Partes contratantes que tenham feito, de acordo com o n.º 2 do artigo 54º da presente Convenção, uma declaração equiparando os ciclomotores aos motociclos, os requisitos a satisfazer para admissão dos ciclomotores em circulação internacional são os que se encontram previstos para os motociclos no Anexo 5 da mesma Convenção.

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Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 45.º 1. A presente Convenção estará aberta, na Sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 1969, para assinatura por todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e por qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da referida Convenção.
2. A presente Convenção é sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
3. A presente Convenção permanecerá aberta para adesão de qualquer dos Estados referidos no nº 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-geral.
4. No momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado notificará o Secretário-geral do sinal distintivo que adoptou para apor, em circulação internacional, nos veículos que matriculou, de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção. Por meio de outra notificação dirigida ao Secretário-geral, qualquer Estado pode mudar um sinal distintivo que tenha anteriormente escolhido.

ARTIGO 46.º 1. Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que a Convenção se tornará aplicável a todos ou a qualquer dos territórios cujas relações internacionais ele assegure. A Convenção tornar-se-á aplicável ao território ou territórios designados na notificação trinta dias após a data de recepção desta pelo Secretário-geral ou, se posterior, na data de entrada em vigor da Convenção para o Estado que fizer a notificação.

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2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que a Convenção deixará de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção deixará de ser aplicável ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-geral.
3. Qualquer Estado que faça uma notificação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo notificará o Secretário-geral do sinal ou sinais distintivos que adoptou, de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção, para serem apostos, em circulação internacional, nos veículos matriculados no território ou territórios interessados. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-geral, qualquer Estado pode mudar o sinal distintivo que anteriormente adoptou. ARTIGO 47.º 1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor doze meses após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 48º Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes contratantes, a Convenção Internacional relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação da Circulação Automóvel Inter-Americana, aberta para assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943 e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.

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ARTIGO 49.º 1. Após um ano de vigência da presente Convenção, qualquer Parte contratante poderá propor uma ou mais emendas à mesma Convenção. O texto de qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição de motivos, será dirigido ao Secretáriogeral, que o comunicará a todas as Partes contratantes. As Partes contratantes terão a possibilidade de o informar, no prazo de doze meses após a data dessa comunicação, se elas: a) aceitam a emenda; ou b) a rejeitam; ou c) desejam a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-geral transmitirá igualmente o texto da proposta de emenda a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
2. a) Será considerada aceite qualquer proposta de emenda comunicada nos termos do disposto no número anterior se, durante o prazo de doze meses referido no mesmo número, menos de um terço das Partes contratantes informar o Secretáriogeral que rejeita a emenda ou que deseja a convocação de uma conferência para a analisar. O Secretário-geral notificará todas as Partes contratantes de cada aceitação ou rejeição da proposta de emenda e dos pedidos de convocação de uma conferência. Se o número total de rejeições e de pedidos recebidos durante o mesmo período de doze meses for menor que um terço do total de Partes contratantes, o Secretário-geral notificará todas as Partes contratantes de que a emenda entrará em vigor, decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo de doze meses referido no número anterior, para todas as Partes contratantes com excepção das que, durante aquele prazo, tenham rejeitado a emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a sua análise.
b) Qualquer Parte contratante que, durante o referido período de doze meses, tenha rejeitado uma proposta de emenda ou solicitado a convocação de uma conferência para a analisar poderá, em qualquer momento após o termo desse prazo, notificar o Secretário-geral de que aceita a emenda e o Secretário-geral comunicará esta notificação a todas as outras Partes contratantes. A emenda entrará em vigor para as Partes contratantes que tenham notificado da sua aceitação seis meses após a recepção da notificação pelo Secretário-geral.

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3. O Secretário-geral convocará uma conferência com o fim de analisar a proposta de emenda ou qualquer outra que lhe seja submetida nos termos do n.º 4 do presente artigo se aquela proposta não for aceite nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo e se, durante o prazo de doze meses referido no n.º 1 do mesmo artigo, menos de metade do total das Partes contratantes informarem o Secretário-geral que rejeitam a proposta de emenda e, pelo menos, um terço das mesmas Partes mas não menos de dez, o informarem que a aceitam ou desejam a convocação de uma conferência para a analisar.
4. Se for convocada uma conferência nos termos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Secretário-geral convidará para a mesma todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção. Solicitará ainda a todos os Estados convidados que lhe apresentem, o mais tardar até seis meses antes da data da abertura, todas as propostas que desejem ver analisadas igualmente pela conferência além da proposta de emenda e comunicará essas propostas a todos os Estados convidados para aquela conferência pelo menos três meses antes da referida data.
5. a) Qualquer emenda à presente Convenção será considerada aceite se tiver sido aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados representados na conferência, desde que nesta maioria se incluam, pelo menos, dois terços das Partes contratantes representadas na mesma conferência. O Secretário-geral notificará todas as Partes contratantes da aprovação da emenda, a qual entrará em vigor, doze meses após a data da referida notificação, para todas as referidas Partes com excepção das que, durante o mesmo prazo, tenham notificado o Secretário-geral de que rejeitam aquela emenda.
b) Qualquer Parte contratante que tenha rejeitado uma emenda durante o referido prazo de doze meses poderá, em qualquer altura, notificar o Secretário-geral de que a aceita e este comunicará aquela notificação a todas as outras Partes contratantes. A emenda entrará em vigor para a Parte contratante que notificou da sua aceitação seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretáriogeral ou no final do referido prazo de doze meses, se este ocorrer posteriormente.

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6. Se a proposta de emenda não for considerada aceite nos termos do n.º 2 do presente artigo e não se reunirem as condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo para a convocação de uma conferência, será considerada rejeitada.

ARTIGO 50.º Qualquer Parte contratante poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-geral.

ARTIGO 51.º A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de doze meses consecutivos.

ARTIGO 52.º Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociação ou doutro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes contratantes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça. ARTIGO 53.º Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.

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ARTIGO 54º 1. Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 52.º da mesma Convenção. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 52.º em relação a qualquer das Partes contratantes que tenha feito tal declaração.
2. Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado pode declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção (alínea n) do artigo 1.º). Em qualquer altura, qualquer Estado poderá, posteriormente, retirar a sua declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral.
3. As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4. Qualquer modificação dum sinal distintivo anteriormente adoptado e notificado de acordo com o n.º 4 do artigo 45.º ou com o n.º 3 do artigo 46.º da presente Convenção, produzirá efeitos três meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo Secretário-geral.
5. São permitidas reservas à presente Convenção, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
6. Qualquer Parte contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 ou 4 do presente artigo, poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-geral.
7. Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 5 do presente artigo: a) Modifica, para a Parte contratante que formular a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;

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b) Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes contratantes nas suas relações com a Parte contratante que notificou da reserva.

ARTIGO 55º Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 49.º e 54.º da presente Convenção, o Secretário-geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º de: a) Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 45.º; b) Notificações e declarações nos termos do n.º 4 do artigo 45.º e do artigo 46.º; c) Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 47.º; d) Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.ºs 2 e 5 do artigo 49.º; e) Denúncias nos termos do artigo 50.º; f) Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 51.º.

ARTIGO 56.º O original da presente Convenção, feita num único exemplar e cujos textos nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em oito de Novembro de mil novecentos e sessenta e oito.

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ANEXOS Anexo 1 EXCEPÇÕES À OBRIGAÇÃO DE ADMITIR AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. As Partes contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os automóveis, seus reboques e conjuntos de veículos cujos pesos, totais ou por eixo, ou cujas dimensões excedam os limites fixados na respectiva legislação nacional para os veículos matriculados no seu território. As Partes contratantes em cujos territórios houver circulação internacional de veículos pesados diligenciarão concluir acordos regionais que permitam o acesso às vias da região, em circulação internacional, com excepção das que possuam características inadequadas, de veículos e conjuntos de veículos cujos pesos e dimensões não excedam os valores fixados nos referidos acordos.
2. Para os efeitos do n.º 1 do presente Anexo, não será considerada como excedendo a largura máxima autorizada a saliência: a) Dos pneus, na proximidade da zona de contacto com o solo e das ligações dos indicadores de pressão; b) Dos dispositivos anti-derrapantes instalados nas rodas; c) Dos espelhos retrovisores construídos de modo a poderem, sob o efeito de uma pressão moderada, ceder nos dois sentidos até se conterem na largura máxima autorizada; d) Dos indicadores de mudança de direcção laterais e das luzes delimitadoras, desde que a saliência não exceda alguns centímetros; e) Dos selos aduaneiros apostos sobre a carga e dos dispositivos de fixação e de protecção dos referidos selos.
3. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos seguintes conjuntos de veículos, na medida em que a legislação nacional proíba a sua circulação:

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a) Motociclos com reboques; b) Conjuntos formados por um automóvel com vários reboques; c) Veículos articulados destinados ao transporte de pessoas.
4. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis e reboques que beneficiem das excepções previstas no n.º 60 do Anexo 5 da Convenção.
5. As Partes contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os ciclomotores e os motociclos cujos condutores e, se for o caso, passageiros, não disponham de capacete de protecção.
6. As Partes contratantes podem condicionar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel que não seja ciclomotor ou motociclo com duas rodas sem carro lateral, à existência, a bordo do mesmo, de um dispositivo, previsto no n.º 56 do Anexo 5 da Convenção e destinado a avisar do perigo constituído pelo veículo quando imobilizado na faixa de rodagem.
7. As Partes contratantes podem condicionar a admissão a certas vias difíceis ou a regiões de relevo difícil do respectivo território, em circulação internacional, dos automóveis com peso bruto superior a 3500kg à satisfação de requisitos especiais impostos pela sua legislação para admissão a essas vias ou regiões dos veículos com o mesmo peso bruto e por elas matriculados.
8. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel equipado com luzes de cruzamento de feixes assimétricos se a regulação dos feixes não estiver adaptada ao sentido de trânsito nesse território.
9. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, de qualquer automóvel ou qualquer reboque atrelado a um automóvel que apresente um sinal distintivo diferente do previsto no artigo 37º da presente Convenção.

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Anexo 2 NÚMERO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. O número de matrícula referido nos artigos 35.º e 36.º da Convenção deve ser composto quer por numerais, quer por numerais e letras. Os numerais devem ser algarismos e as letras em caracteres latinos maiúsculos. Podem, no entanto, ser utilizados outros numerais ou caracteres, caso em que o número de matrícula deve ser repetido em algarismos e caracteres latinos maiúsculos.
2. O número de matrícula deve ser composto e colocado de modo a ser legível, durante o dia e com bom tempo, à distância mínima de 40m por um observador colocado no eixo longitudinal do veículo, com este imobilizado; as Partes contratantes podem, no entanto, em relação aos veículos que matriculem, reduzir esta distância mínima de legibilidade para os motociclos e para certas espécies de automóveis nos quais seria difícil dar aos números de matrícula as dimensões suficientes para serem legíveis a 40m.
3. Quando o número de matrícula for inscrito numa placa especial, esta deve ser lisa e fixada numa posição vertical ou sensivelmente vertical e perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo. Quando o número for colocado ou pintado no veículo, a superfície sobre a qual for colocado ou pintado deve ser lisa e vertical ou quase lisa e vertical e situar-se perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, a placa ou a superfície na qual for colocado ou pintado o número de matrícula pode ser em material reflector. Anexo 3 SINAL DISTINTIVO DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. O sinal distintivo referido no artigo 37º da Convenção deve ser composto por de uma a três letras em caracteres latinos maiúsculos. As letras terão a altura mínima de 0,08m e os respectivos traços a espessura mínima de 0,01m. As letras serão pintadas

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a negro sobre um fundo branco com a forma de uma elipse com o eixo maior na horizontal.
2. Quando o sinal distintivo tiver uma única letra o eixo maior da elipse pode ser vertical.
3. O sinal distintivo não deve ser incorporado no número de matrícula, nem colocado de modo a ser confundido com este ou a prejudicar a sua legibilidade.
4. Nos motociclos e nos seus reboques, as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão de 0,175m e 0,115m. Nos restantes automóveis e seus reboques as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão: a) 0,24m e 0,145m se o sinal distintivo for composto por três letras; b) 0,175m e 0,115m se o sinal distintivo for composto por menos de três letras.
5. É aplicável à colocação do sinal distintivo nos veículos o disposto no nº 3 do Anexo 2.

Anexo 4 MARCAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. As marcas de identificação abrangem: a) Para os automóveis: i) O nome ou a marca do construtor do veículo; ii) No quadro ou, na sua falta, na carroçaria, o número de fabrico ou o número de série do construtor; iii) No motor, o respectivo número de fabrico sempre que este for colocado pelo construtor; b) Para os reboques, as indicações mencionadas nas alíneas i) e ii) anteriores; c) Para os ciclomotores, a indicação da cilindrada e a marca “CM”.

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2. As marcas referidas no n.º 1 do presente Anexo devem ser colocadas em locais acessíveis e ser de fácil leitura; devem ainda ser de difícil alteração ou supressão. As letras e os numerais incluídos nas marcas serão unicamente em caracteres latinos ou em cursivo inglês e em algarismos ou repetidas desta forma.

Anexo 5 REQUISITOS TÉCNICOS RELATIVOS A AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES 1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 39.º da presente Convenção, qualquer Parte contratante pode impor regras que completem ou sejam mais exigentes que as previstas no presente Anexo em relação aos automóveis que matricule e aos reboques que autorize a circular de acordo com a respectiva legislação nacional. Todos os veículos em circulação internacional devem satisfazer os requisitos técnicos em vigor no respectivo país de matrícula quando colocados em serviço pela primeira vez.
2. Para os efeitos do presente Anexo, o termo “reboque” só se aplica aos reboques destinados a ser atrelados a um automóvel.
3. As Partes contratantes que, de acordo com a alínea n) do artigo 1.º da Convenção, tenham declarado desejar equiparar a motociclos os veículos com três rodas e com tara não superior a 400kg, devem sujeitar estes últimos às regras estabelecidas no presente Anexo tanto para os motociclos como para os outros automóveis.

Capítulo I Travagem 4. Para os efeitos do presente capítulo, a) O termo “rodas de um eixo”, designa as rodas simçtricas, ou aproximadamente simétricas, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, ainda que não montadas num mesmo eixo ( um eixo duplo é considerado como dois eixos);

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b) O termo “travão de serviço” designa o dispositivo utilizado normalmente para afrouxar e imobilizar o veículo; c) O termo “travão de estacionamento” designa o dispositivo utilizado para manter imobilizado o veículo na ausência do condutor ou, tratando-se de um reboque, quando este estiver desatrelado; d) O termo “travão de emergência” designa o dispositivo destinado a afrouxar e a imobilizar o veículo em caso de avaria do travão de serviço. A. Travagem de automóveis que não sejam motociclos 5. Um automóvel que não seja motociclo deve estar equipado com travões que possam ser accionados facilmente pelo condutor instalado no respectivo lugar. Estes travões devem ser capazes de assegurar as seguintes três funções de travagem: a) Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite; b) Um travão de estacionamento que permita manter o veículo imóvel, em quaisquer condições de carga, numa inclinação acentuada, ascendente ou descendente, com as superfícies activas do travão permanentemente em posição de travagem por actuação de um dispositivo de acção puramente mecânica; c) Um travão de emergência que permita afrouxar e imobilizar o veículo, em quaisquer condições de carga, num espaço razoável, mesmo no caso de falha do travão de serviço.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Anexo, os dispositivos que assegurem as três funções de travagem (travões de serviço, de emergência e de estacionamento) podem ter partes comuns; a combinação dos comandos só é admitida desde que permaneçam, pelo menos, dois comandos separados.
7. O travão de serviço deve actuar sobre todas as rodas do veículo. 8. O travão de emergência deve ser capaz de actuar sobre, pelo menos, uma roda de cada lado do plano longitudinal de simetria do veículo; esta disposição aplica-se também ao travão de estacionamento.

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9. O travão de serviço e o de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas às rodas de modo permanente através de componentes suficientemente fortes.
10. Nenhuma superfície de travagem deve ser separável das rodas. No entanto, essa separação é permitida para certas superfícies de travagem, desde que: a) Seja apenas momentânea, como por exemplo, durante uma mudança de transmissão; b) Na medida em que se exerça em relação ao travão de estacionamento, só seja possível por acção do condutor; e c) Na medida em que se exerça em relação ao travão de serviço ou ao travão de emergência, a acção de travagem possa continuar a ter a eficácia prescrita no n.º 5 do presente Anexo.
10-A. O conjunto dos dispositivos do veículo que contribuam para a travagem deve ser concebido e construído de modo a que a eficácia do travão de serviço seja garantida após uma acção prolongada ou repetida.
10-B. A acção do travão de serviço deve ser sincronizada e distribuída de modo adequado entre os diferentes eixos do veículo. 10-C. Se a acção de comando do travão de serviço for assistida, parcial ou totalmente, por uma fonte de energia diferente da energia muscular do condutor, deve ser garantida a possibilidade de imobilizar o veículo numa distância razoável mesmo no caso de falha dessa fonte de energia.

B. Travagem de reboques 11. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 17 do presente Anexo, um reboque que não seja um reboque ligeiro deve estar equipado com travões do modo seguinte: a) Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite;

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b) Um travão de estacionamento que permita manter o veículo imóvel, em quaisquer condições de carga, numa inclinação acentuada, ascendente ou descendente, com as superfícies activas do travão permanecendo em posição de travagem por actuação de um dispositivo de acção puramente mecânica. Esta disposição não é aplicável aos reboques que não possam ser desatrelados do veículo tractor sem o uso de ferramentas, desde que as exigências relativas ao travão de estacionamento sejam cumpridas para o conjunto de veículos. 12. Os dispositivos que assegurem as duas funções de travagem (serviço e estacionamento) podem ter partes comuns.
13. O travão de serviço deve actuar sobre todas as rodas do reboque. A acção do travão de serviço deve ser sincronizada e distribuída de modo adequado entre as diferentes rodas do reboque.
14. O travão de serviço deve poder ser accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor; no entanto, se o peso bruto do reboque não for superior a 3500kg, o travão pode ser concebido para, durante a marcha, só actuar por simples aproximação do reboque ao veículo tractor (travagem por inércia).
15. O travão de serviço e o de estacionamento devem actuar sobre superfícies de travagem ligadas às rodas de modo permanente através de componentes suficientemente fortes.
16. Os dispositivos de travagem devem assegurar a imobilização automática do reboque em caso de rotura do dispositivo de atrelagem durante a marcha. No entanto, esta disposição não é aplicável aos reboques com um só eixo ou com dois eixos com menos de um metro de intervalo entre si, desde que o respectivo peso bruto não exceda 1500kg e, salvo os semi-reboques, estejam equipados, além do dispositivo de atrelagem, com uma ligação secundária. C. Travagem de conjuntos de veículos 17. Além do disposto nas partes A e B do presente capítulo relativamente a veículos isolados (automóveis e reboques) será aplicável aos conjuntos formados por esses veículos o seguinte: a) Os dispositivos de travagem existentes em cada um dos veículos componentes devem ser compatíveis;

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b) A actuação do travão de serviço deve ser adequadamente distribuída e sincronizada entre os veículos que compõem o conjunto; c) O peso bruto de um reboque desprovido dum travão de serviço não deve ser superior a metade da soma da tara do veículo tractor e do peso do condutor.
D. Travagem de motociclos 18. a) Um motociclo deve estar equipado com dois dispositivos de travagem, um dos quais deve actuar, pelo menos, sobre a roda ou rodas da retaguarda e o outro, pelo menos, sobre a roda ou rodas da frente; se for atrelado um carro lateral ao motociclo não é exigida a travagem da respectiva roda. Estes dispositivos de travagem devem permitir afrouxar o motociclo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite.
b) Além dos dispositivos previstos na alínea a) do presente número, os motociclos com três rodas em posição simétrica relativamente ao plano longitudinal de simetria do veículo devem estar equipados com um travão de estacionamento que satisfaça os requisitos enunciados na alínea b) do nº5 do presente Anexo.

Capítulo II Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos 19. Para os efeitos do presente capítulo, o termo: “Luz de estrada” designa a luz que serve para iluminar a via a uma grande distància para a frente do veículo; “Luz de cruzamento” designa a luz que serve para iluminar a via á frente do veículo sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário e os outros utentes da via;

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“Luz de presença da frente” designa a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente; “Luz de presença da retaguarda” designa a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo quando visto da retaguarda; “Luz de travagem” designa a luz que serve para indicar aos outros utentes da via que se encontrem atrás do veículo que o seu condutor está a accionar o travão de serviço; “Luz de nevoeiro da frente” designa a luz que serve para melhorar a iluminação da via em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou de condições análogas; “Luz de nevoeiro da retaguarda” designa a luz que serve para tornar o veículo mais visível quando visto por trás, em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou de condições análogas; “Luz de marcha atrás” designa a luz que serve para iluminar a via á retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da via que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás; “Luz indicadora de mudança de direcção” designa a luz que serve para indicar aos outros utentes da via que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda; “Luz de estacionamento” designa a luz que serve para indicar a presença de um veículo estacionado; pode substituir as luzes de presença da frente e da retaguarda; “Luz delimitadora” designa a luz instalada junto da extremidade lateral máxima e o mais próximo possível do cimo do veículo e destinada a indicar nitidamente a largura máxima desse veículo. Este sinal destina-se a completar, para determinados veículos a motor e reboques, as luzes de presença, chamando especial atenção para as suas dimensões; “Luzes avisadoras de perigo” designa o sinal dado pelo funcionamento simultàneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção;

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“Luz de presença lateral” designa a luz instalada no flanco do veículo e que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado; “Luz especial” designa uma luz destinada a sinalizar seja um veículo prioritário, seja um veículo ou um grupo de veículos cuja presença na via imponha precauções especiais aos outros utentes, designadamente comboios de veículos, veículos de dimensões excepcionais e veículos ou máquinas afectos à construção ou manutenção das vias; “Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda” designa o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda e que pode ser constituído por diversos elementos ópticos; “Luz de dia” designa a luz destinada a tornar mais visível de frente, durante o dia, um veículo em marcha; “Reflector” designa um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo. “Superfície iluminante” designa a projecção ortogonal da superfície efectiva de emissão da luz num plano vertical transversal. Para um reflector, a superfície efectiva é a superfície visível do elemento reflector.
20. As cores das luzes referidas no presente capítulo devem ser, na medida do possível, conformes com as definições constantes do apêndice ao presente Anexo.
21. Com excepção dos motociclos, qualquer automóvel capaz de ultrapassar, em patamar, a velocidade de 40km (25 milhas) por hora, deve estar equipado, à frente, com um número par de luzes de estrada de cor branca ou amarela capazes de iluminar eficazmente a via, de noite e com bom tempo. Os limites exteriores da superfície iluminante das luzes de estrada não devem, em caso algum, situar-se mais próximos da largura máxima do veículo que os limites da superfície iluminante das luzes de cruzamento.
22. Com excepção dos motociclos, qualquer automóvel capaz de ultrapassar, em patamar, a velocidade de 10km (6 milhas) por hora deve estar equipado, à frente, com duas luzes de cruzamento de cor branca ou amarela, capazes de iluminar eficazmente a via, de noite e com bom tempo. Um automóvel deve estar equipado

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com uma instalação que não permita a ligação simultânea de mais de duas luzes de cruzamento. As luzes de cruzamento devem encontrar-se reguladas de modo a conformar-se com a definição constante no n.º 19 do presente Anexo.
23. Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença da frente brancas; no entanto, é admitido o amarelo para as luzes de presença da frente incorporadas em luzes de estrada ou em luzes de cruzamento que emitam feixes luminosos de cor amarela.
Estas luzes de presença da frente, quando forem as únicas luzes acesas na frente do veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. 24. a) Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença da retaguarda, vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. b) Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. No entanto, os reboques cuja largura máxima não for superior a 0,80m podem estar equipados apenas com uma das referidas luzes se estiverem atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
25. Um automóvel ou reboque que apresente, à retaguarda, um número de matrícula deve estar equipado com um dispositivo de iluminação do referido número, de modo a que este seja legível de noite e com bom tempo. 26. As ligações eléctricas em todos os automóveis, incluindo motociclos e em todos os conjuntos formados por um automóvel e um ou mais reboques, devem ser feitas de modo a que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento, as luzes de nevoeiro da frente, as luzes de presença da frente do veículo e o dispositivo referido no n.º 25, só possam ser ligados quando o forem também as luzes de presença da retaguarda do automóvel ou as do conjunto de veículos que se situem o mais atrás possível. As luzes de nevoeiro da retaguarda só devem poder ser ligadas quando as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente também o forem.

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No entanto, esta disposição não é aplicável às luzes de estrada ou luzes de cruzamento quando forem utilizadas para emitir os sinais luminosos previstos no n.º 3 do artigo 32.º da Convenção. Por outro lado, as ligações eléctricas devem ser feitas de modo a que as luzes de presença da frente do automóvel sejam sempre ligadas quando o forem as luzes de cruzamento, as luzes de estrada ou as luzes de nevoeiro da frente.
27. Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com, pelo menos, dois reflectores vermelhos de forma não triangular. Estes reflectores, quando iluminados pelas luzes de estrada, luzes de cruzamento ou luzes de nevoeiro de outro veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, pelo condutor desse veículo. 28. Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com, pelo menos, dois reflectores vermelhos. Estes reflectores devem ter a forma de um triângulo equilátero, com um vértice orientado para cima e um lado horizontal. No interior do triângulo não deve ser colocada qualquer luz de sinalização. Os referidos reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27. No entanto, os reboques cuja largura máxima não seja superior a 0,80m podem estar equipados com um único reflector quando atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
29. Um reboque deve estar equipado, à frente, com dois reflectores brancos, de forma não triangular. Estes reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27.
30. Um reboque deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença brancas sempre que a sua largura ultrapasse 1,60m. Essas luzes de presença devem situar-se o mais próximo possível das extremidades da largura máxima do reboque. 31. Com excepção dos motociclos com duas rodas e com ou sem carro lateral, qualquer automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 25km (15 milhas) por hora deve estar equipado, à retaguarda, com duas luzes de travagem vermelhas cuja intensidade luminosa deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda. Esta disposição é aplicável a qualquer reboque que seja o último veículo de um conjunto de veículos. 32. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa, em relação aos ciclomotores, de uma ou mais das obrigações seguintes pelas Partes contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do

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artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos: a) Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma ou duas luzes de cruzamento que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 22; b) Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral, capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40km (25 milhas) por hora deve estar equipado, além da luz de cruzamento, com, pelo menos, uma luz de estrada que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 21. Se o motociclo tiver mais do que uma luz de estrada, elas devem situar-se o mais juntas possível.
33. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral pode estar equipado, à frente, com uma ou duas luzes de presença que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23. Se o motociclo tiver duas luzes de presença da frente, estas devem situar-se o mais juntas possível. 34. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24.
35. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um reflector de forma não triangular que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27.
36. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa desta obrigação em relação aos ciclomotores com duas rodas e com ou sem carro lateral pelas Partes contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos, um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma luz de travagem que satisfaça o disposto no n.º 31.
37. Sem prejuízo das disposições relativas às luzes e dispositivos exigidos para os motociclos sem carro lateral, um carro lateral atrelado a um motociclo com duas rodas deve estar equipado, à frente, com uma luz de presença da frente que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23 e, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24 e com um reflector que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27. As ligações eléctricas devem ser feitas de modo a que as luzes de

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presença da frente e da retaguarda do carro lateral se acendam simultaneamente com a luz de presença da retaguarda do motociclo. 38. Os automóveis com três rodas dispostas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, equiparados a motociclos de acordo com o disposto na alínea n) do artigo 1.º da Convenção, devem estar equipados com os dispositivos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, alínea a), 27.º e 31.º. No entanto, bastam uma única luz de estrada e uma única luz de cruzamento num veículo eléctrico cuja largura não seja superior a 1,30m e cuja velocidade não exceda 40km (25 milhas) por hora. 39. Qualquer automóvel, com excepção dos ciclomotores, e qualquer reboque devem estar equipados com luzes de mudança de direcção, com posição fixa e luz intermitente de cor âmbar, dispostas em número par no veículo e visíveis, de dia e de noite, pelos utentes da via interessados na marcha do veículo. 40. Se num automóvel forem instaladas luzes de nevoeiro da frente, estas devem ser brancas ou amarelas, em número de duas ou, se for um motociclo, uma só, e colocadas de modo a que nenhum ponto da sua superfície iluminante se situe acima do ponto mais elevado da superfície iluminante das luzes de cruzamento. 41. Nenhuma luz de marcha atrás deve encandear ou incomodar indevidamente os outros utentes da via. Se for instalada uma luz de marcha-atrás num automóvel, ela deve emitir uma luz branca ou amarela. A luz de marcha atrás só pode ser acesa quando a mudança de marcha atrás estiver engatada.
42. Nenhuma luz instalada num automóvel ou num reboque deve ser intermitente ou de relàmpago (“flash”), salvo as luzes de mudança de direcção e as luzes especiais. As luzes laterais podem funcionar intermitentemente em simultâneo com as luzes indicadoras de mudança de direcção.
42-A. As luzes especiais devem emitir uma luz intermitente ou de relâmpago; a cor da luz emitida deve estar de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 32.º.
42-B. Cada automóvel, com excepção dos motociclos, e cada reboque devem estar equipados com um dispositivo que permita emitir um sinal avisador de perigo.
42-C. Se forem instaladas luzes de nevoeiro da retaguarda num automóvel ou num reboque, devem ser vermelhas.

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42-D. Cada automóvel e cada reboque de comprimento superior a 6m devem estar equipados com reflectores laterais de cor âmbar.
42-E. Qualquer automóvel ou reboque de largura superior a 1,80m pode ser equipado com luzes delimitadoras. Estas luzes serão obrigatórias se a largura do automóvel ou do reboque exceder 2,10m. Se forem utilizadas estas luzes, elas deverão ser, no mínimo, duas e emitirão uma luz branca ou âmbar para a frente e vermelha para a retaguarda.
42-F. Qualquer automóvel ou reboque pode ser equipado com luzes laterais. Se elas forem instaladas, a luz emitida deve ser de cor âmbar. 43. Para efeitos do disposto no presente Anexo, será considerado: a) Uma luz única, qualquer combinação de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas com a mesma função e a mesma cor; b) Duas ou um número par de luzes, uma única superfície iluminante em forma de banda, quando ela se situe simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo. A iluminação da referida superfície deverá ser assegurada por um mínimo de duas fontes luminosas localizadas o mais próximo possível das suas extremidades. 44. As luzes com a mesma função e orientadas na mesma direcção devem ser da mesma cor quando instaladas num mesmo veículo. As luzes e os reflectores que sejam em número par devem situar-se simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, salvo quando instalados em veículos cuja forma exterior seja assimétrica. As luzes de cada par devem possuir sensivelmente a mesma intensidade.
45. Luzes de natureza diferente e, sem prejuízo do disposto nos outros números do presente capítulo, luzes e reflectores, podem ser agrupados ou incorporados num mesmo dispositivo, desde que cada uma dessas luzes e desses reflectores satisfaçam os requisitos do presente Anexo que lhes sejam aplicáveis.

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Capítulo III Outros requisitos Sistema de direcção 46. Um automóvel deve estar equipado com um sistema de direcção robusto que permita ao condutor mudar a direcção do veículo com facilidade, rapidez e segurança. Espelho retrovisor 47. Um automóvel deve estar equipado com um ou mais espelhos retrovisores; o número, dimensões e a disposição desses espelhos devem ser tais que permitam ao condutor observar o trânsito à retaguarda do seu veículo.
Dispositivo emissor de sinais sonoros 48. Um automóvel deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo emissor de sinais sonoros com suficiente potência. O som emitido pelo dispositivo deve ser contínuo, uniforme e não estridente. Os veículos prioritários e os veículos de serviço público de transporte colectivo de passageiros podem ter dispositivos emissores de sinais sonoros suplementares não sujeitos àqueles requisitos.
Limpa pára-brisas 49. Um automóvel provido de um pára-brisas de dimensões e forma tais que o condutor, do respectivo lugar, só possa, normalmente, ver a via para a frente através dos elementos transparentes desse pára-brisas, deve estar equipado com, pelo menos, um limpa pára-brisas eficaz e robusto, instalado em posição adequada e cujo funcionamento não requeira a intervenção constante do condutor.
Lava pára-brisas 50. Um automóvel que deva estar provido com, pelo menos, um limpa pára-brisas deve estar igualmente equipado com um lava pára-brisas.

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Pára-brisas e vidraças 51. Nos automóveis e seus reboques: a) As substâncias transparentes que constituam elementos da carroçaria do veículo, incluindo o pára-brisas, ou de uma antepara, devem ser tais que, em caso de fractura, seja reduzido, na medida do possível, o risco de lesões físicas; b) As vidraças do pára-brisas devem ser de uma substância cuja transparência não se deteriore e não devem causar qualquer deformação sensível dos objectos vistos à transparência, devendo ainda, em caso de fractura, permitir que o condutor veja distintamente a via. Dispositivo de marcha-atrás 52. Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo de marcha-atrás comandado do lugar do condutor. No entanto, este dispositivo não é obrigatório nos motociclos nem nos automóveis com três rodas simétricas em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, desde que o respectivo peso bruto não exceda 400kg.
Silenciador 53. O motor térmico de propulsão de um automóvel deve estar equipado com um eficaz dispositivo silenciador do escape.
Pneus 54. As rodas dos automóveis e seus reboques devem estar equipadas com aros pneumáticos que garantam uma boa aderência, mesmo em faixa de rodagem molhada. No entanto, esta disposição não impede as Partes contratantes de autorizar a utilização de dispositivos que forneçam resultados no mínimo equivalentes aos obtidos com os aros pneumáticos. Velocímetro 55. Um automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40km (25 milhas) por hora deve estar equipado com um velocímetro; as Partes contratantes podem, no

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entanto, dispensar deste requisito certas espécies de motociclos e de outros veículos ligeiros. Dispositivo de sinalização a bordo dos automóveis 56. O dispositivo referido no nº 5 do artigo 23º e no nº 6 do Anexo 1 da Convenção, deve ser: a) Um painel que consiste num triângulo equilátero com uma cercadura vermelha e o fundo oco ou de cor clara; a cercadura vermelha deve ser munida de uma faixa reflectora; pode, ainda, dispor de uma parte vermelha fluorescente e/ou ser iluminado por transparência; o painel deve poder ser colocado de modo estável na posição vertical; ou b) Qualquer outro dispositivo, igualmente eficaz, imposto pela legislação do país em que o veículo está matriculado.
Dispositivo anti-furto 57. Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo anti-furto que provoque, quando o veículo se encontra estacionado, a avaria ou o bloqueio dum seu órgão essencial.
Dispositivos de retenção 58. Sempre que tal for tecnicamente possível, todos os lugares da frente dos veículos da categoria B referida nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, com excepção dos veículos construídos ou utilizados para fins especiais definidos na legislação nacional, devem estar equipados com um cinto de segurança homologado ou com um dispositivo homologado e que tenha uma eficácia semelhante.
Disposições gerais 59. a) Os órgãos mecânicos e os equipamentos dos automóveis não devem, na medida do possível, envolver risco de incêndio ou de explosão; não devem ainda provocar emissões excessivas de gases nocivos, fumos opacos, cheiros ou ruídos.

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b) O dispositivo de ignição a alta tensão do motor dum automóvel não deve, tanto quanto possível, provocar a emissão excessiva de parasitas radioeléctricos.
c) Um automóvel deve ser construído de modo a que o campo de visão do condutor para a frente, para a direita e para a esquerda seja suficiente para lhe permitir uma condução segura.
d) Os automóveis e os reboques devem ser construídos e equipados de modo a reduzir, tanto quanto possível, em caso de acidente, o perigo para os ocupantes e para os outros utentes da via. Em especial, não devem existir, no seu interior ou exterior, ornamentos ou outros objectos com arestas ou saliências dispensáveis que sejam susceptíveis de constituir um perigo para os ocupantes ou para os outros utentes da via.
e) Os veículos cujo peso bruto exceder 3,5t devem estar equipados, na medida do possível, com dispositivos pára-choques à retaguarda e lateral.

Capítulo IV Isenções 60. No plano nacional, as Partes contratantes podem isentar da aplicação das disposições do presente Anexo: a) Os automóveis e seus reboques cuja velocidade, em patamar e por construção, não possa exceder 30km (19 milhas) por hora, ou seja limitada a 30km por hora pela legislação nacional; b) Os veículos de inválidos, ou seja, os pequenos automóveis especialmente concebidos e construídos – e não somente adaptados – para utilização por uma pessoa portadora de uma doença ou incapacidade física e normalmente apenas utilizados por essa pessoa; c) Os veículos destinados a experiências com vista à adaptação ao progresso técnico e à melhoria da segurança;

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d) Veículos de forma ou tipo especiais ou que sejam utilizados para fins específicos em determinadas condições; e) Veículos adaptados para a condução por diminuídos físicos.
61. As Partes contratantes podem, igualmente, exceptuar da aplicação do disposto no presente Anexo, nos termos seguintes, os veículos que matriculem e que possam entrar em circulação internacional: a) Autorizando a utilização da cor âmbar para as luzes de presença da frente dos automóveis e dos reboques; b) No que se refere à posição das luzes em veículos com utilização especial cuja forma exterior não permita o cumprimento destas disposições sem o recurso a dispositivos de montagem que possam ser facilmente danificados ou retirados; c) No que se refere a reboques que sirvam para o transporte de cargas compridas (troncos de árvores, tubos, etc.) e que, durante a marcha, não se encontrem atrelados ao veículo tractor mas apenas ligados a ele pela carga; d) Autorizando a emissão de uma luz branca para a retaguarda e vermelha para a frente em relação aos seguintes dispositivos: luzes rotativas ou de relâmpago dos veículos prioritários, luzes fixas em transportes excepcionais, luzes e reflectores laterais, anúncios luminosos profissionais no tejadilho.
e) Autorizando a emissão de luz azul para a frente e para a retaguarda em relação a luzes rotativas ou de relâmpago; f) Autorizando a aposição de barras alternadas reflectoras ou fluorescentes vermelhas e reflectoras brancas em qualquer lado de um veículo de forma ou dimensões especiais ou utilizado para fins e em condições especiais.
g) Autorizando a emissão, para a retaguarda, de luz branca ou colorida reflectida por números ou letras ou pelo fundo das placas de matrícula da retaguarda, por sinais distintivos ou por outras marcas distintivas determinadas pela legislação nacional; h) Autorizando a cor vermelha para os reflectores laterais e luzes laterais mais próximos da retaguarda.

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Capítulo V Disposições transitórias 62. Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente Anexo, desde que satisfaçam os requisitos das Partes I, II e III do Anexo 6 da Convenção de 1949 sobre a Circulação Rodoviária.
62-A. Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte contratante antes da entrada em vigor da emenda a esta Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor, não ficarão sujeitos às disposições do presente Anexo, desde que satisfaçam as disposições do Anexo 5 da Convenção de 1968 sobre a Circulação Rodoviária ou as outras disposições referidas no Capítulo V do mesmo Anexo.

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APÊNDICE DEFINIÇÃO DOS FILTROS COLORIDOS PARA OBTENÇÃO DAS CORES PREVISTAS NO PRESENTE ANEXO (COORDENADAS TRICROMÁTICAS) Vermelho limite para o amarelo 335,0y limite para o púrpura 1 008,0z Branco limite para o azul 310,0x limite para o amarelo 500,0x limite para o verde xy 640,0150,0 limite para o verde 440,0y limite para o púrpura xy 75 0,005 0,0 limite para o vermelho 382,0y Âmbar 2 limite para o amarelo 1 429,0y limite para o vermelho 1 398,0y limite para o branco 1 007,0z Amarelo 3 limite para o vermelho 1 xy 580,0138,0

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limite para o verde 1 100,029,1 xy limite para o branco 1 966,0xy limite para o valor espectral 1 992,0xy Azul limite para o verde xy 80 5,006 5,0 limite para o branco xy 400,0 limite para o púrpura yx 600,0133,0 Para verificar as características colorimétricas destes filtros, será utilizada uma fonte luminosa à temperatura de cor de 2854 º K (correspondente à iluminante A da Comissão Internacional de Iluminação [CIE]).
1 Neste caso foram adoptados limites diferentes dos recomendados pela CIE, por as tensões de alimentação nos bornes das lâmpadas que equipam as luzes variarem de modo considerável.
2 Aplicável à cor dos sinais de automóveis correntemente designada até ao presente “laranja” ou “amarelo-laranja”. Corresponde a uma parte bem determinada da zona “amarelo” do triàngulo de cores CIE.
3 Aplicável somente às luzes de cruzamento e às luzes de estrada. No caso especial das luzes de nevoeiro, será considerado satisfatório que o factor de pureza seja, pelo menos, igual a 0,820, o limite para o branco 966,0xy , sendo então 940,0xy e y = 0,440.

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Anexo 6 CARTA DE CONDUÇÃO NACIONAL 1. A carta de condução nacional deve ter a forma de um documento.
2. A carta de condução é impressa na língua ou línguas prescritas pela autoridade que a emite ou está autorizada a emiti-la; no entanto, conterá, em francês, o título ”Permis de conduire”, acompanhado ou não do mesmo título noutras línguas, bem como o nome e/ou o sinal distintivo do país em que a carta é emitida.
3. As indicações manuscritas ou dactilografadas na carta de condução serão somente em caracteres latinos ou em cursivo inglês, ou repetidas desta forma.
4. As indicações a seguir mencionadas devem figurar na carta de condução e são precedidas ou seguidas pelos números 1 a 11.
1. Apelido 2. Nomes próprios (1) 3. Data e local de nascimento (2) 4. Residência (3) 5. Autoridade emissora da carta 6. Data e local da emissão da carta 7. Data limite de validade da carta (4) 8. Número da carta 9. Assinatura e/ou selo da autoridade emissora da carta 10. Assinatura do titular (5) 11. Categoria ou categorias de veículos e, eventualmente, subcategorias para as quais a carta é válida, com indicação das datas de habilitação e do limite de validade para cada uma dessas categorias.
Além destas indicações deve ser aposta na carta de condução a fotografia do titular.
A legislação nacional determinará quais as indicações complementares que deseja fazer constar da carta, bem como o formato e o tipo de suporte deste título.

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5. As categorias de veículos para as quais a carta pode ser válida são as seguintes: A. Motociclos.
B. Automóveis, não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a 8.
C. Automóveis, não incluídos na categoria D, com peso bruto superior a 3500kg.
D. Automóveis afectos ao transporte de pessoas e com mais de oito lugares sentados, excluindo o condutor.
E. Conjuntos de veículos, cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, para que o condutor se encontra habilitado, mas que não se incluem numa dessas categorias.
6. As legislações nacionais podem criar, além das supra-mencionadas categorias A a E, categorias suplementares de veículos, bem como subcategorias no interior das categorias e combinações de categorias, as quais devem ser definidas de modo claro na carta de condução.
(1) O apelido paterno ou do marido pode ser incluído neste espaço. (2) Se a data de nascimento for desconhecida, será indicada a idade aproximada à data de emissão da carta. Se o local de nascimento for desconhecido, nada indicar. O local de nascimento pode ser substituído por outras indicações especiais definidas pela legislação nacional. (3) A indicação da residência é facultativa. (4) Esta indicação é facultativa se a validade da carta for ilimitada. (5) Ou impressão digital do polegar.

Anexo 7 LICENÇA INTERNACIONAL DE CONDUÇÃO 1. A licença será uma caderneta de formato A6 (148 105mm). A capa será cinzenta e as páginas interiores brancas.

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2. A frente e o verso da primeira folha da capa estarão de acordo com os modelos de páginas n.ºs 1 e 2, respectivamente; devem ser impressos na língua nacional ou, pelo menos, numa das línguas nacionais do Estado emissor. No final das páginas interiores, duas páginas justapostas devem estar conformes com o modelo n.º 3 a seguir apresentado e impressas em francês. As páginas interiores que antecedem estas duas devem reproduzir a primeira delas em várias línguas entre as quais obrigatoriamente o espanhol, o inglês e o russo.
3. As indicações manuscritas ou dactilografadas inscritas na licença sê-lo-ão em caracteres latinos ou em cursivo inglês.
4. As Partes contratantes que emitam ou autorizem a emissão de licenças internacionais de condução cuja capa seja impressa numa língua diferente do espanhol, do francês, do inglês ou do russo, comunicarão ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas a tradução do texto do modelo n.º 3, a seguir apresentado, para essa língua.

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MODELO DE PÁGINA N.º 1 (Frente da primeira folha da capa)

1 Nome do Estado emissor e respectivo sinal distintivo, definido no Anexo 3.
2 Três anos, no máximo, após a data de emissão ou na data de caducidade da carta de condução nacional, conforme o que primeiro ocorrer.
3 Assinatura da autoridade ou da associação emissora da licença.
4 Selo ou carimbo da autoridade ou associação emissora da licença.

................................................................................................................. 1 CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL INTERNACIONAL LICENÇA INTERNACIONAL DE CONDUÇÃO N.º ...................................
Convenção sobre a circulação rodoviária, de 8 de Novembro de 1968 Válida até ...................................................................................................................................................................................... 2 Emitida por ....................................................................................................................................................................................
Em ..................................................................................................................................................................................................
Data ................................................................................................................................................................................................
Número da carta de condução nacional 3 4

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MODELO DE PÁGINA N.º 2 (Verso da primeira folha da capa)
Esta licença não é válida para circular no território de ....................................................................................... ............................................................................................................................................................................. 1 É válida no território de todas as outras Partes contratantes. As categorias de veículos para cuja condução é válida são indicadas no final da caderneta.

2

Esta licença não dispensa o titular de cumprir as leis e regulamentos de cada um dos Estados em que circule relativos à residência e ao exercício de uma profissão. Em particular, a licença cessa a sua validade num Estado em que o respectivo titular fixe a sua residência habitual.

1 Inscrever aqui o nome da Parte contratante onde o titular tem a sua residência habitual.
2 Espaço reservado à inscrição facultativa da lista dos Estados Partes contratantes.

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INDICAÇÕES RELATIVAS AO CONDUTOR Apelido ........................................................................................................................................... 1. Nomes 1 .......................................................................................................................................... 2. Local de nascimento 2 .......................................................................................................................................... 3. Data de nascimento 3 .......................................................................................................................................... 4. Residência ...............................................................................................................................................5.

CATEGORIAS DE VEÍCULOS PARA QUE A LICENÇA É VÁLIDA Motociclos

A Automóveis, não incluídos na categoria A, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito.

B Automóveis afectos ao transporte de mercadorias e com peso bruto superior a 3500 kg .

C Automóveis afectos ao transporte de pessoas e com mais de oito lugares sentados excluindo o do condutor.

D Conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, para que o condutor se encontra habilitado, mas que não se incluam numa destas categorias.

E

RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO 5 ..................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................

II SÉRIE-A — NÚMERO 65
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MODELO 3 Página da direita

1. .......................................................................................................................................................................................
2. ........................................................................................................................................................................................
3. ........................................................................................................................................................................................
4. ........................................................................................................................................................................................
5. ........................................................................................................................................................................................
A B C D E Fotografia
Assinatura do titular 6 ..............................................................

EXCLUSÕES: O titular está inibido do direito de conduzir no território de ...................................................... 7 até ............................................................................... 8 Em ................................................................... data ............................................. ............................................. O titular está inibido do direito de conduzir no território de ...................................................... 7 até ................................................................................8 Em ................................................................... data ............................................. ............................................. 4 4 4 4 4 4

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1 Os apelidos paterno ou do marido podem ser averbados neste espaço.
2 Se o local de nascimento for desconhecido deixar em branco.
3 Se a data de nascimento for desconhecida será indicada a idade aproximada à data da emissão da carta.
4 Selo ou carimbo da autoridade ou da associação emissora da licença. Este selo ou carimbo só deve ser aposto face às categorias A, B, C, D e E quando o titular estiver habilitado a conduzir veículos da categoria em causa.
5 Por exemplo, “Uso de óculos de correcção”, “Válida apenas para a condução do veículo nº ........”, “Adaptação obrigatória do veículo para a condução com uma perna amputada”.
6 Ou impressão digital do polegar.
7 Nome do Estado.
8 Assinatura e selo ou carimbo da autoridade que retirou validade à licença no respectivo território. Se os espaços previstos nesta página para as exclusões se encontrarem já todos preenchidos, as exclusões suplementares devem ser averbadas no verso.

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